DIO:
20/12/21
DECRETO
Nº 5037-R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
Introduz alterações no RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos
abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 5º [...]
§ 5º A concessão
dos benefícios a que se referem os incisos IV, “c”, XI, “a”, e LI, “b”, compete
ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão Fiscal de
Exportação e Importação da Gefis.
§ 6º Nos pedidos
de isenção de que tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de
indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá,
no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua
cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo
pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária.
[...]
Art. 532 [...]
§ 1º A averbação
consistirá em decisão da Gerência Tributária, da qual se entregará cópia ao
interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão
autorizados a utilizar o regime especial.
[...]
Art. 532-A. [...]
§ 2º O
contribuinte poderá apresentar pedido de prorrogação do regime especial de que
trata o caput até o termo final de sua vigência, hipótese em que será
aplicado o efeito previsto no § 6º-A do art. 533, desde que a unidade da
Federação responsável pela concessão do regime dê o mesmo tratamento quanto à
prorrogação da vigência.
Art. 533. [...]
§ 6º-A. O
contribuinte poderá apresentar pedido de prorrogação do regime especial até o
termo final de sua vigência, hipótese em que ficará automaticamente prorrogado
até a data em que for proferida a decisão, se posterior ao termo final da
vigência.
[...]
Art. 891-A. A
fruição do benefício previsto no art. 77-A, II, “a”, e III, “a”, da Lei nº
7.000, de 2001, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de pedido
em qualquer Agência da Receita Estadual, que será dirigido à Gerência Fiscal
para verificação do saneamento das irregularidades.
[...]” (NR)
Art.
2º Fica
renomeado para § 1º, o parágrafo único do art. 532-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 2002.
Art. 3º Ficam
revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 2002:
I - o inciso II do § 1º-A do art. 530
L-G-B; e
II - o art. 530-L-T.
Art.
4º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da
Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do
Estado