DIO: 30/10/20
DECRETO Nº 4751-R, DE 29 DE OUTUBRO
DE 2020.
Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5
de março de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 11.197, de 9
de outubro de 2020, e no processo eDocs 2020-DQT3Q;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – RIPVA – aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março
de 2002, fica acrescido do art. 79, com a seguinte redação:
“Art. 79. Para aplicação do disposto no art.
35-A da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, será observado o seguinte:
I - a dispensa da aplicação de multas e acréscimos não
abrangerá os parcelamentos em curso;
II - na hipótese de parcelamento, todas as parcelas
deverão ser recolhidas até 30 de dezembro de 2020, ficando rescindido
automaticamente o parcelamento que não tiver sido quitado até esta data;
III - na hipótese de parcelamento em que haja parcelas
a serem pagas após a data de 30 de dezembro de 2020, não será aplicado o
disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999, de 2001, em nenhuma parcela;
IV - não se aplica a vedação prevista no art. 29-A, §
7º, II.” (NR)
Art.
2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 29 dias do mês de outubro de 2020, 199º da Independência, 132º da
República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI
CAETANO AMORIM
Secretário de Estado
da Fazenda