DIO: 31/03/21 DECRETO Nº 4.856-R, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 4759-R, de 16 de novembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4759-R, de 16 de novembro de 2020, na parte que trata da inclusão do inciso XXVI no art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“[...] Art. 168. [...] XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização. [...]” (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 4759-R, de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2021. [...]” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
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