DECRETO Nº 4.948-R

DIO: 18/08/21

DECRETO Nº 4948-R, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º  [...]

CXII - [...]

b) [...]

1. [...]

1.2. ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;

[...]

Art. 63.  [...]

§ 2º  [...]

II - [...]

b) o valor deverá ser registrado na NFC-e com a expressão “Gorjeta” e situação tributária CST 030 ou CSOSN 103, conforme o caso;

[...]

Art. 99-A.  [...]

§ 1º  [...]

I - o estoque deverá ser lançado no registro H010 da EFD, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando a quantidade de cada mercadoria, o seu valor, valorizado ao preço de aquisição mais recente e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no registro H020 da EFD, com a expressão “art. 99-A do RICMS/ES”.

[...]

Art. 121.  Ao total do crédito gerado no mês será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se o seu lançamento, no último dia do mês, no registro 1200 da EFD, com a seguinte expressão: "Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês".

[...]

Art. 130.   O valor do crédito acumulado utilizável, constante do registro 1.200 da EFD, poderá ser lançado no registro E111, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, sempre que ocorrer saldo devedor do imposto.

[...]

Art. 136-D.  [...]

§ 5º  O crédito a ser transferido na forma deste artigo ficará limitado ao valor escriturado na EFD referente ao período de apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento previsto no art. 112, II.

[...]

Art. 176.  [...]

§ 2º  [...]

I - entrega da EFD;

[...]

IV - recolhimento do imposto devido.

[...]

Art. 268-E.  [...]

Parágrafo único.  A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá lançá-lo no registro E111 da EFD, utilizando o código “ES020200”. 

[...]

Art. 338-B.  [...]

§ 2º  [...]

III - [...]

c) recolhimento do imposto devido; ou

[...]

Art. 347.  Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º  Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da NF-e de que trata o caput, será observado o disposto no Capítulo I do Título II deste Regulamento.

§ 2º  O trânsito das mercadorias será acompanhado do Danfe relativo à NF-e de que trata o caput.

§ 3º  Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida NFC-e ou NF-e, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o caput, observado o seguinte:

I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e; e

II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e ou NFC-e, conforme o caso.

§ 4º  Por ocasião do retorno, o estabelecimento emitirá NF-e de entrada, referente à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e de que trata o caput.

§ 5º  Os documentos previstos neste artigo deverão ser escriturados na EFD, sendo considerados para apuração do imposto devido somente os documentos fiscais emitidos em razão da entrega efetiva das mercadorias. 

[...]

Art. 369.  [...]

§ 10.  [...]

a) deixou de recolher o imposto no prazo regulamentar; ou

[...]

Art. 438.  [...]

§ 2º  O consumidor deverá portar o Danfe ou Danfe-NFC-e da nota fiscal relativa à mercadoria ou bem que transportar.

[...]

Art. 530-L-R-F.  [...]

III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;

[...]

Art. 731.  [...]

§ 14.  O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais e aos estabelecimentos gráficos localizados em outra unidade da Federação.

[...]

Art. 763.  [...]

§ 2º  O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação da DOT.

[...]

Art. 769-C.  [...]

IV - emissão de DUA;

[...]

Art. 798-A.  O contribuinte que proceder à denúncia espontânea do débito deverá declarar, previamente, na EFD ou no DAS-D, o valor a ser recolhido ou que será objeto de parcelamento.

[...]

Art. 879.  [...]

§ 5º  [...]

II - [...]

b) tenham sido declarados e denunciados espontaneamente.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.241, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.241.  Até 30 de novembro de 2021, o contribuinte que possua ECF autorizado, que se encontre em situação diversa de “uso cessado” na Agência Virtual, deverá efetuar a cessação de uso do equipamento, observado o seguinte:

I - o pedido de cessação de uso será formalizado por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, devendo o ECF ser entregue ao estabelecimento interventor credenciado para a conclusão da baixa do equipamento;

II - encerrado o prazo previsto no caput, caberá à empresa interventora credenciada concluir as intervenções técnicas dos ECF que estejam sob sua responsabilidade no prazo máximo de dez dias úteis;

III - na hipótese de intervenção técnica não finalizada no prazo previsto no inciso II, o interventor credenciado deverá comunicar o fato à Sefaz, relacionando os ECF e o respectivo detalhamento da contingência apresentada.

§ 1º  As disposições previstas no caput não se aplicam aos ECF objetos de sinistro, desde que as ocorrências tenham sido comunicadas ao Fisco Estadual.

§ 2º  O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos emitidos durante o período em que o ECF esteve autorizado e a memória fiscal do equipamento.” (NR)

 

Art. 3º  Ficam revogados os dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, abaixo relacionados:

I - o inciso XXIII do art. 107;

II - os incisos I e II do art. 121;

III - o parágrafo único do art. 130;

IV - o art. 131;

V - a alínea “d” do inciso IV do art. 137;

VI - o inciso II do parágrafo único do art. 162-C;

VII - o inciso IV do art. 244-A;

VIII - o inciso IV do § 3º do art. 266;

IX - a alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 338-B;

X - os §§ 6º, 7º, 9º e 10 do art. 347;

XI - o art. 432;

XII - o inciso II e o § 2º do art. 530-L-R-F;

XIII - a alínea “d” do inciso III do § 2º do art. 530-L-R-I;

XIV - o inciso III do § 6º do art. 530-L-R-K;

XV - o inciso IV do § 4º do art. 530-Z-O;

XVI - a alínea “b” do inciso III do § 8º do art. 533;

XVII - o inciso VIII do art. 769-C; e

XVIII - os anexos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e LXXXV.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado