DIO: 15/07/21
DECRETO Nº4928-R,
DE 14 DE JULHO DE 2021.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere
o art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1º
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 1.240. Para
os fins de que trata a Lei nº 11.331, de 14 de julho de 2021, que institui o
Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, observar-se-á o
seguinte:
I - o ingresso no
Programa ocorrerá por opção do interessado, no período compreendido entre 15 de
julho e 30 de dezembro de 2021, mediante:
a) recolhimento do
DUA, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) formalização de
requerimento na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV; ou
c) envio de
requerimento formal via E-Docs à Agência da Receita Estadual da circunscrição
do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes;
II - o pagamento
com a cumulatividade de reduções de que trata o art. 2º, §3º, III da Lei nº 11.331,
de 2021, poderá ser realizado independentemente de requerimento por parte do
interessado, nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar
de inconsistências relativas à falta de entrega de arquivo relativo à escrituração
fiscal no prazo regulamentar ou à falta de escrituração de documento fiscal,
publicadas na AGV do contribuinte por meio do Cooperação Fiscal;
b) quando se tratar
de débito, inscrito ou não em dívida ativa, decorrente de falta de entrega de
arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar, exigível por aviso
de cobrança, desde que as irregularidades tenham sido previamente sanadas;
III - o
contribuinte com parcelamento em curso na data de início da vigência do
Programa, que se enquadre nas regras de adesão deste, poderá solicitar a
rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso
ou não, hipótese em que o débito será inscrito em dívida ativa ou averbada a
CDA, devendo, ainda, o ingresso no Programa ser efetuado durante o período de
que trata o caput, I, observado o seguinte:
a) o ingresso no
Programa será formalizado:
1. na AGV, para os
contribuintes com acesso à AGV; ou
2. com o envio do
pedido de rescisão, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição
do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes;
b) o ingresso no
Programa também poderá ser realizado sem a rescisão do contrato de parcelamento,
desde que não tenha parcela em atraso, hipótese em que será mantido o número de
parcelas do contrato original, sendo recalculado o saldo das parcelas vincendas
do débito fiscal de forma que não haja cumulatividade de benefícios;
c) para os
parcelamentos sujeitos ao ingresso no Programa, não serão aplicadas as vedações
estabelecidas nos arts. 879, § 2º, e 887, § 1º, nem o disposto no art. 879, §
6º, I, para os parcelamentos rescindidos;
d) os parcelamentos
rescindidos voluntariamente, ao serem inscritos em dívida ativa ou na averbação
de CDA não terão o acréscimo previsto no art. 886, § 2º;
e) o ingresso no
programa fica condicionado às demais condições previstas na Lei nº 11.331, de 2021;
IV - Na hipótese de
lançamento composto por fatos geradores anteriores e posteriores ao prazo
estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.331, de 2021, para fins de parcelamento deverá
ser observado o seguinte:
a) caso os fatos
geradores posteriores a 31 de dezembro de 2020 não se enquadrem nas hipóteses
de vedação previstas no art. 879, § 2º, aplicar-se-ão as reduções do Programa
para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 e as normas gerais
de parcelamento para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2021, sendo firmado apenas um contrato de parcelamento;
b) caso os fatos geradores
posteriores a 31 de dezembro de 2020 se enquadrem nas hipóteses de vedação
previstas no art. 879, § 2º, mediante requerimento do contribuinte, poderá ser
efetuada a revisão do lançamento, excluindo-se do lançamento original os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, que serão objeto de novo
lançamento, aplicando-se as reduções do Programa para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2020;
[...]” (NR)
Art.
2º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de julho de 2021, 200º da
Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado