DECRETO N.° 4758-R - REPUBLICADA

DIO: 17/11/20 – REP: 18/11/20

DECRETO Nº 4758-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 2020-Z87ZD;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –  IPVA –, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2021, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Parágrafo único.  O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

 

Art. 2º  O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 2 a 16 de abril de 2021:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 4 a 21 de maio de 2021:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único.  O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

 

Art. 3º  Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2021, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

 

Art.  4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de novembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado


 

ANEXO I DO DECRETO Nº 4758-RR, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2021

 

Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores /

Motor-Casa

 

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA C/DESCONTO OU                                                        1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

4ª COTA

1

08/04/21

10/05/21

10/06/21

12/07/21

2

09/04/21

11/05/21

11/06/21

13/07/21

3

13/04/21

13/05/21

14/06/21

14/07/21

4

14/04/21

14/05/21

15/06/21

15/07/21

5

15/04/21

17/05/21

17/06/21

19/07/21

6

16/04/21

18/05/21

18/06/21

20/07/21

7

19/04/21

19/05/21

21/06/21

21/07/21

8

20/04/21

20/05/21

22/06/21

22/07/21

9

22/04/21

24/05/21

24/06/21

26/07/21

0

23/04/21

25/05/21

25/06/21

27/07/21

 


 

ANEXO II DO DECRETO Nº ...........-R, DE ...... DE NOVEMBRO DE 2020

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2021

 

Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus

 

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA C/ DESCONTO OU                                 1ª COTA

2ª COTA

1 - 2

08/03/21

09/04/21

3 - 4

08/04/21

11/05/21

5 - 6

10/05/21

11/06/21

7 - 8

10/06/21

13/07/21

9 - 0

12/07/21

13/08/21

 

 


 

NOTA EXPLICATIVA

 

Minuta de Decreto nº 61: Estabelece os prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – relativo a veículos usados, que vigorarão no ano de 2021.

A medida tem por finalidade cumprir os arts. 15 e 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002.

A minuta atende ao disposto na C.I/GEARC/SEFAZ/Nº 040/2020, contida no processo nº 2020-Z87ZD.

 

Encaminhe-se à Gerência Tributária.

Em...... de novembro de 2020.

 

Lauro Ribas Vianna Filho

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

 

De acordo. Encaminhe-se à Subser.

Em...... de novembro de 2020.

 

Jessé Lago dos Santos

Gerente Tributário

 

Aprovo.

Em...... de novembro de 2020.

 

Luiz Cláudio Nogueira de Souza

Subsecretário de Estado da Receita