DIO: 18/08/21 DECRETO Nº 4948-R, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º [...] CXII - [...] b) [...] 1. [...] 1.2. ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e; [...] Art. 63. [...] § 2º [...] II - [...] b) o valor deverá ser registrado na NFC-e com a expressão “Gorjeta” e situação tributária CST 030 ou CSOSN 103, conforme o caso; [...] Art. 99-A. [...] § 1º [...] I - o estoque deverá ser lançado no registro H010 da EFD, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando a quantidade de cada mercadoria, o seu valor, valorizado ao preço de aquisição mais recente e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no registro H020 da EFD, com a expressão “art. 99-A do RICMS/ES”. [...] Art. 121. Ao total do crédito gerado no mês será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se o seu lançamento, no último dia do mês, no registro 1200 da EFD, com a seguinte expressão: "Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês". [...] Art. 130. O valor do crédito acumulado utilizável, constante do registro 1.200 da EFD, poderá ser lançado no registro E111, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, sempre que ocorrer saldo devedor do imposto. [...] Art. 136-D. [...] § 5º O crédito a ser transferido na forma deste artigo ficará limitado ao valor escriturado na EFD referente ao período de apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento previsto no art. 112, II. [...] Art. 176. [...] § 2º [...] I - entrega da EFD; [...] IV - recolhimento do imposto devido. [...] Art. 268-E. [...] Parágrafo único. A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá lançá-lo no registro E111 da EFD, utilizando o código “ES020200”. [...] Art. 338-B. [...] § 2º [...] III - [...] c) recolhimento do imposto devido; ou [...] Art. 347. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias. § 1º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da NF-e de que trata o caput, será observado o disposto no Capítulo I do Título II deste Regulamento. § 2º O trânsito das mercadorias será acompanhado do Danfe relativo à NF-e de que trata o caput. § 3º Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida NFC-e ou NF-e, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o caput, observado o seguinte: I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e; e II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e ou NFC-e, conforme o caso. § 4º Por ocasião do retorno, o estabelecimento emitirá NF-e de entrada, referente à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e de que trata o caput. § 5º Os documentos previstos neste artigo deverão ser escriturados na EFD, sendo considerados para apuração do imposto devido somente os documentos fiscais emitidos em razão da entrega efetiva das mercadorias. [...] Art. 369. [...] § 10. [...] a) deixou de recolher o imposto no prazo regulamentar; ou [...] Art. 438. [...] § 2º O consumidor deverá portar o Danfe ou Danfe-NFC-e da nota fiscal relativa à mercadoria ou bem que transportar. [...] Art. 530-L-R-F. [...] III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e; [...] Art. 731. [...] § 14. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais e aos estabelecimentos gráficos localizados em outra unidade da Federação. [...] Art. 763. [...] § 2º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação da DOT. [...] Art. 769-C. [...] IV - emissão de DUA; [...] Art. 798-A. O contribuinte que proceder à denúncia espontânea do débito deverá declarar, previamente, na EFD ou no DAS-D, o valor a ser recolhido ou que será objeto de parcelamento. [...] Art. 879. [...] § 5º [...] II - [...] b) tenham sido declarados e denunciados espontaneamente. [...]” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.241, com a seguinte redação:
“Art. 1.241. Até 30 de novembro de 2021, o contribuinte que possua ECF autorizado, que se encontre em situação diversa de “uso cessado” na Agência Virtual, deverá efetuar a cessação de uso do equipamento, observado o seguinte: I - o pedido de cessação de uso será formalizado por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, devendo o ECF ser entregue ao estabelecimento interventor credenciado para a conclusão da baixa do equipamento; II - encerrado o prazo previsto no caput, caberá à empresa interventora credenciada concluir as intervenções técnicas dos ECF que estejam sob sua responsabilidade no prazo máximo de dez dias úteis; III - na hipótese de intervenção técnica não finalizada no prazo previsto no inciso II, o interventor credenciado deverá comunicar o fato à Sefaz, relacionando os ECF e o respectivo detalhamento da contingência apresentada. § 1º As disposições previstas no caput não se aplicam aos ECF objetos de sinistro, desde que as ocorrências tenham sido comunicadas ao Fisco Estadual. § 2º O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos emitidos durante o período em que o ECF esteve autorizado e a memória fiscal do equipamento.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, abaixo relacionados: I - o inciso XXIII do art. 107; II - os incisos I e II do art. 121; III - o parágrafo único do art. 130; IV - o art. 131; V - a alínea “d” do inciso IV do art. 137; VI - o inciso II do parágrafo único do art. 162-C; VII - o inciso IV do art. 244-A; VIII - o inciso IV do § 3º do art. 266; IX - a alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 338-B; X - os §§ 6º, 7º, 9º e 10 do art. 347; XI - o art. 432; XII - o inciso II e o § 2º do art. 530-L-R-F; XIII - a alínea “d” do inciso III do § 2º do art. 530-L-R-I; XIV - o inciso III do § 6º do art. 530-L-R-K; XV - o inciso IV do § 4º do art. 530-Z-O; XVI - a alínea “b” do inciso III do § 8º do art. 533; XVII - o inciso VIII do art. 769-C; e XVIII - os anexos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e LXXXV.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
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