DECRETO N.° 4847-R

DIO: 26/03/21

DECRETO Nº 4847-R, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4838-R, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art. 1.239.  Diante das medidas extraordinárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Decreto nº 4838-R, de 17 de março de 2021, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - no período de 18 março a 30 de junho de 2021, fica suspenso o curso dos prazos previstos neste Regulamento para:

a) apresentação de impugnação de autos de infração; e

b) interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais;

II - os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 18 de março a 31 de maio de 2021, ficam prorrogados por 90 (noventa) dias;

III - a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2020, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 30 de junho de 2021;

IV - as Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, terão seus prazos prorrogados por:

a) 90 (noventa) dias, para aquelas com vencimento entre 18 e 31 de março de 2021;

b) 60 (sessenta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 30 de abril de 2021; e

c) 30 (trinta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 31 de maio de 2021;

V - no período de 18 de março a 30 de junho de 2021, ficam sobrestados os procedimentos e processos relativos a:

a) rescisões de contrato de parcelamento motivadas por inadimplência do contribuinte; e

b) cancelamento ou suspensão de benefícios do INVEST-ES ou COMPETE-ES.

§ 1º  Os dias restantes dos prazos processuais suspensos na forma do caput, I, voltam a ser contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao final da suspensão.

§ 2º  Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto no caput, I, somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Sefaz.

§ 3º  O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

§ 4º  Não se aplica o disposto no caput, V, nas hipóteses de risco para os interesses do Estado, de justificada urgência ou de possível ocorrência da prescrição ou da decadência.

§ 5º  O disposto no caput, V, “a”, se aplica a parcelamentos incentivados, inclusive por meio de programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, observado o § 4º.

§ 6º  Os prazos previstos neste artigo não serão alterados na hipótese de publicação de Decreto superveniente que disponha sobre normas gerais no âmbito da administração pública estadual.” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem à data de 18 de março de 2021, data do início da vigência do Decreto nº 4838-R, que dispõe sobre as medidas extraordinárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em todos os municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado