DECRETO Nº 4.916-R

DIO: 30/06/21

DECRETO Nº 4.916-R, DE 29 DE JUNHO DE 2021.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 83-A.  Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, observado o disposto no art. 168-E.

[...]

Art. 168-E.  O contribuinte vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, que realizar a antecipação na forma desta Seção, deverá lançar no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS, o valor do imposto recolhido por antecipação, na forma do § 1º do art. 168-A, para fins de apuração e compensação.” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 



NOTA EXPLICATIVA

 

Minuta de Decreto nº 31: Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O ato normativo altera a regulamentação relativa ao regime de antecipação parcial do ICMS nas aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior e destinadas à comercialização.

 

Redação anterior

Nova redação/revogação

Justificativa

Seção III

Do Regime de Antecipação Parcial do Imposto

Seção III

Do Regime de Antecipação Parcial do Imposto

 

Art. 83-A.  Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, no período em que ocorrer o recolhimento.

[...]

Art. 83-A. Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, observado o disposto no art. 168-E.

[...]

Acrescentada remissão ao art. 168-C, para melhor orientação dos destinatários da norma.

Art. 168-A.  As mercadorias a seguir estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte:

[...]

§ 1º  O recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria com a indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída.

[...]

Art. 168-E - Incluído

Art. 168-E.   O contribuinte vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, que realizar a antecipação na forma desta Seção, deverá lançar no Registro E111 da EFD, com a utilização do código específico constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS, o valor do imposto recolhido por antecipação, na forma do § 1º do art. 168-A, para fins de apuração e compensação.

Inclui a obrigatoriedade de realização da escrituração para fins de aproveitamento do crédito do imposto recolhido antecipadamente.

 

Encaminhe-se à Gerência Tributária.

Em ... de ............. de 2021.

 

Gustavo Juliano Leitão da Cruz

Subgerente de Legislação Tributária

 

De acordo. Encaminhe-se à Subser.

Em ... de ............. de 2021.

 

Jessé Lago dos Santos

Gerente Tributário

 

Aprovo:

Em ... de ............. de 2021.

 

Benício Suzana Costa

Subsecretário de Estado da Receita