DIO: 14/08/20 Republicado em: 17/08/20
DECRETO
Nº 4.709-R, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Introduz
alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de regulamentação da
Lei nº 11.106, de 21 de fevereiro de 2020 e com as informações constantes do processo
nº 2020-00TCW;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 107 [...]
XL - aos estabelecimentos
localizados no Estado do Espírito Santo e constantes do Anexo Único do Convênio
ICMS 146/19, que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás
natural, CNAE 0600-0/01, e de processamento de gás natural, CNAE 3520-4/01,
observado o seguinte (Convênio ICMS 146/19):
a) a concessão do crédito
presumido fica condicionada:
1. à prévia declaração do
contribuinte à Sefaz, por meio de ofício, de sua opção pelo crédito presumido;
e
2. à celebração de Termo de
Acordo entre a Sefaz e o estabelecimento interessado, observados os limites e
condições constantes do Convênio ICMS nº 146/19 e o disposto no art. 534-A-A.
b) exercida a opção pelo
crédito presumido e celebrado o Termo de Acordo, o contribuinte será mantido no
sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses após sua vigência, sendo vedado
alteração antes do término do exercício civil;
c) o crédito presumido será
aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saída, emitidas pelos
estabelecimentos beneficiários, conforme dispuser o termo de acordo;
d) o percentual do crédito
presumido concedido será definido no Termo de Acordo, considerado o disposto no
Convênio ICMS nº 146/19 e seu Anexo Único, observando-se, ainda, que:
1. o percentual do crédito
presumido específico de cada estabelecimento deverá ser calculado considerando
o histórico dos últimos doze meses da escrita fiscal e o entendimento da
Gerência Fiscal sobre a legitimidade e a origem dos créditos;
2. o percentual de crédito
presumido poderá ser revisto a cada exercício pela Sefaz, sendo que o período
base para fins de revisão será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de
junho do exercício vigente; e
3. o percentual revisto será
publicado pela Sefaz até o dia 31 de outubro, iniciando sua vigência a partir
do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.
e) para fins de apuração do
imposto, o crédito presumido será aplicado em substituição ao sistema normal de
apuração, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
f) excetuam-se à vedação de
que trata a alínea “e” o crédito fiscal extemporâneo e o crédito fiscal objeto
de repetição de indébito, desde que devidamente homologados e autorizados pela
Sefaz;
g) no caso de crédito fiscal
extemporâneo, somente se aplica a exceção da alínea “f” aos fatos geradores
anteriores à celebração do Termo de Acordo;
h) caso o contribuinte opte
pelo retorno ao sistema normal de tributação, deverá encaminhar ofício à Sefaz
comunicando a opção.
[...]
§ 10. Os estabelecimentos
constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/19, localizados no Estado do
Espírito Santo, que possuam débitos fiscais decorrentes de lançamento ou de
glosa de crédito fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro
de 2018, poderão recolhê-los com fruição de benefício, observado o seguinte:
(Convênio ICMS 146/19):
I - o pagamento do débito
fiscal com benefício de que trata este parágrafo será realizado da seguinte
forma:
a) com remissão de cinquenta
por cento do imposto devido, inclusive na hipótese de débitos fiscais
espontaneamente denunciados pelo contribuinte;
b) com redução de noventa
por cento da multa exigida; e
c) com redução de noventa
por cento dos juros devidos.
II - a fruição do benefício
de que trata este parágrafo fica condicionada ao cumprimento do disposto no
art. 107, XL, e deverá ser solicitada expressamente pelo contribuinte, no mesmo
ofício em que declarar sua opção pelo crédito presumido de que trata o art.
107, XL, “a”, 1;
III - a solicitação de que
trata o inciso II implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia
expressa a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como
a desistência dos já interpostos;
IV - O débito fiscal de que
trata este parágrafo deverá ser recolhido à vista e em moeda corrente
observados os prazos e as condições estabelecidos no Termo de Acordo de que
trata o art. 107, XL, “a”, 2;
V - a falta de recolhimento
do débito fiscal conforme disposto no inciso IV acarretará:
a) o restabelecimento dos
valores originários das multas e dos juros dispensados, bem como dos impostos
remitidos;
b) a inscrição automática do
débito em dívida ativa e, se for o caso, com encaminhamento à Procuradoria
Geral do Estado, para cobrança judicial, independentemente de aviso; e
c) a rescisão do Termo de
Acordo e a desvinculação ao sistema de crédito presumido, ambos tratados no
art. 107, XL.
VI - não se aplica o benefício
de que trata este parágrafo a débito fiscal objeto de parcelamento em curso.
[...]
Art. 534-A-A. O Termo de
Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18; 107, XXXVIII, “d”, e XL; 112, §
4º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6º, I, b, e 9º, I, b, 338-B, § 1º; 348-B e 652,
será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do
contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a
533-A.
[...]” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 13 dias do mês de agosto de 2020, 199º da Independência, 132º da
República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do
Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda