DECRETO Nº 5028-R

DIO: 15/12/21

DECRETO Nº 5028-R, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, considerando o disposto na Lei nº 11.473, de 26 de novembro de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º [...]

[...]

CLXXXIV - nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final, observado o seguinte:

a) quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção; e

b) nas demais saídas internas de arroz, não referidas na alínea “a”, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção;

CLXXXV - nas operações de saídas internas de feijão, com destino a consumidor final, podendo ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção.

[...]

Art. 70.  [...]

[...]

IX - [...]

a) arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXIV;

b) feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXV;

[...]” (NR)

 

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado