DECRETO Nº 5031-R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Portal de Preços NF-e no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de permanente qualificação do processo de compras públicas para garantir, a melhor técnica e o melhor preço, atendendo ao princípio da economicidade e da eficiência;
Considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no que tange a livre concorrência entre os agentes econômicos;
Considerando que os administradores públicos são responsáveis pela adequada aplicação dos recursos que lhes são confiados pela população; e
Considerando que a incorporação de avanços tecnológicos às práticas de gestão se mostra necessária e pode contribuir decisivamente nesse processo;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Portal de Preços NF-e, no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de auxiliar os processos de compras feitas pela administração pública estadual por meio do fornecimento de Preços Representativos de Mercado – PRM. § 1º O Portal de Preços NF-e será gerenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nos termos deste Decreto; § 2º Os PRM, obtidos por meio do Portal de Preços NF-e, podem ser utilizados como base referencial para compras públicas, dispensando novas consultas ao mercado. Art. 2º Em relação ao Portal de Preços NF-e, compete à SEFAZ: I - processar o cálculo dos PRM; II - construir a base de informações para divulgação dos PRM; III - manter os arquivos eletrônicos com os dados utilizados para o cálculo dos PRM; IV - disponibilizar acesso online ao Portal de Preços NF-e, para obtenção dos PRM, por meio do endereço https://portaldotesouro.sefaz.es.gov.br/precodemercado; V - cadastrar e interromper o acesso de usuários conforme indicação dos dirigentes de órgãos e demais instituições vinculadas à administração pública estadual; e VI - publicar Portaria contendo a metodologia utilizada no cálculo dos PRM. Parágrafo único. A Subsecretaria de Estado da Receita disponibilizará os dados que subsidiarão o cálculo dos PRM, preservando a identificação pessoal do contribuinte e do adquirente, bem como outros dados afetos ao sigilo fiscal. Art. 3º Os PRM, obtidos por meio do Portal de Preços NF-e, poderão ser utilizados pelos municípios e pelas demais esferas de poder do Estado como base referencial para compra de bens e serviços comuns. Parágrafo único. O fornecimento de informações referentes aos PRM pelo Estado do Espírito Santo aos Municípios será realizado por meio de aceite ao Termo de Adesão do Município ao Portal de Preços NF-e, previsto no Anexo Único deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado ANEXO ÚNICO (a que se refere o parágrafo único do art. 4º)
TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO AO PORTAL DE PREÇOS NF-E
1. Aceitação das Condições de Uso 1.1 O presente Termo de Adesão e Compromisso tem por finalidade normatizar o acesso e o uso das informações do Portal de Preços NF-e, gerido pela Gerência Geral de Finanças do Estado da Subsecretaria do Tesouro Estadual, referentes aos preços representativos de mercado, obtidos a partir das notas fiscais eletrônicas – NF-es, constantes da base de dados deste Estado. 1.2. A adesão a este Termo implica na concordância quanto à forma de acesso e uso de informações nele especificadas. 1.3. O serviço oferecido pela Sefaz não envolverá qualquer transferência de recursos aos municípios, nem destes à Sefaz.
2. Atribuições dos Usuários 2.1. O município usuário dos serviços do Portal de Preços NF-e deverá: I - indicar os servidores habilitados ao acesso e uso, bem como informar o imediato desligamento no caso de dispensa de servidor ou realocação em outra atividade, II - assegurar o acesso a provedor da internet e a configuração dos computadores que permitam acesso e uso do Portal de Preços NF-e; III - comunicar prontamente à Sefaz qualquer indisponibilidade no acesso e uso do Portal de Preços NF-e; IV - encaminhar formalmente à Sefaz eventuais sugestões de atualizações ou de desenvolvimento de novas funcionalidades do Portal de Preços NF-e; V - participar de capacitações promovidas pela Sefaz voltadas aos servidores habilitados para o uso do Portal de Preços NF-e; VI - designar representante participar de grupo de trabalho para o aprimoramento do uso do Portal de Preços NF-e, bem como responder a pesquisas e participar de agendas promovidas pela Sefaz voltadas ao monitoramento, avaliação e aprimoramento da ferramenta.
3. Cancelamento da Adesão 3.1 Caso o município deseje cancelar a adesão ao uso do Portal de Preços NF-e deverá protocolar o pedido à Sefaz que tomará as providências para cessação das habilitações para acesso à ferramenta.
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