DIO: 27/12/21
DECRETO Nº 5046-R,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Introduz
alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1º O Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º [...]
LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2028, com os
produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH,
desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios
ICMS 101/97 e 156/17):
[...]
CXXXVII - saída interna e interestadual, até 30 de
abril de 2024, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte
(Convênio ICMS 38/12 e 204/21):
a) [...]
[...]
4. deve observar o seguinte:
4.1. não se aplica o disposto no subitem 2.3 nas
operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down;
4.2. poderá ser aplicada a isenção parcial do imposto,
limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o
subitem 2.1, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), incluídos os tributos incidentes;
4.3. o veículo automotor ofertado às pessoas com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou
autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício
previsto neste inciso;
[...]
Art. 70. [...]
[...]
XII - até 30 de abril de 2024, nas operações com os
seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A
(Convênios ICMS 75/91 e 178/21):
[...]
XXXI - até 30 de abril de 2024, nas operações
interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as
mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em
que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao
pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as
alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros
e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.°
10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas
alíneas “a” a “c”, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas “d” a “g”
(Convênios ICMS 133/02 e 178/21):
[...]” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 23 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da
República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do
Estado