DECRETO Nº 5.070-R

DIO: 24/01/22

DECRETO Nº 5070-R, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 281.  Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, poderá ser concedido regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/09).

[...]

§ 2º  O Regime Especial previsto no caput observará, no que couber, as disposições contidas na Seção I do Capítulo XLII do Título II deste Regulamento, aplicando-se somente aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 282.  Nas operações a que se refere o art. 281, o estabelecimento remetente terá o prazo de até um dia útil, contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º  Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo MDF-e, modelo 58.

§ 2º  No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º.

§ 3º  No caso de emissão de Danfe em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até dois dias úteis após sua emissão.

[...]

Art. 283.  Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação, “Outras Saídas”.

§ 1º  Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, com série distinta da prevista no art. 282, em até dois dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

[...]

§ 4º  Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  A Seção XVI do Capítulo I do Título II do RICMS/ES, fica acrescida da Subseção IX com a seguinte redação:

 

Subseção IX

Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto.

 

Art. 258-A-A.  A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B, apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 245 e 246, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III - recolher em favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 250, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

[...]” (NR)

 

 

Art. 3º  O Título II do RICMS/ES fica acrescido dos Capítulos XLII-U e XLII-V, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XLII-U

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 534-Z-Z-Z-N.  Fica concedido tratamento diferenciado aos contribuintes do imposto para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural, observado o disposto neste capítulo (Ajuste Sinief 01/21).

Parágrafo único.  O tratamento diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados neste Estado.

Art. 534-Z-Z-Z-O.  Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se:

I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da CNAE, ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da ANP a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;

III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;

IV - derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:

a) gás liquefeito de petróleo – GLP/GLGN;

b) fração de C5+ – gasolina natural;

c) líquidos de gás natural – LGN;

d) outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros, conforme o caso;

V - fator de conversão energético: 1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco e oito décimos de quilocalorias);

VI - gás combustível: a quantidade de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente consumida nos equipamentos da Unidade de Processamento de Gás Natural – UPGN, durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período e competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda, por meio de contratos de compra e venda de gás natural;

VII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento;

VIII - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;

IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;

X - industrializador ou processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para o processamento do gás natural não processado nas UPGN;

XI - industrializador-usuário: empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o processamento de gás natural;

XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal como o gás natural não processado;

XIII - poder calorífico superior médio – PCS: compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos, expressa na unidade de Kcal\m³ (quilocalorias por metro cúbico);

XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XV - ponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo industrializador ao autor da encomenda ou a terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XVI - processamento: atividade realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento, que consiste na separação dos componentes do gás natural não processado, para permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural no mercado;

XVII - quantidade programada: a quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da encomenda;

XVIII - unidade de processamento de gás natural – UPGN: unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;

XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade do gás natural não processado e que faça uso da capacidade de gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de entrada do estabelecimento industrializador;

XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo final) – (recebimento + saldo inicial)”, onde:

a) “retiradas” é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;

b) “saldo final” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;

c) “recebimento” é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;

d) “saldo inicial” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração.”

Art. 534-Z-Z-Z-P.  A emissão das NF-es para acobertar as operações de que trata este capítulo será realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN, respectivamente.

Parágrafo único.  Além dos demais requisitos previstos na legislação, as NF-es de que trata o caput serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos:

I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-es de remessa do gás natural não processado:

a) no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-es deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico – m³, a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. M³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com quatro casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor sobre quantidade de gás natural não processado em unidade de energia MMBtu, aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³;

c) o valor do gás natural não processado remetido para industrialização, nos termos deste capítulo, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações governamentais referentes a royalties e outras participações, convertido em R$/MMBtu, aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;

II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-es de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:

a) no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-es deverão ser indicados o volume medido em m³, a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. M³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com quatro casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de energia MMBtu, aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³;

III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-es de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de:

a) gás liquefeito de petróleo – GLP/GLGN:

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com quatro casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II, deverá dispor das quantidades de GLP/GLGN em unidade de energia e em toneladas;

b) fração de C5+ – gasolina natural:

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-es deverão ser indicados a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com quatro casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em metros cúbicos;

c) líquido de gás natural (LGN):

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-es deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com quatro casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas.

Art. 534-Z-Z-Z-Q.  Para fins da definição das operações a que se refere este capítulo, será considerada a localização do estabelecimento autor da encomenda e do industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto no art. 534-Z-Z-Z-V e seguintes, deste capítulo.

 

Seção II

Do Controle de Estoque de Gás Natural Não Processado, de Gás Natural Processado e dos Derivados Líquidos de Gás Natural

 

Art. 534-Z-Z-Z-R.  O estabelecimento industrializador deverá enviar mensalmente à Gefis relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste Sinief 01/21.

Art. 534-Z-Z-Z-S.  O usuário do sistema de escoamento deverá enviar mensalmente à Gefis relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de operações de mútuo perante outros usuários do sistema de escoamento, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste Sinief 01/21.

Parágrafo único.  Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, não mencionados no caput, enviarão mensalmente à Gefis um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste Sinief 01/21, quando aplicável.

 

Seção III

Das Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos Derivados Líquidos de Gás Natural

 

Art. 534-Z-Z-Z-T.  O autor da encomenda emitirá, no primeiro dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP o código 1.949, relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1°  A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento.

§ 2°  Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.

§ 3º  A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.

§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

§ 5°  O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 534-Z-Z-Z-Z-C.

Art. 534-Z-Z-Z-U.  O autor da encomenda emitirá, até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere o art. 534-Z-Z-Z-T, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código 5.949, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo “refNFe”, a chave de acesso das NF-e de entrada simbólica.

§ 1º  A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá à totalidade do volume constante das NF-es de entradas simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-es simbólicas complementares.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

§ 3°  O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 534-Z-Z-Z-Z-C.

 

Seção IV

Do Procedimento Fiscal nas Remessas de Gás Natural Não Processado para Processamento e nos Retornos dos Produtos Resultantes da Industrialização por Encomenda

 

Art. 534-Z-Z-Z-V.  O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda juntamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.

Art. 534-Z-Z-Z-W.  O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda juntamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.

Art. 534-Z-Z-Z-X.  O autor da encomenda emitirá, até o quarto dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o industrializador;

II - como natureza da operação, "remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código 5.901 ou 6.901, conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.

Parágrafo único.  A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada.

Art. 534-Z-Z-Z-Y.  Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor deverá:

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o quarto dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I, precedido do texto “Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.

Parágrafo único.  O fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea “c” do inciso I, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento do industrializador.

Art. 534-Z-Z-Z-Z.  Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto no art. 534-Z-Z-Z-P, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o autor da encomenda;

II - como natureza da operação, “retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado";

III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;

IV - no campo CFOP, os códigos 5.902, 6.902, 5.903, 6.903, 5.925, 6.925, 5124, 6124, 5125 ou 6125, conforme o caso;

V - o valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;

VI - no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização das NF-es mencionadas no art. 534-Z-Z-Z-X e no inciso II do art. 534-Z-Z-Z-Y, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto “Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NF-e referenciada:”.

§ 1°  O industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas ou mais NF-es, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda.

§ 2º  O relatório a que se refere a Seção II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso.

§ 3°  Caso o industrializador identifique que a quantidade de NF-es a serem referenciadas excede o tamanho do campo “infAdFisco”, este emitirá NF-e referente ao retorno parcial dos produtos resultantes do processamento, hipótese em que os valores referentes aos incisos III e V deste artigo deverão ser registrados de forma proporcional aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-A.  Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, no momento da saída da mercadoria, NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste capítulo, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z, os números dos protocolos de autorização, separados por um caractere em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NF-e referenciada:”.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-B.  Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos neste capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z, os números dos protocolos de autorização, separados por um caractere em branco, de todas as NF-es de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NF-e referenciada:”.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-C.  Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea a, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z, os números dos protocolos de autorização, separados por um caractere em branco, de todas as NF-es de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NF-e referenciada:”.

§ 1º  Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste Sinief 03/18, de 03 de abril de 2018.

§ 2º   O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

 

Seção V

Dos Mútuos de Gás Natural Não Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-D.  As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos do art. 534-Z-Z-Z-S.

Parágrafo único.  Os usuários do sistema de escoamento serão responsáveis pelo controle da quantidade mutuada no relatório de que trata o art. 534-Z-Z-Z-S.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-E.  As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário.

Parágrafo único.  O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme art. 534-Z-Z-Z-R.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-F.  As operações de mútuo de que trata esta seção serão resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-G.  Nas operações de que trata esta seção deverão ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal:

I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação “Operação de mútuo”, utilizando no campo CFOP os códigos 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido, indicando como natureza de operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando no campo CFOP os códigos 5.949 ou 6.949, conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e de que trata o inciso I.

§ 1º  A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o quinto dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto devido.

§ 2º  Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as partes.

§ 3º  A base de cálculo a que se refere o § 2° é o valor da operação sendo que, subsidiariamente, observar-se-á o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-H.  No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - o mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;

II - o mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-G.

Parágrafo único.  As NF-es de que trata este artigo serão emitidas até o quinto dia do mês subsequente à operação de venda.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-I.  O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata o art. 534-Z-Z-Z-R se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto no art. 534-Z-Z-Z-P.

 

Seção VI

Das Diferenças Operacionais no Processamento

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-J.  Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá:

I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o autor da encomenda;

b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;

c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento";

d) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-K.  Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-J, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;

III - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

IV - no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

V - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 534-Z-Z-Z-Z-J;

VI - no campo de informações complementares, a seguinte expressão “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste Sinief 01/21”.

Parágrafo único.  O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Seção VII

Das Disposições Finais

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-L.  A fruição do tratamento diferenciado previsto neste capítulo fica condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda e dos industrializadores pela Sefaz.

§ 1º  O interessado em obter o credenciamento previsto no caput deverá encaminhar digitalmente, para a Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, por meio do E-Docs, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; e

II - comprovante de pagamento de taxa de requerimento.

§ 2º  É vedado o credenciamento de contribuinte:

I - em situação irregular perante o Fisco, relativamente:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega da EFD;

c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e

d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

II - contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

III - com débito, pelo não recolhimento de imposto; e

IV - não usuário do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

§ 3º  A Gerência Fiscal, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, decidirá em caráter definitivo acerca do credenciamento de que trata este artigo, observado o seguinte:

I - a decisão será precedida de análise da Escrituração Fiscal Digital – EFD – do requerente, se for o caso, e de consulta aos sistemas da Sefaz, podendo, ainda, ser solicitado outros documentos além dos previstos no § 1º;

II - verificada a ocorrência de falta de documentação necessária à análise do requerimento ou a existência de situação impeditiva ao credenciamento, o sujeito passivo deverá ser intimado para saneamento das pendências no prazo de dez dias, contado da data de cientificação, sob pena de indeferimento do requerimento sem a análise do mérito.

§ 4º  Deferido o pedido, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, que solicitará a inclusão do contribuinte em Ato Cotepe, nos termos do  Ajuste Sinief 01/21.

§ 5º  O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma deste artigo, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-M.  Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste capítulo, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador.

 

CAPÍTULO XLII-V

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO

 

Art. 534-Z-Z-Z-Z-N.  Os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário, observarão o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único.  O disposto neste Capítulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-O.  Nas operações de circulação e nas prestações de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do mês de competência das operações e prestações, observado o seguinte:

I - o imposto devido na operação própria e o imposto devido por substituição tributária deverão ser recolhidos nos prazos estabelecidos neste Regulamento;

II - nas operações cujas NF-es e CT-es sejam emitidos até o quinto dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-es e CT-es indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá:

a) consignar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto.”;

b) realizar ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Débitos”, de forma que o imposto devido pelas operações de saída e prestações de serviço de transporte de gás natural seja recolhido dentro do prazo estabelecido para recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Estorno de Débitos”, contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-P.  Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao do fato gerador, por meio de DUA específico, sem encargos, observado o limite de cinco décimos por cento do total das operações do período de apuração.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Q.  Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

§ 1º  A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 22/21.".

§ 2º  Na hipótese do disposto neste artigo, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de DUA distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no § 1º, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: "Imposto recolhido por meio de DUA distinto, em __/__/__";

c) estornar o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do imposto recolhido no referido DUA no livro Registro de Apuração do ICMS; ou

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) além dos dados previstos no § 1º, inserir na NF-e de devolução simbólica, no campo “Informações Complementares”, a expressão "A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; e

b) estornar na escrituração fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-R.  A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 534-Z-Z-Z-Z-S.  Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado por meio de comunicação à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea “a” ou “b”, o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

d) no caso de receber o documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento CT-e “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”, previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief 09/07;

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 1º  O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observados o prazo e a forma estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º  Na hipótese em que seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do imposto, este deverá emitir documento fiscal indicando, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º  Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º  O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de cento e oitenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º  O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea “a”, será de cento e cinquenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º  O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea “a”.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-T.  Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado por meio de comunicação à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, deverá ser observado o seguinte:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento CT-e “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”, previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief 09/07;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º  O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observados o prazo e a forma estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º  Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º  O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput será de cento e cinquenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º  O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de cento e oitenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º  O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º  Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade da Federação do tomador original.

[...]” (NR)

 

Art. 4º  O parágrafo único do art. 281 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica renumerado para §1º, mantendo-se a mesma redação.

 

Art. 5º  A Subseção IX da Seção XVI do Capítulo I do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica renumerada como Subseção X.

 

Art. 6º  Fica revogado o art. 534-Z-T-C do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado