DIO: 30/06/21
DECRETO Nº 4.915-R, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Introduz alterações no RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionadas
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 530-L-R-C. [...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
industrializadas neste Estado.
[...]
Art. 530-L-R-D.
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º O benefício
previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias
industrializadas neste Estado.
[...]
Art. 530-L-R-E.
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
industrializadas neste Estado.
[...]
Art. 530-L-R-G.
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º Os benefícios
previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
[...]
Art. 530-L-R-H.
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º Os benefícios
previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
[...]
Art. 530-L-R-J.
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
industrializadas neste Estado.
[...]” (NR)
Art. 2º O Capítulo
XXXIX-A,
do Título II, do RICMS/ES, fica acrescido da Seção XI-N, com a seguinte
redação:
“Seção XI-N
Das
Operações com Querosene de Aviação – QAV
Art. 530-L-R-N.
Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de
querosene de aviação – QAV, promovida por distribuidora de combustível com
destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas
signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de (Lei nº 10.568/16, art. 25-B):
I - doze por
cento, se atender a uma das condições previstas no § 1º; ou
II - sete por
cento, se atender a duas ou mais das condições previstas no § 1º.
§ 1º As
condições para a fruição do benefício de que trata o caput serão
as seguintes:
I - ampliação
de um voo diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico
de Aguiar Salles – Aeroporto de Vitória, distribuídos em, no mínimo, duas rotas
distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de
passageiros;
II - criação
de, no mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem
no Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de
transporte aéreo regular de passageiros;
III - criação
de, no mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em município
deste Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado por empresa
aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
IV - ampliação
ou criação de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por
empresa aérea nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela
possua contrato de parceria.
§ 2º Para
fins do disposto no § 1º, será tomada como base de comparação a quantidade de
frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de
abril de 2018.
§ 3º O
termo de adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá
validade de doze meses e sua renovação fica condicionada à comprovação, na
SEDES, do atendimento das condições estipuladas no § 1º.” (NR)
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta,
em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2021, 200º da Independência, 133º da
República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
NOTA
EXPLICATIVA
Minuta
de Decreto nº 09: introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O
ato normativo tem como objetivo adequar o Regulamento ao Programa de Incentivo
Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, nos termos
da Lei nº 10.568/16, funcionando como instrumento de proteção à economia do
Estado do Espírito Santo.
O
ato ainda procura atender ao pleito abaixo dos itens pendentes da pauta GTFAZ:
Nº
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ATA
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Data
Reunião
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Relator
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Entidade
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Assunto
da Pauta
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6
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n.7
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17.12.2019
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Jayr
Scalzer
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Fecomércio-ES
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10. COMPETE - divergências
entre decreto 4.208-R/18 e Lei 10.587
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Redação anterior
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Nova redação
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Justificativa
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Art. 530-L-R-C.
São concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento industrial de
produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações
com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 2523.29.10, 3214.90.00,
3824.50.00 e 3816.00.1 (Lei nº 10.568/16):
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à
redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios
concedidos.
§ 2º Os
benefícios previstos nos incisos I e II do caput, somente se aplicam às
mercadorias produzidas neste Estado.
|
“Art. 530-L-R-C.
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º Os
benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
|
A proposta altera
os §§ 1º e 2º de todos os artigos demonstrados, com o objetivo de adequar a
redação do RICMS/ES à Lei nº 10.568/16 que trata do programa de incentivo
COMPETE/ES.
O § 1º passa a
estabelecer que o crédito de ICMS relativo a aquisições fica limitado a 7%
(sete por cento).
Já a alteração do
§ 2º visa determinar que os benefícios de redução de base de cálculo nas
operações internas e/ou o de crédito presumido nas operações interestaduais
somente serão aplicáveis às mercadorias industrializadas neste Estado.
|
Art. 530-L-R-D.
São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais
fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH (Lei nº
10.568/16):
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à
redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios
concedidos.
§ 2º O benefício
previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias produzidas
neste Estado.
|
Art. 530-L-R-D.
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º O benefício
previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias
industrializadas neste Estado.
|
Art. 530-L-R-E.
São concedidos os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos,
nas operações com os produtos classificados nos Códigos 3208.90.10 e
3209.10.10 da NCM/SH (Lei nº 10.568/16):
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à
redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios
concedidos.
§ 2º Os
benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às
mercadorias produzidas neste Estado.
|
Art. 530-L-R-E.
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º Os
benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
|
Art. 530-L-R-G.
São concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e
Mármores localizadas neste Estado, no que couber (Lei nº 10.568/16):
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à
redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios
concedidos.
§ 2º Os
benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às
mercadorias produzidas neste Estado.
|
Art. 530-L-R-G.
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º Os
benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
|
Art. 530-L-R-H.
São concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos
(Lei nº 10.568/16):
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à
redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios
concedidos.
§ 2º Os benefícios
previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
|
Art. 530-L-R-H.
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º Os
benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
|
Art. 530-L-R-J.
São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de
perfumaria e cosméticos (Lei nº 10.568/16):
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à
redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios
concedidos.
§ 2º Os
benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
|
Art. 530-L-R-J.
[...]
§ 1º O crédito do
imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
§ 2º Os
benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
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Seção acrescida
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Justificativa
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“Seção XI-N
Das Operações com
Querosene de Aviação – QAV
Art.
530-L-R-N. Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída
interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de
combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou
de pessoas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Convênio ICMS
nº 188/17 - art. 25-B da Lei nº 10.568/16, incluído pela Lei nº 10.908/2018):
I - doze por
cento, se atender a uma das condições previstas no § 1º; ou
II - sete por
cento, se atender a duas ou mais das condições previstas no § 1º.
§ 1º As
condições para a fruição do benefício de que trata o caput serão
as seguintes:
I - ampliação
de um voo diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico
de Aguiar Salles – Aeroporto de Vitória –, distribuídos em, no mínimo, duas
rotas distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de
passageiros;
II - criação
de, no mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com
origem no Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea
nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
III - criação
de, no mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em
município deste Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado
por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
IV - ampliação
ou criação de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por
empresa aérea nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela
possua contrato de parceria.
§ 2º Para
fins do disposto no § 1º, será tomada como base de comparação a quantidade de
frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de
abril de 2018.
§ 3º O
termo de adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá
validade de doze meses e sua renovação fica condicionada à comprovação, na
SEDES, do atendimento das condições estipuladas no § 1º.” (NR)
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Trata-se da
inclusão da Seção XI-N, “Das Operações com Querosene de Aviação – QAV”, no Capítulo XXXIX-A, do Título II, do RICMS/ES, que trata
das operações beneficiadas com os incentivos do Compete/ES.
Tal inclusão busca
trazer para o Regulamento o texto já previsto na Lei nº 10.568/2016, de forma
a consolidar e atualizar a tratativa do incentivo Compete/ES no Regulamento do
ICMS.
|
Encaminhe-se à Gerência Tributária.
Em ..... de ............... de 2021.
Gustavo Juliano Leitão da Cruz
Subgerente de Legislação Tributária
De acordo. Encaminhe-se à SUBSER.
Em ...... de ............... de 2021.
Jessé Lago dos Santos
Gerente Tributário
Aprovo:
Em ...... de ............... de 2021.
Benício
Suzana Costa
Subsecretário
de Estado da Receita