DECRETO Nº 5.068-R

DIO: 24/01/22

DECRETO Nº 5068-R, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 40-A.  [...]

[...]

XVIII - para os fins de que trata o caput, a relação das CNAEs de interesse da Sefaz, que correspondem a atividades obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, está disponível, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

[...]

Art. 40-D.  As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que:

[...]

III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos.

Art. 40-E.  Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação:

[...]

Art. 40-J.  Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, utilizando o código CNAE 0910-6/00, a empresa contratada para prestação de serviços, com ou sem fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive naqueles situados na costa marítima deste Estado.

[...]

Art. 62-D.  [...]

I - [...]

[...]

c)  alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço, não sujeita à incidência do imposto, salvo se o contribuinte optar pela manutenção da inscrição, observado o disposto nos arts. 40-A, XVIII e 40-J.

II - no último dia do mês seguinte ao do registro na Jucees de comunicação relativa à incorporação, cisão ou fusão;

[...]

Art. 430.  As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de passageiros, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que (Convênio Sinief 06/89):

[...]

III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos; e

[...]

Art. 431.  O estabelecimento centralizador, a que se refere o art. 430, deverá apresentar documento de informação anual de todos os estabelecimentos com a consolidação dos dados necessários à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, no prazo e na forma estabelecidos na legislação específica.

[...]

Art. 434.  [...]

[...]

II -  a empresa de transporte ferroviário poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado;

[...]

Art. 453.  A CONAB/PGPM poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, observado o seguinte:

[...]

Art. 459.  [...]

§ 1º  [...]

I - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, ficando dispensado da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de janeiro de 2019;

[...]

V - à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;

§ 2º  A empresa de construção civil com matriz estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, ficará obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação e indicar como seu endereço o do canteiro de obras.

 [...]

Art. 462.  A empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do imposto:

I - poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado; e

[...]

Art. 485.  As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Ajuste Sinief 19/18).

§ 1º  Para os fins de que trata o caput, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Gerência Fiscal, indicando as inscrições estaduais a serem centralizadas.

§ 2º  O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser enviado digitalmente, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e

II - cópia da procuração, se for o caso.

[...]

Art. 486-D.  A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado.

[...]

Art. 487.  A operadora de serviço de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado (Convênio ICMS 126/98).

[...]

§ 2º  A centralização de que trata o caput não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais será exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.

[...]

Art. 530-C.  [...]

I - autorizados a centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às operações efetuadas por todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado;

[...]

Art. 613.  As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que:

[...]

III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:

I - o parágrafo único do art. 431;

II - o inciso I do art. 434;

III - o inciso II do § 1º do art. 459;

IV - o art. 459-A; e

V - os §§ 3º, 4º e 6º do art. 485.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado