DECRETO N.° 4816-R

DIO: 10/02/21

DECRETO Nº 4816-R, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O dispositivo abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º  [...]

CXXXVII - [...]

a)  [...]

2. [...]

2.3. a operação de saída amparada por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente;

3. somente poderá ser concedido se a deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, considerando-se:

3.1. deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

3.2. deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

3.3. incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;

[...]

c) [...]

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

[...]

d) a deficiência física ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, deve ser comprovada por laudo pericial constante no Anexo II do Convênio ICMS 38/12, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS;

[...]

f) caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo, este deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, residente na mesma localidade do beneficiário, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, observado o seguinte:

1. poderão ser indicados até três condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Agência da Receita Estadual em que foi deferido o pedido, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação dos condutores autorizados em substituição àqueles;

2.  para as deficiências previstas no item 1 da alínea “c”, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial, a que se refere a alínea “d”, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor;

g) [...]

2. [...]

2.3. Comprovante de residência do beneficiário da isenção;

[...]

2.5. Declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, acompanhada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação e do comprovante de residência de todos os condutores autorizados, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo;

[...]

o) respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício:

1. o representante legal ou o assistente do beneficiário;

2. o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado