DECRETO Nº 5016-R, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Define tabelas de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para o exercício de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 2021-TR6BK;
DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2022, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto. Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido. Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos: I - de 2 a 16 de abril de 2022: a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou II - de 4 a 21 de maio de 2022: a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z. Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou da embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos. Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2022, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de novembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
ANEXO ITABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2022 Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores / Motor-Casa
ANEXO IITABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2022 Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus
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