DECRETO Nº 5031-R

DIO: 16/12/21

DECRETO Nº 5031-R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Institui o Portal de Preços NF-e no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Considerando a necessidade de permanente qualificação do processo de compras públicas para garantir, a melhor técnica e o melhor preço, atendendo ao princípio da economicidade e da eficiência;

 

Considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no que tange a livre concorrência entre os agentes econômicos;

 

Considerando que os administradores públicos são responsáveis pela adequada aplicação dos recursos que lhes são confiados pela população; e

 

Considerando que a incorporação de avanços tecnológicos às práticas de gestão se mostra necessária e pode contribuir decisivamente nesse processo;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica instituído o Portal de Preços NF-e, no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de auxiliar os processos de compras feitas pela administração pública estadual por meio do fornecimento de Preços Representativos de Mercado – PRM.

§ 1º  O Portal de Preços NF-e será gerenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nos termos deste Decreto;

§ 2º  Os PRM, obtidos por meio do Portal de Preços NF-e, podem ser utilizados como base referencial para compras públicas, dispensando novas consultas ao mercado.

Art. 2º  Em relação ao Portal de Preços NF-e, compete à SEFAZ:

I - processar o cálculo dos PRM;

II - construir a base de informações para divulgação dos PRM;

III - manter os arquivos eletrônicos com os dados utilizados para o cálculo dos PRM;

IV - disponibilizar acesso online ao Portal de Preços NF-e, para obtenção dos PRM, por meio do endereço https://portaldotesouro.sefaz.es.gov.br/precodemercado;

V - cadastrar e interromper o acesso de usuários conforme indicação dos dirigentes de órgãos e demais instituições vinculadas à administração pública estadual; e

VI - publicar Portaria contendo a metodologia utilizada no cálculo dos PRM.

Parágrafo único.  A Subsecretaria de Estado da Receita disponibilizará os dados que subsidiarão o cálculo dos PRM, preservando a identificação pessoal do contribuinte e do adquirente, bem como outros dados afetos ao sigilo fiscal.

Art. 3º  Os PRM, obtidos por meio do Portal de Preços NF-e, poderão ser utilizados pelos municípios e pelas demais esferas de poder do Estado como base referencial para compra de bens e serviços comuns.

Parágrafo único.  O fornecimento de informações referentes aos PRM pelo Estado do Espírito Santo aos Municípios será realizado por meio de aceite ao Termo de Adesão do Município ao Portal de Preços NF-e, previsto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado


 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º)

 

TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO AO PORTAL DE PREÇOS NF-E

 

1. Aceitação das Condições de Uso

1.1 O presente Termo de Adesão e Compromisso tem por finalidade normatizar o acesso e o uso das informações do Portal de Preços NF-e, gerido pela Gerência Geral de Finanças do Estado da Subsecretaria do Tesouro Estadual, referentes aos preços representativos de mercado, obtidos a partir das notas fiscais eletrônicas – NF-es, constantes da base de dados deste Estado.

1.2. A adesão a este Termo implica na concordância quanto à forma de acesso e uso de informações nele especificadas.

1.3. O serviço oferecido pela Sefaz não envolverá qualquer transferência de recursos aos municípios, nem destes à Sefaz.

 

2. Atribuições dos Usuários

2.1. O município usuário dos serviços do Portal de Preços NF-e deverá:

I - indicar os servidores habilitados ao acesso e uso, bem como informar o imediato desligamento no caso de dispensa de servidor ou realocação em outra atividade,

II - assegurar o acesso a provedor da internet e a configuração dos computadores que permitam acesso e uso do Portal de Preços NF-e;

III - comunicar prontamente à Sefaz qualquer indisponibilidade no acesso e uso do Portal de Preços NF-e;

IV - encaminhar formalmente à Sefaz eventuais sugestões de atualizações ou de desenvolvimento de novas funcionalidades do Portal de Preços NF-e;

V - participar de capacitações promovidas pela Sefaz voltadas aos servidores habilitados para o uso do Portal de Preços NF-e;

VI - designar representante participar de grupo de trabalho para o aprimoramento do uso do Portal de Preços NF-e, bem como responder a pesquisas e participar de agendas promovidas pela Sefaz voltadas ao monitoramento, avaliação e aprimoramento da ferramenta.

 

3. Cancelamento da Adesão

3.1 Caso o município deseje cancelar a adesão ao uso do Portal de Preços NF-e deverá protocolar o pedido à Sefaz que tomará as providências para cessação das habilitações para acesso à ferramenta.