DECRETO Nº 4.950-R

DIO: 18/08/21

DECRETO Nº 4950-R, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

" Art.  1.240. [...]

[...]

III - o contribuinte com parcelamento em curso durante a vigência do Programa que se enquadre nas regras de adesão deste poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito em dívida ativa ou averbada a CDA, devendo, ainda, o ingresso no Programa ser efetuado durante o período de que trata o caput, I, observado o seguinte:

[...]

V - em relação aos autos de infração lavrados, cujo valor lançado esteja sujeito à aplicação da retroativade benigna, o débito fiscal será calculado com a aplicação cumulativa da retroatividade benigna e dos benefícios do Programa, devendo o contribuinte:

a) requerer o ingresso na forma do inciso I, “c”, conforme formulário disponível no enderço www.sefaz.es.gov.br;

b) apresentar o demonstrativo dos cálculos da redução dos débitos que pretende quitar; e

c) solicitar emissão do DUA e efetuar o pagamento, considerando o valor do débito fiscal calculado na forma da alínea “b”.

Parágrafo único.  O pagamento efetuado nos termos do inciso V deverá ser homologado, em caráter definitivo, pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, na forma estabelecida pelo art. 4º, III, “d”, da Lei nº 10.370, de 2015, observado o seguinte:

I - caso o valor pago seja insuficiente para a quitação do débito, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução e intimará o contribuinte para recolhimento da parte remanescente do débito, que deverá ser calculado nos termos e condições da legislação vigente à época do pagamento da parte remanescente;

II - caso o valor pago seja maior que o devido, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução, autorizando a restituição do valor excedente na forma prevista neste Regulamento; e

III - a data de referência para cálculo da homologação com os benefícios do Programa será a data do pagamento do DUA.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2021.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... dias do mês de ............... de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado