DECRETO Nº 5.069-R

DIO: 24/01/22

DECRETO Nº 5069-R, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

Introduz alterações no Decreto nº 4.628-R, de 14 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 4.628-R, de 14 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6º  O processo de requerimento será encaminhado à Gerência Tributária, que deverá examiná-lo, emitindo parecer circunstanciado, na hipótese em que o contribuinte detentor for o próprio usuário dos créditos, ou resolução, na hipótese de transferência de créditos para a utilização de terceiro, encaminhando o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

[...]

§ 4º  [...]

I - [...]               

[...]

b) em caso de manifestação positiva da PGE, o processo será encaminhado à Gerência Tributária, que intimará o interessado para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, minutará o termo de autorização de transferência de créditos acumulados e intimará os interessados para assinatura;

[...]

II - art. 1º, II, "a", "c" e "d", o processo será encaminhado à Gerência Tributária para:

[...]

§ 5º  [...]

[...]

III - que a emissão da nota fiscal para cada etapa sucessiva dependerá de renovação semestral da autorização, requerida à SEFAZ a qualquer tempo e aprovada diretamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, que definirá o valor a ser transferido, sendo dispensado o reexame pela Gerência Tributária; e

[...]

Art. 7º  [...]

[...]

§ 2º  A chave de acesso da nota fiscal emitida de acordo com o caput será informada à Gerência Tributária, que deverá:

[...]” (NR)

                                                                                                                                   

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado