DECRETO N.° 4745-R

DIO: 13/10/20

DECRETO Nº 4.745-R, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e de acordo com as informações constantes do processo nº 2020-6FWBV;

 

DECRETA: 

 

 Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 236-E. [...]

§ 1º-A  O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade.

[...]

§ 6º  A MVA-ST original para os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/08 ou 97/10, observado o § 7º, é de setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (Protocolos ICMS 41/08, 97/10 e 61/12).

[...]

§ 9º  A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15).

[...]

Art. 265.  [...]

XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/09, 41/08 e 97/10), exceto autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade;

 [...]” (NR)

 

Art. 2º  O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.238, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.238.  O contribuinte que, em 31 de outubro de 2020, possuir em seu estoque autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

a) escriturar, até 30 de novembro de 2020, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariado em 31 de outubro de 2020, devendo:

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação das mercadorias (ICMS)”;

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade das mercadorias em estoque;

3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição das mercadorias constantes do estoque existente em 31 de outubro de 2020;

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna das mercadorias a consumidor final;

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência outubro de 2020, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS”; e

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, itens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de outubro de 2020, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS/ES”

b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e

c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.” (NR)

 

Art. 3º  Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 236-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de outubro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado