Revogado pelo Decreto nº 4998-R, de 25.10.21,
efeitos a partir de 26.10.21:
Portaria 15-R. Revogada
* Alterado pelo Decreto nº 4.958-R, de 27 de agosto de
2021, DOE 30/08/21;
DIO: 18/08/21
DECRETO Nº 4951-R, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185-A. Contribuinte localizado neste Estado poderá
requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento,
atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às
operações internas subsequentes, observado o seguinte:
I - o requerimento para o credenciamento será dirigido à
Gerência Tributária, devendo ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da
Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da
Sefaz, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e,
quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de
designação ou eleição da diretoria;
b) contrato de armazenagem de mercadorias, na hipótese de
armazenagem em local diverso do próprio estabelecimento;
c) comprovante de pagamento da taxa de requerimento;
d) declaração de que o contribuinte, seus sócios e
dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária
relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação
de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente
garantida a execução;
e) certidão expedida pelo Poder Judiciário Estadual,
relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual
seja parte interessada;
f) contrato de importação, na hipótese da realização de
aquisição de mercadorias importadas;
II - são requisitos formais para a obtenção do
credenciamento:
a) inscrição estadual em situação “Contribuinte ativo”;
b) ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual,
cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou
positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual, aos
autos do respectivo processo;
c) não ser optante pelo regime de apuração do Simples
Nacional;
d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os
últimos doze meses, de no mínimo R$ 100.000,00;
e) estar em efetiva atividade há pelo menos trinta e seis
meses, observado o disposto no § 3º;
III - compete à Gerência Tributária:
a) verificar se a documentação exigida foi devidamente
apresentada e avaliar os requisitos formais do requerimento;
b) verificado o não cumprimento do disposto nos incisos I e
II, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta
dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;
c) na hipótese de apresentação da documentação completa e
cumprimento dos requisitos formais, encaminhar sua manifestação conclusiva ao
Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em caráter definitivo pelo
deferimento ou indeferimento, tendo em vista o interesse e a conveniência da
Administração Tributária;
d) elaborar a minuta de Portaria de credenciamento, de
acordo com a decisão definitiva do Secretário de Estado da Fazenda, que fixará
o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três
anos;
e) processar o pedido de descredenciamento de contribuinte
credenciado;
IV - será descredenciado o contribuinte que:
a) deixar de manter as condições do inciso II, alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”;
b) tiver a inscrição estadual suspensa, cassada ou
cancelada;
c) não possuir profissional contabilista responsável pela
escrituração fiscal do estabelecimento;
d) não se encontrar em atividade no endereço cadastral;
e) estiver inscrito na dívida ativa do Estado, salvo com
exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida
ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
f) não efetuar, por pelo menos seis meses consecutivos,
operações mensais em quantidade e valor relevantes, nos termos do § 3º;
g) se encontrar com a fruição suspensa de ofício, pela
SEFAZ ou pela SEDES, dos benefícios do programa de incentivo vinculado à
celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES;
h) possuir restrições à emissão e recepção de documentos
fiscais, nos termos do art. 54-A;
i) possuir um percentual de operações de saída
interestaduais e de operações internas não sujeitas ao regime de substituição
tributária inferior a sessenta por cento do total de operações, observado o
disposto nos §§ 9º, 10 e 11;
j) não cumprir o disposto no § 7º deste artigo;
k) participar de processo de incorporação, fusão ou cisão;
l) requerer seu descredenciamento;
V - compete à Gerência Fiscal:
a) verificar o cumprimento das condições e requisitos para
manutenção do credenciamento;
b) realizar diligências para comprovação das hipóteses de
descredenciamento, se necessário;
c) verificada hipótese de descredenciamento, intimar o
contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena
de descredenciamento;
d) encaminhar relatório mensal ao Subsecretário de Estado
da Receita com as indicações e os motivos para descredenciamento;
VI - para fins de renovação do credenciamento, o
contribuinte deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência
mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com o documento exigido na
forma do caput, I, “c”, “d” e “e”.
§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar
ou cassar o credenciamento, a qualquer tempo, tendo em vista o interesse e a
conveniência da Administração Tributária.
§ 2º As aquisições dos credenciados provenientes de
operações internas somente poderão ser realizadas, sem a incidência de
substituição tributária, junto a estabelecimentos:
I - industriais;
II - importadores, que promovam operações de importação neste
estado;
III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo
econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II;
IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários,
em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. 23 da
Lei 10.568, 26 de julho de 2016; ou
V - contribuintes credenciados como substitutos
tributários.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se em efetiva
atividade os contribuintes com operações mensais em quantidade e valor
relevantes, considerando-se o porte e a atividade econômica da empresa.
§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos
tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas
em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao
regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário
de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST.
§ 5º Aplica-se a substituição tributária nas operações
internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por
estabelecimento credenciado como substituto tributário:
I - nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de
2016;
II - de concessionárias do ramo de comércio a varejo de
automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979.
§ 6º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos
de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979,
credenciadas nos termos deste artigo, não haverá incidência de substituição
tributária.
§ 7º Empresa de outra unidade da Federação que pertença a
mesmo titular de contribuinte localizado neste Estado, credenciado nos termos
deste artigo, somente poderá fornecer mercadorias sujeitas à substituição
tributária a este contribuinte, sob pena de cassação do credenciamento, nos
termos do § 1º.
§ 8º O
disposto no § 2º, IV e V não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a
varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº
6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 9º Não se aplica o disposto no caput, IV, “i” na
hipótese de:
I - operações com medicamentos;
II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias,
exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado,
contemplados por Resolução INVEST-ES;
III - concessionárias do ramo de comércio a varejo de
automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979.
§ 10. Na apuração do percentual disposto no caput, IV,
“i”, serão consideradas operações internas sujeitas ao regime de substituição
tributária aquelas destinadas à pessoa física, ainda que realizadas por
estabelecimentos credenciados nos termos do art. 530 L-R-I deste Regulamento.
§ 11. A aferição do percentual de que trata o caput, IV,
“i” considerará os últimos seis meses de atividade, tendo como referência o mês
anterior ao de realização da aferição.
§ 12. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração
prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente
comunicada à Gerência Fiscal.
§ 13. Verificado pela Gerência Fiscal que a declaração
prestada nos termos do caput, I, “d” não corresponde à verdade dos fatos, esta,
observado o contraditório, deverá:
I - sugerir o cancelamento do credenciamento; e
II - expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do
Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que
instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do
ilícito penal correspondente.
§ 14. A providência prevista no inciso I do § 13 poderá
ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis,
contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada,
o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais
ou às execuções fiscais referidas na declaração de que trata o caput, I, “d”,
juntamente com o pagamento de todos os acréscimos – juros, multa, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros.
§ 15. O recolhimento do crédito tributário e dos
acréscimos nos termos do § 14 não induz o afastamento da comunicação de que
trata o inciso II do § 13, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas
autoridades fiscais.
§ 16. Os contribuintes que, na data do início de vigência
do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido
recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses
produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no
bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:
a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005,
informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010,
informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao
credenciamento;
c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro
H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última
aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior
ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do
registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante
de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05
do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor
unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de
Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final – PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na
data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do
registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no
campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária
efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a
cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por
meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela
quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do
registro H010;
g) compensar o crédito do imposto correspondente ao
somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher
em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de
substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do
ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do
Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada
pelo art. 185-A, § 16 do RICMS/ES”; e
h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas
interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea “g”; e
II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial,
a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f”
e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos
cálculos.
§ 17. O contribuinte que, na data do encerramento da
vigência do credenciamento, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do
imposto, deverá inventariar o estoque e:
I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no
arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo
o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010:
Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A,
§ 17 do RICMS/ES”;
II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária
devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de
cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se
for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA
correspondente; e
III - recolher o valor do imposto apurado na forma do
inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento
da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do
credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes,
utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo
“Informações Complementares” do DUA.
§ 18. O contribuinte que possuir saldo relativo ao
levantamento referido no § 16, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que
se refere o § 17, III.
§ 19. O valor de cada parcela a que se refere o § 17, III,
não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
Art. 185-B. O ICMS incidente sobre as operações sujeitas
ao regime de Substituição Tributária – ICMS ST – deverá ser calculado na forma
estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião das saídas
internas realizadas pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 185-A,
observado o seguinte:
I - Os contribuintes do ramo de medicamentos e produtos
farmacêuticos credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 10-R,
de 27 de março de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe
forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº
10/2018”;
II - Os contribuintes do ramo de autopeças, veículos e
pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de
maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem
destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº
15-R/2018”;
III - As concessionárias de veículos credenciadas serão
incluídas no Anexo III da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a
nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a
expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”;
IV - Os contribuintes do ramo de carnes e derivados
credenciados serão incluídos no Anexo II da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de
2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas
conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”;
V - Os contribuintes dos demais ramos de atividade
econômica credenciados serão incluídos no Anexo I da Portaria nº 22-R, de 31 de
julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem
destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº
22-R/2018”.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput
abrange os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado,
relacionados no subitem 8, itens I e II, do Anexo Único da Portaria nº 14-R, de
29 de março de 2019, e nos itens do Anexo Único da Portaria 16-R, de 11 de
abril de 2019, exceto os produtos dos itens V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO e XXIII -
FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES.
Art. 185-C. A cerveja ou o chope artesanal, certificados
nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida nos subitens
19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de
2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o
fabricante de cerveja ou chope artesanal, além do cumprimento das demais
obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:
I - estar em situação regular em relação:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime
ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade
estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do
estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II - ser usuário do DT-e;
III - comprovar que está devidamente registrado no
Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº 1113-5/02 - fabricação de cervejas e
chopes, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com produção anual de até um milhão
de litros (1.000.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive
aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;
VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que
apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete
do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a
conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no
Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020;
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado,
por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do
interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e,
quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de
designação ou eleição da diretoria;
III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação
às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais,
importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos
dois primeiros; e
V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca
atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda
Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar
ou cassar a qualificação do fabricante de cerveja ou chope artesanal, a
qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do
contribuinte; ou
III - a participação do contribuinte em processo de
incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente
qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de
novembro de 2020, referente à saída com os produtos constantes dos subitens
19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de
2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 69-R/2020”.
Art. 185-D. A aguardente (cachaça), gim e uísque
artesanais, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original
estabelecida, respectivamente, nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III -
BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da
base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o
fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, além do
cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual,
deverá:
I - estar em situação regular em relação:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime
ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade
estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do
estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II - ser usuário do DT-e;
III - comprovar que está devidamente registrado no
Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº 1111-9/01 ou 1111-9/02, como atividade
principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com produção anual de até
quinhentos mil litros (500.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos,
inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;
VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que
apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete
do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a
conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no
Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021;
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado,
por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do
interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e,
quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de
designação ou eleição da diretoria;
III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação
às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos
industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico
de um dos dois primeiros; e
V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca
atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda
Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar
ou cassar a qualificação do fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque
artesanais, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração
Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do
contribuinte; ou
III - a participação do contribuinte em processo de
incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente
qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio
de 2021, referente à saída com os produtos constantes nos subitens 4.1, 8.1 e
16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019,
deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 32-R/2021”.
185-E. O credenciamento de contribuintes para fins de
inaplicabilidade do regime de substituição tributária sobre os bens e
mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá observar os
termos e condições previstos na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS
142/18.
Parágrafo único. Caberá à Gerência Tributária, após
deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, elaborar a minuta de Portaria
para inclusão do contribuinte na relação de contribuintes credenciados.
[...]
Art. 222-A [...]
§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá
ser requerido à Gerência Tributária, observadas, no que couber, as disposições
contidas no art. 185-A e no art. 216.
[...]
Art. 530-L-R-I [...]
§ 7º O Secretário de Estado da
Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o
disposto no art. 185-A, visando conferir-lhe a condição de substituto
tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.
[...]” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 7º a 7º-G, 8º e 9º do art.
185 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Nova redação dada ao Art. 3º pelo Decreto n.º 4.958-R, de
27.08.21, efeitos a partir de 30.08.21:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de
2021.
Redação original, efeitos até 29.08.21:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir do 1º dia do
mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de agosto
de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado