DECRETO
Nº 4933-R, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a
regulamentação do incentivo fiscal concedido nos termos dos arts. 5º-B, X, da
Lei n. 7.000, de 27 de dezembro de 2001, alterada pela Lei n. 11.246, de 07 de
abril de 2021, com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos
no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no
exercício das atribuições previstas no art. 91, III e V da Constituição
Estadual, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 322, de 18 de
maio de 2005; e em conformidade com as informações constantes no processo
e-Docs 2021-BH585;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Este Decreto regulamenta o incentivo
fiscal concedido nos termos dos arts. 5º-B, X, da Lei n. 7.000, de 27 de
dezembro de 2001, alterada pela Lei n. 11.246, de 07 de abril de 2021,
concedendo-se crédito de ICMS com o objetivo de estimular a realização de
projetos esportivos no Estado.
Parágrafo único. O crédito de que trata o
caput é concedido a contribuinte situado no Estado do Espírito Santo que
patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados por Comissão
Executiva constituída, destinados a área do esporte educacional, de formação,
de rendimento e de participação.
Art. 2° Para fins do disposto no presente
Decreto, considera-se:
I - projeto desportivo: conjunto de ações
ordenadas e sistematizadas, desenvolvidas por entidade de natureza desportiva;
II - patrocínio: a transferência gratuita
ao beneficiário, em caráter definitivo, de numerário para a realização do
respectivo projeto;
III - proponente: entidade privada, que
tenha projeto desportivo aprovado nos termos do presente Decreto, com
estabelecimento no Estado do Espírito Santo, que possua, no mínimo, 2 (dois)
anos de existência, com cadastro ativo, conforme documentação emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - patrocinador: pessoa jurídica
regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Espírito Santo
através da Inscrição Estadual na situação ATIVA, que aporte recursos do ICMS ou
particular, que venha patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão
Executiva.
Art. 3° Os recursos serão destinados a
projetos desportivos que contemplem atividades sócio-desportivas, educacionais,
ao desporto e paradesporto, concentradas nas seguintes áreas:
I - Área Educacional: projetos voltados
como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação
básica, fundamental, médio e superior promovendo atividades no contraturno
escolar, objetivando o desenvolvimento integral do indivíduo;
II - Área de Formação Desportiva: projetos
voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e
adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas
orientadas;
III - Área de Rendimento: projetos que
finalizem a formação e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e
metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas
com idade igual ou superior a 12 anos, vinculadas a entidades de práticas
desportivas e objetivando a formação e especialização, inclusive de alto
rendimento;
IV - Área Sócio-Desportiva: projetos que
utilizem o desporto como ferramenta de inclusão social, propiciando às pessoas
de baixa renda oportunidades para práticas desportivas;
V - Área Participativa: projetos voltados
para ampla participação de pessoas em atividades desportivas que evitem a
seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo
crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de
modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas
representativas de valores da nossa identidade cultural;
VI - Área de capacitação e desenvolvimento
desportivo: projetos voltados a capacitação, treinamento, intercâmbios
nacionais e internacionais, objetivando atender técnicos, árbitros, atletas e
gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a
administração, técnicas e equipamentos desportivos;
Parágrafo único. É vedada a apresentação de
projetos na área de formação ou sócio-desportiva que prevejam a cobrança de
qualquer valor pecuniário do público-alvo, exceto, no caso da formação, o que
for estritamente necessário para cobrir os custos não abrangidos pelo incentivo
de que trata o presente regulamento.
Art. 4° Os recursos captados não poderão
ser utilizados em:
I - palestras e cursos de temas não
relacionados diretamente com atividades desportivas;
II - eventos desportivos cujo título
contenha somente o nome de patrocinador;
III - patrocínios em favor de projetos que
beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como
o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes
do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos
sócios do patrocinador;
IV - fica vedada a utilização do benefício
fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a
própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou
titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
V - pagamento de salário a atletas ou
remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer
modalidade;
VI - obras, reformas ou qualquer outro
serviço de engenharia.
Parágrafo único. Eventuais receitas e
apoios econômicos mensuráveis que sejam auferidos em razão do projeto a ser
incentivado deverão estar previstos no projeto apresentado.
Art. 5° O montante máximo de recursos
disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados será fixado em
cada exercício por ato do Secretário de Estado da Fazenda, com observância ao
disposto no art. 5-B, X, alínea “a”, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de
2001.
Art. 6° O montante disponível de incentivo
que a empresa poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos desportivos
tem como base o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual
imediatamente anterior, observados os seguintes limites:
I - 3% (três por cento) do valor do imposto
efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram até
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de ICMS;
II - 2% (dois por cento) do valor do
imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que
recolheram entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) até R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) de ICMS;
III - 1% (um por cento) do valor do imposto
efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram
acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Parágrafo único. Caso o patrocinador exerça
suas atividades por período inferior a um ano civil, o saldo devedor anual será
considerado proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA DE INCENTIVO
AO
ESPORTE
Art. 7° A Comissão Executiva será
constituída por servidores da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, de
conhecimento notório na área do esporte, designados pelo Secretário da pasta,
cabendo a esta comissão a recepção, análise documental e técnica relativa ao
cadastro de proponentes, bem como a avalição do projeto, emitindo análise
técnica.
Art. 8° O Secretário de Esporte e Lazer
designará 3 membros titulares e dois suplentes, que comporão a comissão de
análise e aprovação de projetos, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
Art. 9° Compete à Comissão Executiva
aprovar projetos esportivos para fins de obtenção dos incentivos previstos no
art. 5º-B, X, da Lei n. 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 10. Compete a Comissão Executiva
instituir no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, o Cadastro de
Proponentes, cujos procedimentos de inclusão serão disciplinados pela Comissão.
Art. 11. O resultado da aprovação dos
projetos deve ser publicado na página oficial da SESPORT, bem como no Portal da
Transparência do Estado, informando a proponente, a denominação do projeto, a
manifestação, a data de aprovação e o valor autorizado para utilização como
crédito pelo contribuinte patrocinador.
Art. 12. As reuniões da Comissão Executiva
devem ser registradas em ata e publicadas na página oficial da SESPORT.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Estado de
Esportes e Lazer - SESPORT o custeio das despesas decorrentes das atividades da
Comissão Executiva, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.
Art. 14. A Comissão Executiva emitirá o
Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a identificação do proponente, a
denominação do projeto e sua respectiva área de ação desportiva, data de
aprovação, validade do certificado e o valor autorizado para captação de
recursos.
Art. 15. Quando necessário, a Comissão
Executiva poderá solicitar ao proponente dados complementares ao projeto e
encaminhar o projeto para análise e manifestação de órgãos setoriais e
especialistas.
Art. 16. A aprovação de projetos pela
Comissão Executiva deverá observar o princípio da não concentração por área e
por proponente, do montante de recursos e da quantidade de projetos.
Parágrafo único. Caberá recurso das
decisões da Comissão Executiva, que será decido pelo Secretário de Estado de
Esportes e Lazer, observados os requisitos e prazos estabelecidos em portaria.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO
DOS PROJETOS DESPORTIVOS
Art.
17. Para a análise do projeto proposto deverá ser apresentada a seguinte
documentação:
I
- plano de trabalho, conforme modelo anexo;
II
- cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ
da proponente;
III
- cópia do instrumento constitutivo da proponente e, quando for o caso, da
última alteração;
IV
- cópia da última e da penúltima ata de eleição da diretoria;
V
- certidão negativa de débito da proponente com a Fazenda Pública Estadual;
VI
- cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e da
Carteira de Identidade - RG do representante legal da proponente; e
VII
- currículo dos profissionais de Educação Física que atuarão na execução do
projeto pretendido.
Art.
18. São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos
apresentados:
I
- observância à legislação vigente;
II
- interesse público e desportivo;
III
- exequibilidade do projeto apresentado e capacidade da proponente para a sua
realização;
IV
- compatibilidade e realidade dos custos apresentados;
V
- inclusão das pessoas com deficiência;
Art.
19. Serão priorizados projetos que:
I
- apresentarem contrapartida do proponente;
II
- sejam destinados prioritariamente a comunidades em situação de
vulnerabilidade social;
III
- já tenham espaço estabelecido para sua realização, compatível com as
necessidades do evento.
Parágrafo
único. O projeto esportivo incentivado deve utilizar, prioritariamente,
recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do
Espírito Santo.
Art.
20. Fica vedada a concessão do incentivo:
I
- a projeto em que haja presumível capacidade de atração de investimentos aptos
ao seu integral custeio;
II
- a proponente inadimplente com a Fazenda Pública estadual.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS E DO FUNCIONAMENTO DOS
PROJETOS DESPORTIVOS
Art. 21. Cada proponente somente poderá ter
2 (dois) projetos aprovados e beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo ao
Esporte simultaneamente.
Art. 22. O valor de cada projeto não pode
ultrapassar o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 23. Para início da execução, deverá ter
sido efetivamente captado junto aos patrocinadores o montante mínimo
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor autorizado em cada
projeto.
Art. 24. Na hipótese de não ocorrer a
captação do montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do
projeto:
I - fica a proponente obrigada a solicitar,
à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, a readequação para
execução do referido projeto de acordo com o valor total dos recursos
efetivamente captados;
II - a solicitação referida no inciso I do
caput deve ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista
para início do evento;
III - não sendo viável a readequação, o
patrocinador poderá solicitar à Sesport a lista de projetos aprovados a fim de
que o patrocínio seja transferido para outro.
Art. 25. O Certificado de Enquadramento do
projeto desportivo, após a respectiva concessão, pode ser renovado pela
Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT por até 2 (dois) períodos
anuais consecutivos, desde que a proponente:
I - esteja em dia com a prestação de
contas;
II - tenha executado a proposta anterior; e
III - tenha observado todos os requisitos do presente Decreto.
Art. 26. É vedada a substituição de
projetos pelo proponente, após sua aprovação, na hipótese de não ocorrer a
captação de recursos.
Art. 27. Os recursos captados serão
considerados patrocínios, sendo vedada à empresa patrocinadora, bem como a seus
proprietários, sócios ou diretores, cônjuges e parentes até o terceiro grau,
participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação,
comercialização ou disponibilização pública do projeto desportivo ou produto
dele resultante, inclusive nos 12 (doze) meses que antecedem a data de
cadastramento do projeto apresentado.
Art. 28. Os projetos apresentados não
poderão receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes e nem recursos de
outros entes públicos, sob pena de devolução dos recursos.
Art. 29. Cada projeto apresentado poderá
ter um ou mais patrocinadores, não sendo necessário que todos os patrocinadores
se utilizem dos benefícios previstos no presente regulamento.
Art. 30. O prazo máximo de execução de cada
projeto é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais 2 (dois)
períodos, desde que não exceda o período total de 3 (três) anos.
Art. 31. É obrigatória a veiculação e
inserção da logomarca oficial da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do
Governo do Estado do Espírito Santo em toda a divulgação relativa ao projeto
incentivado, conforme Manual de Identidade Visual, à disposição das proponentes
no site da SESPORT.
§ 1º O material de divulgação a que se
refere o caput deve, antes da sua veiculação, ser apresentado à SESPORT para a
devida aprovação.
§ 2º O uso indevido da logomarca da Lei
Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado do Espírito Santo
impede o responsável pelo projeto de obter o incentivo durante 1 (um) ano.
Art. 32. A marca ou o nome comercial do
apoiador deverá ser incluído em divulgação ou peça promocional do projeto
esportivo desde que respeite as diretrizes definidas no Manual de Identidade
Visual.
Art. 33. O atleta ou equipe esportiva
patrocinados ou de qualquer forma beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo
ao Esporte se comprometem a ceder o uso de sua imagem para veiculação pelo
Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 34. É possível a contratação, pela
Proponente, de empresa especializada em elaboração, gestão e captação de
recursos, desde que previamente prevista no Plano de Trabalho e cuja
remuneração não exceda a 10% (dez por cento) do valor do projeto.
§ 1° O percentual máximo do valor captado
para despesas administrativas será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o
valor básico do projeto.
§ 2º Poderão ser incluídas nas despesas
administrativas aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e
trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, em conformidade com
a planilha de custos apresentada no cadastramento do projeto.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 35. Os recursos financeiros
destinados pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados e
movimentados em contas correntes bancárias abertas no Banco do Estado do
Espírito Santo - Banestes, vinculadas a cada um dos projetos aprovados.
§ 1° Para cada projeto deverão ser
abertas 2 (duas) contas correntes bancárias, uma destinada à captação dos
recursos e a outra para a sua movimentação.
§ 2° Os recursos na conta de
captação só poderão ser transferidos para a conta de movimentação após a
obtenção de pelo menos 25% do valor solicitado e a aprovação prévia da Sesport,
que deverá ser comunicada por escrito.
§ 3º Somente após confirmado o
depósito pela Secretaria de Esportes, o patrocinador terá direito a efetuar o
crédito presumido do ICMS correspondente.
§ 4º O crédito presumido será
lançado pelo contribuinte na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com a
utilização de código específico, conforme definido no Regulamento do ICMS.
Art. 36. O saldo existente em conta
corrente bancária resultante da finalização deverá ser recolhido ou transferido
por mecanismo bancário próprio, diretamente a conta da Sesport destinado ao
Fundo Estadual do Esporte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
finalização ou cancelamento do respectivo projeto.
§ 1º Caso o proponente deseje
transferir o saldo de recursos para conta corrente bancária vinculada a outro
projeto já aprovado, deverá solicitar por escrito a Sesport, devendo tal pedido
ter a prévia aprovação da empresa patrocinadora e da Comissão Executiva.
§ 2º No caso de cancelamento do
projeto, os recursos deverão ser devolvidos ao patrocinador, que terá um prazo
de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento dos valores de ICMS que
eventualmente não tiverem sido recolhidos com base no benefício inicialmente
deferido.
§ 3º Alternativamente ao parágrafo
anterior, os recursos poderão, mediante solicitação do patrocinador, ser
transferidos para outro projeto aprovado pela Comissão, o que deverá ser
previamente aprovado pela Sesport.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37. A prestação de contas deve ser
efetuada pela proponente por meio da apresentação dos documentos necessários
para a demonstração do devido uso dos recursos provenientes do crédito de ICMS,
conforme plano de trabalho apresentado e aprovado, tais como:
I - demonstrativo da movimentação
financeira, acompanhado dos documentos originais correspondentes;
II - relatório de cumprimento do objeto;
III - cópia do plano de trabalho;
IV - relatório de execução
físico-financeira;
V - demonstrativo da execução da receita e
da despesa, evidenciando os recursos recebidos e os rendimentos auferidos com a
aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos
remanescentes;
VI - relação de pagamentos efetuados com os
recursos repassados;
VII - extrato da conta bancária específica
do período do recebimento dos recursos relativos ao patrocínio e conciliação
bancária, quando for o caso;
VIII - comprovante de recolhimento do saldo
de recursos à conta indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o caso;
IX - relação de bens adquiridos,
produzidos, transformados ou construídos, se for o caso;
X - material fotográfico ou filmagem que
evidenciem a realização do evento;
XI - juntada do material de divulgação
previsto no plano de trabalho para a realização do evento, tais como banners,
folders, panfletos, jornais e demais materiais de divulgação;
XII - certidões de regularidade fiscal,
previdenciária e trabalhista das empresas que executaram os serviços ou
forneceram bens elencados no plano de trabalho;
XIII - documentos que comprovem que foram
adotadas medidas antecipatórias necessárias para a realização dos eventos, tal
como a expedição de ofícios solicitando autorização ou informando da realização
dos mesmos à autoridade policial, ao Corpo de Bombeiros, ao Juizado da Infância
e Adolescência, ao Departamento Estadual de Trânsito do Espirito Santo -
DETRAN/ES, bem como aos demais órgãos públicos, conforme o caso; e
XIV - cópias dos contratos firmados com as
empresas que executaram os serviços ou que forneceram bens elencados no plano
de trabalho. Art. 38. Relativamente à prestação de contas, deve-se observar:
I - na hipótese de o total de despesas
realizadas com o projeto ser inferior aos depósitos efetuados pelo
patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do Estado através de
depósito na conta da Sesport direcionado ao Fundo Estadual do Esporte.
II - caso a respectiva análise resulte na
glosa de despesas realizadas, tornando o total de débitos efetuados inferior
aos recursos transferidos pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao
Governo do Estado, depositado na conta da Sesport direcionado ao Fundo Estadual
do Esporte.
III - A não inserção das marcas da Lei
Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado do Espírito Santo,
conforme Manual de Identidade Visual, acarreta no impedimento de ter projeto
aprovado por 1 (um) ano.
Art. 39. Na hipótese em que a proponente
esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de
um ou mais projetos, deve efetuar a prestação de contas parcial do projeto em
andamento, o que não dispensa a obrigação da apresentação de prestação de
contas final.
§ 1º A prestação de contas parcial de que trata
o caput limita-se aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao
da protocolização do novo pedido na Comissão Executiva da Secretaria de
Esportes e Lazer do Estado do Espirito Santo.
§ 2º Projetos calendarizados, assim
compreendidos como aqueles que ocorram em evento anual ou similar, quando já
executados, devem ter suas prestações de contas efetuadas nos termos do caput,
de forma a permitir a inscrição de novos projetos similares.
Art. 40. A proponente deve apresentar à
Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT a prestação de contas
parcial dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva.
Art. 41. Caso não seja apresentada a prestação
de contas parcial, ou quando nela for detectada irregularidade, será suspensa a
execução do projeto e/ ou do uso dos valores constantes na conta bancária a ele
destinada, até que seja sanada a irregularidade apontada, salvo quando esta for
meramente formal, sem prejuízo ao Erário, e a continuidade da execução for
necessária para preservação do interesse e finalidade públicos, situação que
deve estar fundamentada em parecer da Comissão Executiva.
Art. 42. Na hipótese de não serem aprovadas
as contas parciais ou finais de um projeto, o proponente fica impedido de
celebrar novo termo de compromisso, relativo a outro projeto, ainda que
aprovado anteriormente.
Art. 43. A prestação de contas dos recursos
captados deverá ser entregue pelo proponente à Sesport no prazo de 30 (trinta)
dias após o encerramento da execução do projeto ou do indeferimento da
renovação do prazo de captação parcial.
Art. 44. Após 30 (trinta) dias da entrega
da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, desde que
não haja pendência na referida prestação de contas, exceto nos casos de
projetos continuados.
§ 1° Em relação aos projetos continuados, o
proponente deverá prestar contas semestralmente.
§ 2° A não aprovação da prestação de contas
impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Secretário de Esportes e Lazer e
o Secretário da Fazenda ficam autorizados a baixar normas complementares,
necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Esportes
e Lazer pode determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais
levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em
qualquer fase de realização do projeto, devendo comunicar à SEFAZ quaisquer
irregularidades relacionadas a contribuinte do ICMS.
Art. 47. A empresa que se utilizar
indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto fica sujeita às
penalidades previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras
penalidades previstas em lei.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de julho de 2021, 200º
da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do
Estado
(Este texto não substitui o publicado no
D.O.E. em 28/07/2021)