DIO: 15/12/21
DECRETO
Nº 5028-R, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Introduz alterações no RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, considerando o
disposto na Lei nº 11.473, de 26 de novembro de 2021, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º [...]
[...]
CLXXXIV
- nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final,
observado o seguinte:
a)
quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por
estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser
mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria
objeto da isenção; e
b)
nas demais saídas internas de arroz, não referidas na alínea “a”, com destino a
consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite
de sete por cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção;
CLXXXV
- nas operações de saídas internas de feijão, com destino a consumidor final,
podendo ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por
cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção.
[...]
Art.
70. [...]
[...]
IX
- [...]
a)
arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final,
hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXIV;
b)
feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor
final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXV;
[...]” (NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da
Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do
Estado