DIO:
19/07/21
DECRETO
Nº 4.930-R, DE 16 DE JULHO DE 2021.
Introduz alterações
no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o
art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1º
Os dispositivos abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
41. [...]
§
2º
Na hipótese do § 1º, II, III e V, o nome e CPF do proprietário do imóvel
deverão ser registrados no Sistema de Produtor Rural e Pescador a que se refere
o art. 41-A.
[...]
§
5º
Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao produtor rural o pescador,
assim considerada a pessoa física registrada no Registro Geral da Atividade
Pesqueira – RGP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA,
que exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em
legislação específica.
[...]
Art.
41-A.
Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será solicitada no Sistema
de Pordutor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, e
será autenticada por meio do Acesso Cidadão.
§
1º
A solicitação de inscrição na forma do caput, será instruída com a
seguinte documentação:
[...]
§
1º-A.
Após o deferimento da inscrição, o sistema notificará o contribuinte,
disponibilizando o comprovante para consulta e download.
§
2º-A.
A inscrição do produtor perderá a validade automaticamente, podendo ser
cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do §
4º.
§
3º
Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será
feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de
uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor
Rural e Pescador.
§ 4º A renovação da inscrição, no caso do § 2º, será solicitada
em até trinta dias antes do término do prazo de sua validade no Sistema de
Produtor Rural e Pescador, sem prejuízo do disposto neste artigo.
[...]
Art.
41-B.
O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, solicitará inscrição
no Sistema de Pordutor Rural e Pescador, no endereço
https://internet.sefaz.es.gov.br/, que será autenticada por meio do Acesso
Cidadão, devendo a solicitação de inscrição ser instruída com a cópia do
instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício
da atividade pesqueira, em que conste o número do RGP.
§
1º
A inscrição do produtor rural que se enquadrar na condição de pescador terá
prazo de validade previsto no documento de que trata o caput, devendo
ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data da
revalidação do registro pelo MAPA, mediante apresentação de cópia do
documento revalidado.
[...]
§4º-A. Ficam impedidos
de emitir documentos eletrônicos os produtores rurais e pescadores cujas
inscrições não tiverem sido revalidadas nos termos do arts. 41-A, §4º e 41-B,
§1º.
[...]
Art. 43. O produtor rural comunicará por meio do Sistema de Produtor
Rural e Pescador, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem
alterações de dados cadastrais, acompanhadas, quando for o caso, dos documentos
que possam comprová-las, observado o disposto nos arts. 41-A, § 1º e 41-B, §
1º.
[...]
Art. 59. Tratando-se de pedido de baixa de inscrição de
estabelecimento de produtor rural, deverá ser apresentada a ficha de controle
da agropecuária fornecida pelo IDAF.
§
1º
Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente
deverá formalizar pedido de baixa de sua inscrição cadastral no Sistema de
Produtor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, no
prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.
§
2º
Baixada a inscrição, o contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do
Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais não utilizados e os
emitidos, bem como as notas fiscais de aquisição.
[...]
Art.
550. [...]
§
5º
Em se tratando de contrato de parceria rural, o Chefe da Agência da Receita
Estadual, levando em consideração o tempo de duração do contrato e a natureza
da cultura a ser desenvolvida, poderá fixar a quantidade de blocos de notas
fiscais a ser autorizada ao parceiro, observada a quantidade mínima de vinte e
a quantidade máxima de cinquenta jogos de documentos fiscais.
[...]
Art.
552. [...]
§ 8º Havendo rescisão ou término do contrato de parceria rural,
as notas fiscais confeccionadas e não utilizadas pelo parceiro perderão a
validade, caso em que os blocos não utilizados deverão ser mantidos, à
disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
§ 9º Nos contratos de parceria rural, as notas fiscais
confeccionadas pelo parceiro terão validade limitada à vigência do respectivo
contrato.
[...]”
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os
dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, abaixo relacionados:
I - os incisos I e II do § 1º-A e os incisos I, II e III do § 4º do
art. 41-A;
II -
os incisos I e II e o § 4º do art. 41-B; e
III
- os incisos II, III, IV e V do art. 59.
Art.
3º
Este
Decreto entra em vigor em 02 de agosto de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16
dias do mês de julho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º
do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado