DECRETO Nº 4.947-R

DIO: 18/08/21

DECRETO Nº4947-R, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 543-V-A.  O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte, fica obrigado a emitir CT-e, observado o disposto no Ajuste Sinief 09/07.

[...]

Art. 543-V-B.  [...]

Parágrafo único.  As referências feitas neste Regulamento ao conhecimento de transporte consideram-se feitas ao DACTE.

[...]

Art. 543-V-E.  O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, poderá emitir o CT-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, a que se refere o Ajuste Sinief 37/19.

Parágrafo único.  Na hipótese de CT-e emitido na forma do regime especial de que trata o caput, o imposto será recolhido antes do início da prestação, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 127-9, observado o disposto no art. 220.

[...]

Art. 543-Z-P.  [...]

§ 8º  O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela ANTT, com inscrição no RNTRC, poderá emitir o MDF-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da NFF, a que se refere o Ajuste Sinief 37/19.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  O Capítulo I do Título III do RICMS/ES, fica acrescido da Seção II-B-B com a seguinte redação:

Seção II-B-B

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

 

Art. 543-V-F.  O CT-e OS, de que trata o Ajuste Sinief 36/19, deverá ser emitido por:

I - agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 2º;

II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e

III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º  O credenciamento para emissão de CT-e OS deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2º  Durante a prestação de serviço de transporte a que se refere o caput, I, o transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS.

Art. 543-V-G.  Concedida a autorização de uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste Sinief 36/19.

Parágrafo único.  O Fisco poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante apresentação de requerimento que deverá ser apreciado pela Gerência Fiscal.” (NR)

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado