DECRETO Nº 5016-R

DIO: 25/11/21

DECRETO Nº 5016-R, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Define tabelas de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para o exercício de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 2021-TR6BK;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –  IPVA –, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2022, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Parágrafo único.  O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2º  O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 2 a 16 de abril de 2022:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 4 a 21 de maio de 2022:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único.  O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou da embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3º  Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2022, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art.  4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de novembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado


 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2022

Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores /

Motor-Casa

 

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA C/DESCONTO OU                                                        1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

4ª COTA

1

07/04/22

09/05/22

09/06/22

11/07/22

2

08/04/22

11/05/22

13/06/22

13/07/22

3

11/04/22

12/05/22

14/06/22

14/07/22

4

12/04/22

13/05/22

15/06/22

15/07/22

5

13/04/22

16/05/22

20/06/22

20/07/22

6

18/04/22

18/05/22

21/06/22

21/07/22

7

19/04/22

19/05/22

22/06/22

22/07/22

8

20/04/22

20/05/22

23/06/22

25/07/22

9

26/04/22

26/05/22

27/06/22

27/07/22

0

27/04/22

27/05/22

28/06/22

28/07/22

 


 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2022

Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus

 

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA C/ DESCONTO OU                                 1ª COTA

2ª COTA

1 - 2

08/03/22

11/04/22

3 - 4

08/04/22

11/05/22

5 - 6

09/05/22

10/06/22

7 - 8

09/06/22

12/07/22

9 - 0

11/07/22

12/08/22