DECRETO Nº 4.915-R

DIO: 30/06/21

DECRETO Nº 4.915-R, DE 29 DE JUNHO DE 2021.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionadas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 530-L-R-C.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

[...]

Art. 530-L-R-D.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

[...]

Art. 530-L-R-E.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

[...]

Art. 530-L-R-G.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

[...]

Art. 530-L-R-H.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

[...]

Art. 530-L-R-J.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  O Capítulo XXXIX-A, do Título II, do RICMS/ES, fica acrescido da Seção XI-N, com a seguinte redação:

Seção XI-N

Das Operações com Querosene de Aviação – QAV

 

Art. 530-L-R-N.  Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação – QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Lei nº 10.568/16, art. 25-B):

I - doze por cento, se atender a uma das condições previstas no § 1º; ou

II - sete por cento, se atender a duas ou mais das condições previstas no § 1º.

§ 1º  As condições para a fruição do benefício de que trata o caput  serão as seguintes:

I - ampliação de um voo diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico de Aguiar Salles – Aeroporto de Vitória, distribuídos em, no mínimo, duas rotas distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de passageiros;

II - criação de, no mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem no Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;

III - criação de, no mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em município deste Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;

IV - ampliação ou criação de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela possua contrato de parceria.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, será tomada como base de comparação a quantidade de frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de abril de 2018.

§ 3º  O termo de adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá validade de doze meses e sua renovação fica condicionada à comprovação, na SEDES, do atendimento das condições estipuladas no § 1º.” (NR)

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

                                                                                                                                            

JOSÉ RENATO CASAGRANDE          

Governador do Estado


 

NOTA EXPLICATIVA

 

Minuta de Decreto nº 09: introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

                        O ato normativo tem como objetivo adequar o Regulamento ao Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, nos termos da Lei nº 10.568/16, funcionando como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

                        O ato ainda procura atender ao pleito abaixo dos itens pendentes da pauta GTFAZ:

ATA

Data Reunião

Relator

Entidade

Assunto da Pauta

6

n.7

17.12.2019

Jayr Scalzer

Fecomércio-ES

10. COMPETE - divergências entre decreto 4.208-R/18 e Lei 10.587       

 

Redação anterior

Nova redação

Justificativa

Art. 530-L-R-C. São concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento industrial de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 (Lei nº 10.568/16):

[...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput, somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

“Art. 530-L-R-C.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

 

 A proposta altera os §§ 1º e 2º de todos os artigos demonstrados, com o objetivo de adequar a redação do RICMS/ES à Lei nº 10.568/16 que trata do programa de incentivo COMPETE/ES.

O § 1º passa a estabelecer que o crédito de ICMS relativo a aquisições fica limitado a 7% (sete por cento).

Já a alteração do § 2º  visa determinar que os benefícios de redução de base de cálculo nas operações internas e/ou o de crédito presumido nas operações interestaduais somente serão aplicáveis   às mercadorias industrializadas neste Estado.

Art. 530-L-R-D.  São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH (Lei nº 10.568/16):

[...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º  O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.

Art. 530-L-R-D.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

Art. 530-L-R-E.  São concedidos os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH (Lei nº 10.568/16):

[...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Art. 530-L-R-E.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

 

Art. 530-L-R-G.   São concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado, no que couber (Lei nº 10.568/16):

[...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

 

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Art. 530-L-R-G.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

 

Art. 530-L-R-H.  São concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos (Lei nº 10.568/16):

[...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Art. 530-L-R-H.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

 

Art. 530-L-R-J.   São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos (Lei nº 10.568/16):

[...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Art. 530-L-R-J.  [...]

§ 1º  O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º  Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

Seção acrescida

Justificativa

“Seção XI-N

Das Operações com Querosene de Aviação – QAV

 

Art. 530-L-R-N.  Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Convênio ICMS nº 188/17 - art. 25-B da Lei nº 10.568/16, incluído pela Lei nº 10.908/2018):

I - doze por cento, se atender a uma das condições previstas no § 1º; ou

II - sete por cento, se atender a duas ou mais das condições previstas no § 1º.

§ 1º  As condições para a fruição do benefício de que trata o caput  serão as seguintes:

I - ampliação de um voo diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico de Aguiar Salles – Aeroporto de Vitória –, distribuídos em, no mínimo, duas rotas distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de passageiros;

II - criação de, no mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem no Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;

III - criação de, no mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em município deste Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;

IV - ampliação ou criação de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela possua contrato de parceria.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, será tomada como base de comparação a quantidade de frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de abril de 2018.

§ 3º  O termo de adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá validade de doze meses e sua renovação fica condicionada à comprovação, na SEDES, do atendimento das condições estipuladas no § 1º.” (NR)

Trata-se da inclusão da Seção XI-N, “Das Operações com Querosene de Aviação – QAV”, no Capítulo XXXIX-A, do Título II, do RICMS/ES, que trata das operações beneficiadas com os incentivos do Compete/ES.

Tal inclusão busca trazer para o Regulamento o texto já previsto na Lei nº 10.568/2016, de forma a consolidar e atualizar a tratativa do incentivo Compete/ES no Regulamento do ICMS.

 

 

Encaminhe-se à Gerência Tributária.

Em ..... de ............... de 2021.

 

Gustavo Juliano Leitão da Cruz

Subgerente de Legislação Tributária

 

De acordo. Encaminhe-se à SUBSER.

Em ...... de ............... de 2021.

 

Jessé Lago dos Santos

Gerente Tributário

 

Aprovo:

Em ...... de ............... de 2021.

 

Benício Suzana Costa

Subsecretário de Estado da Receita