DECRETO N.° 4752-R

DIO: 30/10/20

DECRETO Nº 4752-R, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Introduz alterações no Decreto nº 4747-R, de 09 de outubro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 101/20;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  A redação prevista no art. 1º do Decreto nº 4747-R, de 9 de outubro de 2020, em relação ao art. 70, XX, do Regulamento do ICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 70. [...]

XX - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/20);” (NR)

 

Art. 2º  O art. 1º do Decreto nº 4747-R, de 9 de outubro de 2020, na parte em que altera o art. 70 do RICMS/ES, fica incluído do inciso LXVII com a seguinte redação:

 

“Art. 70. [...]

LXVII - até 31 de de dezembro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 101/20):

[...]” (NR)

                                                                                                                                   

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de outubro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda