DECRETO N.° 4676-R

                                                                           

DIO: 17/06/20

DECRETO Nº 4.676-R, DE 16 DE JUNHO DE 2020.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLII-T, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-T

DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM COOPERATIVA DE PRODUTORES

 

Art. 534-Z-Z-Z-L. A operação de remessa de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores credenciada pela Sefaz, realizada por produtor rural cooperado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pela cooperativa em nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão “Entrada com ajuste posterior - operação de ato cooperativo”.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.

§ 2º Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pela cooperativa quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.

§ 3º O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:

I - cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado; e

II - listagem dos produtores rurais cooperados.

§ 4º A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o § 3º.

Art. 534-Z-Z-Z-M. No momento da venda da mercadoria depositada, a cooperativa de produtores emitirá NF-e em nome do estabelecimento destinatário, que deverá conter:

I - como natureza da operação, a expressão “Venda por conta e ordem de terceiros”; e

II - a chave de acesso da NF-e de entrada ou da NF-e emitida pelo produtor rural, se for o caso.

Parágrafo único. O trânsito da mercadoria será acobertado somente pela NF-e prevista no caput, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural, bem como de nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa de produtores.”(NR)

Art. 2º O Capítulo I do Título III do RICMS/ES, fica acrescido da Seção III-A com a seguinte redação:

“Seção III-A

Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e

 

Art. 545-A. A NFA-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela SEFAZ.

Art. 545-B. A emissão da NFA-e, no endereço www.sefaz.es.gov.br, será realizada por:

I - produtor rural ou equiparado, regularmente inscrito e previamente credenciado na SEFAZ, no endereço https://app. sefaz.es.gov.br/NFAe/; e

II - pessoa física.

§ 1º A emissão da NFA-e implica responsabilidade do emitente em relação à licitude da operação, à correta descrição da mercadoria ou bem e à veracidade dos dados informados.

§ 2º A autorização para emissão da NFA-e não implica validação, pelo Fisco, das informações nela contidas.

Art. 545-C. A NFA-e deverá ser emitida pelas pessoas indicadas no art. 545-B:

I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;

II - nas saídas de mudanças, de aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III - nas saídas promovidas por produtor rural ou equiparado, conforme previsto neste Regulamento;

IV - na liberação de mercadoria ou bem apreendido de pessoa física pelo Fisco, quando esta for destinada a outra unidade da Federação;

V - na saída de mercadoria ou bem de depósito público; e

VI - em outras hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

§ 1º  É vedada a emissão de NFA-e nas operações sujeitas ao IPI e naquelas em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertá-las.

§ 2º  O imposto destacado em NFA-e deve ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, ressalvado o disposto no art. 168, II.

 

Art. 545-D.  Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições relativas aos demais documentos fiscais eletrônicos.” (NR)

 

Art. 3º  O art. 1.148 do RICMS/ES fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

Art. 1.148.  [...]

IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, no transporte intermunicipal de cargas, e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertados por NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1º de julho de 2020.” (NR)

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda