DIO: 05/01/22
DECRETO Nº 5060-R, DE 05 DE JANEIRO DE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1º
O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185-F. O
centro de distribuição vinculado a estabelecimento varejista localizado neste
Estado, que possua pelo menos uma filial em outra unidade da Federação, poderá
requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento,
atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às saídas
subsequentes, observado o seguinte:
I - o
credenciamento de que trata o caput obedecerá o disposto no art. 185-A,
I, III e V;
II - para obtenção
do credenciamento, o centro de distribuição deverá atender, além das condições
previstas no art. 185-A, II, alíneas “a”, “b” e “c”, as seguintes:
a) pertencer a
pessoa jurídica que tenha recolhido aos cofres deste Estado, nos últimos 24
(vinte e quatro) meses, uma média mensal de pelo menos 1.000.000 (um milhão) de
VRTE de ICMS próprio;
b) estar em efetiva
atividade há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser considerado o
tempo de atividade de qualquer estabelecimento do contribuinte, localizado no
Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação;
III - será
descredenciado o contribuinte que:
a) deixar de manter
as condições prescritas no inciso II deste artigo;
b) incorrer nas
condutas prescritas no art. 185-A, IV, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “h”,
“j” e “k”;
IV - para fins de renovação
do credenciamento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 185-A, VI.
§ 1º Para os fins
de que trata o caput, considera-se centro de distribuição o
estabelecimento comercial que promova operações de saída de mercadorias
exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas ou atacadistas da
mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.
§ 2º O centro de
distribuição credenciado como substituto tributário fica obrigado a
reter e recolher o imposto incidente sobre as operações
subsequentes, sempre que promover saída de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, inclusive quando a mercadoria for
destinada a substituto tributário.
§ 3º O ICMS
incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária –
ICMS ST – deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 4º Aplica-se, no
que couber, as disposições previstas nos §§ 1º a 18 do art. 185-A aos centros
de distribuição credenciados como substitutos tributários.
[...]” (NR)
Art.
2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de janeiro de 2022,
200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do
Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado