DIO: 24/01/22 DECRETO Nº 5068-R, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-A. [...] [...] XVIII - para os fins de que trata o caput, a relação das CNAEs de interesse da Sefaz, que correspondem a atividades obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, está disponível, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. [...] Art. 40-D. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que: [...] III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos. Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação: [...] Art. 40-J. Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, utilizando o código CNAE 0910-6/00, a empresa contratada para prestação de serviços, com ou sem fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive naqueles situados na costa marítima deste Estado. [...] Art. 62-D. [...] I - [...] [...] c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço, não sujeita à incidência do imposto, salvo se o contribuinte optar pela manutenção da inscrição, observado o disposto nos arts. 40-A, XVIII e 40-J. II - no último dia do mês seguinte ao do registro na Jucees de comunicação relativa à incorporação, cisão ou fusão; [...] Art. 430. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de passageiros, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que (Convênio Sinief 06/89): [...] III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos; e [...] Art. 431. O estabelecimento centralizador, a que se refere o art. 430, deverá apresentar documento de informação anual de todos os estabelecimentos com a consolidação dos dados necessários à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, no prazo e na forma estabelecidos na legislação específica. [...] Art. 434. [...] [...] II - a empresa de transporte ferroviário poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; [...] Art. 453. A CONAB/PGPM poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, observado o seguinte: [...] Art. 459. [...] § 1º [...] I - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, ficando dispensado da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de janeiro de 2019; [...] V - à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional; § 2º A empresa de construção civil com matriz estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, ficará obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação e indicar como seu endereço o do canteiro de obras. [...] Art. 462. A empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do imposto: I - poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; e [...] Art. 485. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Ajuste Sinief 19/18). § 1º Para os fins de que trata o caput, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Gerência Fiscal, indicando as inscrições estaduais a serem centralizadas. § 2º O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser enviado digitalmente, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com: I - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e II - cópia da procuração, se for o caso. [...] Art. 486-D. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado. [...] Art. 487. A operadora de serviço de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Convênio ICMS 126/98). [...] § 2º A centralização de que trata o caput não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais será exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias. [...] Art. 530-C. [...] I - autorizados a centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às operações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; [...] Art. 613. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que: [...] III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos. [...]” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002: I - o parágrafo único do art. 431; II - o inciso I do art. 434; III - o inciso II do § 1º do art. 459; IV - o art. 459-A; e V - os §§ 3º, 4º e 6º do art. 485.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
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