DECRETO N.° 4753-R

DIO: 04/11/20

DECRETO Nº4753-R, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º  [...]

V - [...]

a) [...]

2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação – DU-E – formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; e

[...]

c) o importador deverá encaminhar digitalmente, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, os seguintes documentos:

1. Declaração de Encaminhamento de Documentos, com as seguintes informações:

1.1. razão social;

1.2. número de inscrição no CNPJ;

1.3. número de inscrição estadual;

1.4. número e data de início e término do regime;

1.5. identificação no documento de que o encaminhamento objetiva cumprir as condições previstas no art. 5º, V; e

1.6. telefone e e-mail para contato;

2. Declaração de Importação, nota fiscal referente à entrada e ato concessório do regime com prazo de validade não vencido ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

3. ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

4. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de novembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado