DECRETO N.° 4799-R

 

DECRETO Nº 4799-R, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

 

Regulamenta a designação, em caráter emergencial e excepcional, de servidores públicos estaduais para atuar na fiscalização e vigilância sanitária relacionadas ao enfrentamento da Pandemia de COVID-19, a concessão e o pagamento do serviço extraordinário para tais atividades.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e;

 

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO as medidas excepcionais de enfrentamento à Pandemia autorizadas pela Lei Complementar nº 946, de 27 de março de 2020, especialmente às destinadas à designação de servidores em ações dessa natureza; e

CONSIDERANDO a necessidade de reforço do quadro de servidores na área de fiscalização e vigilância em saúde especialmente destacado para ações de enfrentamento da Pandemia de COVID-19,

 

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina a designação, em caráter emergencial e excepcional, de servidores públicos estaduais para atuar na fiscalização e vigilância sanitária relacionadas ao enfrentamento da Pandemia de COVID-19.

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se como fiscalização e vigilância sanitária as ações de:

I - intervenção em locais com aglomeração irregular de pessoas;

II - prevenção, mitigação e controle de disseminação do vírus Sars-CoV2;

III - averiguação e repressão de condutas que violem normas protetivas das relações de consumo; e

IV - demais atividades de rotina administrativa ou típicas de Poder de Polícia da Administração Pública relacionadas ou decorrentes dos incisos anteriores.

Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições deste Decreto as ações próprias de assistência à saúde.

Art. 3º São requisitos exigidos do servidor para atuar na fiscalização e vigilância sanitária relacionadas ao enfrentamento da Pandemia de COVID-19:

I - titularidade de cargo público efetivo civil;

II - carga horária semanal fixada em 40 (quarenta) horas;

III - alocação, ainda que provisória, na Secretaria de Estado da Saúde - SESA ou no Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; e

IV - não possuir idade ou condição de saúde caracterizada como grupo de risco para COVID-19.

Parágrafo único. A alocação provisória de que trata o inciso III do caput se dará em conformidade com as disposições contidas no artigo 20, caput, da Lei Complementar nº 946, de 27 de março de 2020.

Art. 4º A designação do servidor público como autoridade sanitária e/ou fiscal dependerá de ato formal de outorga de competência para o desempenho das atividades de Estado previstas no artigo 2º deste Decreto, a ser exarado pela autoridade competente do respectivo órgão ou entidade e publicado em Diário Oficial.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput poderá ser materializada na forma de força-tarefa, desde que os servidores indicados estejam alocados no mesmo órgão ou entidade da autoridade competente pela indicação.

Art. 5º A designação de que trata este Decreto dependerá da localização do servidor, ainda que em caráter provisório, em unidades administrativas que, direta ou indiretamente, sejam responsáveis por atividades de fiscalização e vigilância sanitária relacionadas ao enfrentamento da Pandemia de COVID-19.

§ 1º As atividades de Estado serão outorgadas aos servidores provisoriamente realocados em caráter temporário e emergencial, na forma do artigo 20, § 1º da Lei Complementar nº 946, de 27 de março de 2020, e perdurarão enquanto viger este Decreto.

§ 2º A designação, realocação provisória ou remanejamento dos servidores não implicará alteração de sua remuneração, nem desvio de função.

§ 3º Fica garantido ao servidor a contagem do tempo de serviço prestado para todos os fins de sua carreira, inclusive promoção, progressão, demais vantagens funcionais e bonificação de desempenho.

Art. 6º Fica autorizada, em caráter excepcional, a designação dos servidores para a prestação de serviço extraordinário, na forma do artigo 101 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, desde que engajado nas atividades de fiscalização e vigilância sanitária relacionadas ao enfrentamento da Pandemia de COVID-19.

§ 1º A gratificação por prestação de serviço extraordinário poderá ser paga apenas aos servidores efetivos que não possuam simultaneamente cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º O serviço extraordinário de que trata este Decreto será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

§ 3º A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

§ 4º Deverão ser estabelecidos, por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos, os critérios, condições e procedimentos administrativos necessários à distribuição e pagamento das horas de serviço extraordinário de que trata o caput.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, se necessário, por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

                                                

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/01/2021-Edição Extra)