DIO: 18/06/21
DECRETO Nº 4.908-R,
DE 17 DE JUNHO DE 2021.
Regulamenta a Lei
Estadual nº 11.234, de 14 de janeiro de 2021, que instituiu o Programa Nota
Premiada Capixaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91,
III da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 11.234, de 14
de janeiro de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Este Decreto regulamenta o Programa denominado “Nota Premiada
Capixaba”, instituído nos termos da Lei Estadual nº 11.234, de 14 de janeiro de
2021.
Art.
2º
São objetivos do Programa Nota Premiada Capixaba:
I
- fomentar
o exercício da cidadania fiscal e a valorização da função socioeconômica do
tributo;
II
-
favorecer uma concorrência empresarial mais leal;
III
- contribuir
para o incremento da arrecadação tributária mediante estímulo à emissão de
documentos fiscais por parte do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos casos previstos em
Lei;
IV
-
incentivar atividades assistenciais, desportivas, de saúde, educacionais,
culturais, de apoio aos animais e demais atividades de interesse coletivo
desenvolvidas por entidades sociais sem fins lucrativos; e
V
-
estimular a regularização cadastral das empresas perante a Secretaria de Estado
da Fazenda – Sefaz.
Art.
3º
O Programa tem como diretriz o incentivo à participação direta dos cidadãos em
ações, com a finalidade de controlar a efetiva emissão dos documentos fiscais e
verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da
Participação no Programa
Art.
4º Podem
participar do Programa:
I
-
o consumidor final, pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF – da Receita Federal do Brasil; e
II
-
as entidades sociais sem fins lucrativos, regularmente constituídas e
estabelecidas neste Estado, que desenvolvam programas de assistência social,
promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população, saúde,
educação, esporte, cultura ou de apoio aos animais e outras atividades de
relevante interesse público em proveito da população vulnerável do Estado, tais
como associações, fundações, organizações religiosas, organizações não governamentais
e demais instituições sem fins lucrativos.
§
1º
Os participantes realizarão cadastramento prévio no Programa junto à Sefaz,
por meio do portal da Nota Premiada Capixaba, no endereço eletrônico www.notapremiadacapixaba.es.gov.br.
§
2º
O consumidor final inscrito no Programa deverá manter os seus dados cadastrais
atualizados.
§
3º
O cadastramento das entidades sociais sem fins lucrativos atenderá aos
critérios estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§
4º
As entidades sociais sem fins lucrativos participam do Programa como
beneficiárias da pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos com o CPF
do consumidor final participante.
§
5º
O participante pessoa física, no momento de seu cadastramento, deverá indicar
uma entidade social sem fim lucrativo, dentre as cadastradas no Programa, para
a qual pretende destinar a pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos
com o seu CPF.
§
6º
Os dados pessoais dos participantes serão utilizados para os fins
institucionais da Sefaz, podendo ser compartilhados com outros órgãos estaduais
com a finalidade exclusiva de realização de políticas públicas no Estado.
Art.
5º
Aquele que desistir de participar do programa, deverá manifestar essa opção
por meio do portal da Nota Premiada Capixaba, no endereço eletrônico www.notapremiadacapixaba.es.gov.br.
Seção II
Dos
Documentos Fiscais
Art.
6º Os
documentos fiscais Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – e Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e – emitidos por contribuintes inscritos neste Estado e
destinados à pessoa física, com inclusão do CPF, e
regularmente autorizados e transmitidos são válidos para geração de pontos e
apuração da premiação do Programa Nota Premiada Capixaba, observado os
requisitos previstos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
§
1º
Qualquer outro documento fiscal, que não sejam a NFC-e ou NF-e emitidas à
pessoa física, não dará direito à participação dos sorteios.
§
2º
O Programa não abrange a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal.
§
3º
Os pontos gerados só poderão ser utilizados no mês de competência do
respectivo sorteio mensal, não sendo possível acúmulo para fins de premiação
nos sorteios mensais subsequentes.
§
4º
O acúmulo de pontos somente será possível para o sorteio anual, respeitando o
limite máximo de bilhetes, definido de acordo com ato normativo do Secretário
de Estado da Fazenda.
Seção III
Dos
Prêmios e dos Sorteios
Art.
7º
O Programa Nota Premiada Capixaba terá as seguintes premiações:
I
-
sorteios mensais e sorteio anual aos consumidores finais, pessoas físicas,
cadastrados no Programa;
II
-
rateios às entidades sociais sem fins lucrativos cadastradas no Programa.
§
1º
Além da premiação mediante rateio, a entidade social sem fim lucrativo
indicada fará jus a um prêmio extra equivalente a 50% do valor que for recebido
pelo cidadão contemplado no sorteio, observado o art. 9º, I.
§
2º As
premiações indicadas neste artigo serão regulamentadas em ato normativo do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
8º
Os prêmios ofertados no Programa serão sorteados de acordo com a região
geográfica, na qual o cidadão realizar as suas compras.
Parágrafo
único. As
regiões geográficas são as constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art.
9º
A Sefaz, em relação às premiações de que trata o art. 7º, estabelecerá:
I
-
o cronograma dos sorteios e rateios;
II
-
os valores totais das premiações; e
III
-
os valores mínimos e máximos das premiações.
Parágrafo
único.
O pagamento dos prêmios previstos no Programa será bloqueado caso o
participante, pessoa física ou entidade social sem fim lucrativo:
I
-
possua CPF ou CNPJ bloqueado;
II
-
informe dados bancários incorretos ou conta bancária inativa; ou
III
-
esteja com inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou no Cadastro de
Inadimplentes do Espírito Santo – CADIN.
Art.
10.
Compete à Sefaz:
I
-
estabelecer o cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;
II
-
definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados; e
III
-
manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.
Art.
11. Os
sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, com base em
extração da loteria federal.
§
1º
O resultado das premiações será publicado no portal do Programa, no endereço
eletrônico www.notapremiadacapixaba.es.gov.br.
§
2º
A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio
será informada ao contemplado, que deverá sanar a situação, sob pena de perda
do direito de receber o prêmio, observado o disposto no art. 12.
§
3º
Na apuração do sorteio, para fins de concessão do prêmio, a Sefaz avaliará os
impedimentos dos participantes, conforme estabelecido no art. 13.
§
4º
Caso a realização do sorteio do Programa seja inviabilizada pela não ocorrência
do sorteio da loteria federal ou por outro motivo qualquer, o Secretário de
Estado da Fazenda, por ato normativo, poderá suspender o sorteio e destinar os
valores das respectivas premiações para o rateio das entidades sociais sem fins
lucrativos cadastradas no Programa ou determinar uma nova data para realização
deste.
Art.
12.
Os participantes sorteados perderão o direito de receber o prêmio após 90
(noventa) dias, contados da data de sua divulgação, caso não regularizem seus
dados bancários ou cadastrais.
Seção IV
Dos
Impedimentos
Art.
13.
Estão impedidos de participar do sorteio do Programa Nota Premiada Capixaba:
I
- o
Governador e o Vice-Governador do Estado do Espírito Santo;
II
-
os Secretários de Estado do Espírito Santo; e
III
-
os servidores responsáveis pela gestão do Programa.
§
1º
Os pontos dos participantes impedidos, de que trata o caput, serão
destinados exclusivamente para as premiações por rateio para a instituição por
eles indicada.
§
2º
Para fins de rateio, os participantes impedidos não poderão indicar
instituição na qual seja membro da gerência ou administração.
Art.
14.
Os participantes impedidos deverão declarar essa condição ao realizarem o
cadastro no próprio sistema do Programa.
Seção V
Das
Atribuições da Sefaz
Art.
15.
A Sefaz é responsável pelo planejamento, administração, gestão, direção e
execução das atividades do Programa, bem como por supervisionar, controlar e
avaliar seu desenvolvimento e resultados, sem prejuízo da fiscalização pela
sociedade e pelos órgãos de controle.
§
1º
No exercício das competências previstas no caput, a Sefaz poderá:
I
-
suspender a realização dos sorteios, a concessão dos prêmios ou a participação
no Programa, quando houver indícios de irregularidades; e
II
-
cancelar a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, se a ocorrência
de irregularidades for confirmada após regular processo administrativo,
assegurada a ampla defesa.
§
2º
Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a
ocorrência de irregularidades, será restabelecida a concessão dos prêmios ou a
participação no Programa, exceto com relação aos sorteios já realizados ou
futuros que não ocorrerem em razão do encerramento do programa.
Art.
16.
A Sefaz dará publicidade da execução e dos resultados do Programa Nota
Premiada Capixaba mediante ampla e irrestrita divulgação de documentos e
relatórios no endereço eletrônico www.notapremiadacapixaba.es.gov.br, bem como
em seus demais canais de comunicação.
Capítulo III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17. Os
participantes do Programa poderão autorizar o uso de dados pessoais (imagem,
nome e som de voz) na divulgação do resultado das premiações, objetivando
fortalecer a essência da educação fiscal.
Art.
18. O
Governo do Estado desenvolverá campanha publicitária com a finalidade de
sensibilizar a sociedade civil para a importância de emissão dos documentos
fiscais.
Art.
19.
O pagamento dos prêmios do Programa está vinculado à dotação orçamentária
prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual, conforme definido pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente à época do desembolso.
Art.
20.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a:
I
-
expedir os atos necessários à execução e operacionalização do Programa;
II
- determinar
a forma e o local do estabelecimento comercial onde deverá ser afixada a
logomarca do Programa; e
III
-
celebrar convênio de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e
privadas para promover e ampliar as ações do Programa Nota Premiada Capixaba.
Art.
21. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de junho
de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
ANEXO ÚNICO
Regiões Geográficas
– Premiação do Programa Nota Premiada Capixaba
REGIÕES
|
MUNICÍPIOS DE
SUA CIRCUNSCRIÇÃO
|
Região
Metropolitana
|
Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra,
Viana, Vila Velha e Vitória. 07
|
Região Norte
|
Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto
Rio Novo, Aracruz, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança,
Colatina, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Itaguaçu, Itarana, Linhares,
Conceição da Barra, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Mantenópolis, Marilândia,
Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto
Belo, Rio Bananal, Sooretama, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha,
São Mateus, São Roque do Canaã, Vila Valério e Vila Pavão. 34
|
Região Sul
|
Afonso Cláudio, Alegre, Alfredo Chaves,
Anchieta, Atílio Vivácqua, Apiacá, Brejetuba, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro
de Itapemirim, Castelo, Conceição do Castelo, Divino São Lourenço, Dores do
Rio Preto, Domingos Martins, Guaçuí, Iconha, Ibitirama, Ibatiba, Irupi,
Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Marataízes, Marechal
Floriano, Mimoso do Sul, Muqui, Muniz Freire, Piúma, Presidente Kennedy, Rio
Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São José
do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante. 37
|