* Alterado pelo Decreto nº 4.840-R, de 19 de março de 2021, DOE 22/03/21;
DIO: 17/11/20 – REP: 18/11/20 DECRETO Nº 4758-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 2020-Z87ZD;
DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2021, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto. Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:
Nova redação ao Art. 3º pelo Decreto n.º 4.840-R, de 19.03.21, efeitos a partir de 22.03.21: I - de 2 a 16 de julho de 2021:
Redação original, efeitos até 21.03.21: I - de 2 a 16 de abril de 2021: a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
Nova redação ao Art. 3º pelo Decreto n.º 4.840-R, de 19.03.21, efeitos a partir de 22.03.21: II - de 4 a 23 de agosto de 2021: Redação original, efeitos até 21.03.21: II - de 4 a 21 de maio de 2021: a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z. Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2021, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de novembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
Nova redação ao Art. 3º pelo Decreto n.º 4.840-R, de 19.03.21, efeitos a partir de 22.03.21: ANEXO I DO DECRETO Nº 4.840-R, DE 19 DE MARÇO DE 2021. TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2021
Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores / Motor-Casa
Redação original, efeitos até 21.03.21: ANEXO I DO DECRETO Nº 4758-RR, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020 TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2021 Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores / Motor-Casa
Nova redação ao Art. 3º pelo Decreto n.º 4.840-R, de 19.03.21, efeitos a partir de 22.03.21: ANEXO II DO DECRETO Nº 4.840-R, DE 19 DE MARÇO DE 2021. “ANEXO II DO DECRETO Nº 4758-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2021
Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus
Redação original, efeitos até 21.03.21: ANEXO II DO DECRETO Nº ...........-R, DE ...... DE NOVEMBRO DE 2020 TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2021 Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus
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