DIO: 30/10/20
DECRETO Nº 4752-R, DE 29 DE OUTUBRO
DE 2020.
Introduz alterações no Decreto nº 4747-R, de 09 de
outubro de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto no
Convênio ICMS nº 101/20;
DECRETA:
Art. 1º A redação prevista no art. 1º do Decreto nº 4747-R, de 9 de outubro de
2020, em relação ao art. 70, XX, do Regulamento
do ICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70. [...]
XX - até 31 de dezembro de
2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito
relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução
da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/20);” (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 4747-R, de 9 de
outubro de 2020, na parte em que altera o art. 70 do RICMS/ES, fica incluído do
inciso LXVII com a seguinte redação:
“Art. 70. [...]
LXVII - até 31 de de
dezembro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai,
efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente
habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a
Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das
mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do
produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 101/20):
[...]” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de outubro de 2020, 199º da Independência,
132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO
AMORIM
Secretário de Estado da
Fazenda