DECRETO N.° 4835-R

DIO: 13/03/21

DECRETO Nº 4835-R DE 13 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), altera o Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica suspensa a realização de eventos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, tais como inaugurações, cerimônias, recepções e afins.

Parágrafo único. A regra veiculada pelo caput abrange os eventos realizados no interior e no exterior das dependências dos órgãos e entidades públicos e é aplicada para os eventos já agendados na data da publicação deste Decreto.

Art. 2º Fica mantida a autorizada para a realização dos cursos profissionais de formação inicial e continuada na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, na forma presencial, obedecidas as condições especificamente estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde, independentemente da classificação de risco do Município.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º a 6º do art. 9º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020.

Parágrafo único. A revogação veiculada pelo caput não interfere nas medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus veiculadas em atos já editados pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 15 de março de 2021.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/03/2021-Ediçao Extra)