DECRETO Nº 4.930-R

DIO: 19/07/21

DECRETO Nº 4.930-R, DE 16 DE JULHO DE 2021.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as  seguintes alterações:

 

Art. 41. [...]

§ 2º  Na hipótese do § 1º, II, III e V, o nome e CPF do proprietário do imóvel deverão ser registrados no Sistema de Produtor Rural e Pescador a que se refere o art. 41-A.

[...]

§ 5º  Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao produtor rural o pescador, assim considerada a pessoa física registrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

[...]

Art. 41-A.  Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será solicitada no Sistema de Pordutor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, e será autenticada por meio do Acesso Cidadão.

§ 1º  A solicitação de inscrição na forma do caput, será instruída com a seguinte documentação:

[...]

§ 1º-A.  Após o deferimento da inscrição, o sistema notificará o contribuinte, disponibilizando o comprovante para consulta e download.

§ 2º-A.  A inscrição do produtor perderá a validade automaticamente, podendo ser cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 4º.

§ 3º  Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador.

§ 4º  A renovação da inscrição, no caso do § 2º, será solicitada em até trinta dias antes do término do prazo de sua validade no Sistema de Produtor Rural e Pescador, sem prejuízo do disposto neste artigo.

[...]

Art. 41-B.  O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, solicitará inscrição no Sistema de Pordutor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, que será autenticada por meio do Acesso Cidadão, devendo a solicitação de inscrição ser instruída com a cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira, em que conste o número do RGP.

§ 1º  A inscrição do produtor rural que se enquadrar na condição de pescador terá prazo de validade previsto no documento de que trata o caput, devendo ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data da revalidação do registro pelo MAPA, mediante apresentação de cópia do documento revalidado.

[...]

§4º-A.  Ficam impedidos de emitir documentos eletrônicos os produtores rurais e pescadores cujas inscrições não tiverem sido revalidadas nos termos do arts. 41-A, §4º e 41-B, §1º.

[...]

Art. 43.  O produtor rural comunicará por meio do Sistema de Produtor Rural e Pescador, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, acompanhadas, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto nos arts. 41-A, § 1º e 41-B, § 1º.

[...]

Art. 59.  Tratando-se de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverá ser apresentada a ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF.

§ 1º  Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de baixa de sua inscrição cadastral no Sistema de Produtor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.

§ 2º  Baixada a inscrição, o contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais não utilizados e os emitidos, bem como as notas fiscais de aquisição.

[...]

Art. 550. [...]

§ 5º  Em se tratando de contrato de parceria rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual, levando em consideração o tempo de duração do contrato e a natureza da cultura a ser desenvolvida, poderá fixar a quantidade de blocos de notas fiscais a ser autorizada ao parceiro, observada a quantidade mínima de vinte e a quantidade máxima de cinquenta jogos de documentos fiscais.

[...]

Art. 552. [...]

§ 8º  Havendo rescisão ou término do contrato de parceria rural, as notas fiscais confeccionadas e não utilizadas  pelo parceiro perderão a validade, caso em que os blocos não utilizados deverão ser mantidos, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

§ 9º  Nos contratos de parceria rural, as notas fiscais confeccionadas pelo parceiro terão validade limitada à vigência do respectivo contrato.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Ficam revogados os dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, abaixo relacionados:

I - os incisos I e II do § 1º-A e os incisos I, II e III do § 4º do art. 41-A;

II -  os incisos I e II e o § 4º do art. 41-B; e

III - os incisos II, III, IV e V do art. 59. 

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em 02 de agosto de 2021.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de julho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado