DECRETO N.° 4827-R

DIO: 26/02/21

DECRETO Nº4827-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo nº 2020-6N0DV;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 63.  [...]

§ 10.  Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não integra a base de cálculo do imposto a demanda de potência não utilizada pelo consumidor.

[...]

Art. 488.  [...]

§ 7º  Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de março de 2021, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 133/20):

[...]

Art. 891-A.  A fruição do benefício previsto no art. 77-A, II, “a”, e III, “a”, da Lei nº 7.000, de 2001, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de pedido em qualquer Agência da Receita Estadual, que será dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo, na hipótese de recolhimento motivado por ação fiscal.

[...]

§ 7º  Caso o recolhimento seja motivado por ação fiscal, o Chefe da Agência da Receita Estadual encaminhará os autos ao órgão julgador ao qual se dirige, devendo, antes, verificar se o pedido foi apresentado no prazo previsto no art. 821, hipótese em que consignará a data da apresentação no SIT, como impugnação, por meio de função específica.

 

[...]” (NR)     

 

Art. 2º  Ficam revogados o art. 267 e o inciso II do § 7º do art. 488 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação à alteração do § 7º do art. 488, a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

de Estado da Receita