DECRETO N.° 4735-R

DIO: 18/09/20

DECRETO Nº 4.735-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Fixa o prazo para o requerimento de que trata o art. 3º, § 1º da Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020, em especial com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.161, de 17 de agosto de 2020;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Para a aplicação do art. 3º da Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020, o sujeito passivo interessado deverá encaminhar requerimento de aplicação de redução à Agência da Receita Estadual até o dia 30 de dezembro de 2020.

Parágrafo único.  Devem ser considerados como tempestivos, os requerimentos de que tratam o caput que tenham sido protocolados antes da publicação deste Decreto, se já não tiverem sido indeferidos.

 

Art. 2º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares necessários à implementação dos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de setembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda