DIO: 18/08/21
DECRETO Nº4947-R, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos
abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 543-V-A. O
contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte, fica obrigado a
emitir CT-e, observado o disposto no Ajuste Sinief 09/07.
[...]
Art. 543-V-B. [...]
Parágrafo único. As
referências feitas neste Regulamento ao conhecimento de transporte consideram-se
feitas ao DACTE.
[...]
Art. 543-V-E. O
transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres – ANTT, com inscrição no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, poderá emitir o CT-e nas
prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do
Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, a que se refere o Ajuste Sinief
37/19.
Parágrafo único. Na
hipótese de CT-e emitido na forma do regime especial de que trata o caput,
o imposto será recolhido antes do início da prestação, utilizando documento de
arrecadação com o código de receita 127-9, observado o disposto no art. 220.
[...]
Art. 543-Z-P. [...]
§ 8º O
transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela ANTT, com
inscrição no RNTRC, poderá emitir o MDF-e nas prestações de serviço rodoviário
de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da NFF, a que se
refere o Ajuste Sinief 37/19.
[...]” (NR)
Art. 2º O
Capítulo I do Título III do RICMS/ES, fica acrescido da Seção II-B-B com a
seguinte redação:
“Seção II-B-B
Do Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços
Art. 543-V-F. O CT-e
OS, de que trata o Ajuste Sinief 36/19, deverá ser emitido por:
I - agência de
viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou
afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional
de pessoas, observado o disposto no § 2º;
II - transportador
de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações
realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e
III - transportador
de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os
documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º O
credenciamento para emissão de CT-e OS deve ser realizado por meio da internet,
no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º Durante a
prestação de serviço de transporte a que se refere o caput, I, o
transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE
OS.
Art. 543-V-G. Concedida
a autorização de uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento,
em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha sido
iniciada a prestação do serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste Sinief
36/19.
Parágrafo único. O Fisco poderá recepcionar o pedido extemporâneo de
cancelamento, mediante apresentação de requerimento que deverá ser apreciado
pela Gerência Fiscal.” (NR)
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de agosto de 2021, 200º
da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado