DECRETO N.° 4687-R

DIO: 13/07/20

DECRETO Nº 4.687-R, DE 10 DE JULHO DE 2020.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.106, de 21 de fevereiro de 2020 e do Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020;

DECRETA: 

Art. 1º O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXXIX, com a seguinte redação:

“Art. 107  [...]

XXXIX - equivalente a doze por cento do valor do imposto incidente nas operações de saída com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/99 e Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020):

a) para fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento produtor de AEHC e o estabelecimento distribuidor deverão estar devidamente cadastrados e autorizados pela ANP:

1. entende-se por estabelecimento produtor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de etanol combustível hidratado, nos termos da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018;

2. entende-se por estabelecimento distribuidor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de distribuição de etanol combustível, nos termos das Resoluções ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014 e nº 784, de 26 de abril de 2019;

b) a SEFAZ deverá consultar periodicamente no sítio eletrônico da ANP a relação de instalações produtoras de etanol combustível e de distribuidores de etanol combustível autorizados pela ANP, ou, havendo a necessidade, consultar diretamente a ANP (Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020);

c) para efeito de apuração do imposto e fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento industrial produtor de AEHC deverá escriturar na EFD:

1. em separado, o imposto decorrente das operações de saídas internas com AEHC destinadas às distribuidoras;

2. o crédito presumido, no campo destinado a “Outros Créditos”, código “ES10000100”, com a expressão “Crédito Presumido nos termos do Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020.

[...]” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - o § 1º do art. 244-B;

II - o item 33 do Anexo III.  

                                                                                                                                   

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de julho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda