DECRETO N.° 4751-R

DIO: 30/10/20

DECRETO Nº 4751-R, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 11.197, de 9 de outubro de 2020, e no processo eDocs 2020-DQT3Q;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA – aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do art. 79, com a seguinte redação:

Art. 79.  Para aplicação do disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, será observado o seguinte:

I - a dispensa da aplicação de multas e acréscimos não abrangerá os parcelamentos em curso;

II - na hipótese de parcelamento, todas as parcelas deverão ser recolhidas até 30 de dezembro de 2020, ficando rescindido automaticamente o parcelamento que não tiver sido quitado até esta data;

III - na hipótese de parcelamento em que haja parcelas a serem pagas após a data de 30 de dezembro de 2020, não será aplicado o disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999, de 2001, em nenhuma parcela;

IV - não se aplica a vedação prevista no art. 29-A, § 7º, II.” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de outubro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda