DECRETO N.° 4836-R

DIO: 13/03/21

DECRETO Nº 4836-R DE 13 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, incisos I e III da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;

Considerando, finalmente, o dever da Administração Pública Estadual de resguardar a saúde de servidores públicos e usuários dos serviços públicos diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

 

DECRETA:

 

Art. 1º Aos servidores públicos não alcançados pelas disposições elencadas no Decreto nº 4727-R, de 12 de setembro de 2020, fica estabelecido o Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto, a fim de minimizar aglomeração e circulação nos prédios públicos.

§ 1º Cada Chefia imediata promoverá a divisão de suas equipes, de forma equilibrada, em cada unidade administrativa dos órgãos e entidades, para a designação em trabalho presencial e remoto alternados, bem como sobre as atividades a serem desenvolvidas garantindo a prestação ininterrupta dos serviços públicos.

§ 2º Deverá a autoridade máxima do órgão ou entidade garantir o comparecimento presencial de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada setor.

§ 3º Na hipótese do caput, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no Regime de Teletrabalho instituído pela Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017.

Art. 2º O Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto não se aplica:

I - ao quadro do Magistério localizado nas unidades de ensino da rede pública estadual;

II - às unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;

III - às unidades prisionais e de internação socioeducativa;

IV - às unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

V - aos setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

Art. 3º As regras previstas neste Decreto serão aplicadas pelo prazo de 21 (vinte um) dias contados da publicação, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 15 de março de 2021.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/03/2021-Ediçao Extra)