DIO: 24/01/22
DECRETO Nº 5070-R, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos
abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 281. Aos
estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de
produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e
3520-4/01 da CNAE, poderá ser concedido regime especial para emissão de nota
fiscal nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização,
inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos
comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de
cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/09).
[...]
§ 2º O Regime
Especial previsto no caput observará, no que couber, as disposições
contidas na Seção I do Capítulo XLII do Título II deste Regulamento,
aplicando-se somente aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 282. Nas
operações a que se refere o art. 281, o estabelecimento remetente terá o prazo
de até um dia útil, contado a partir da data de saída do navio, para emissão da
nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese do caput
o transporte inicial do produto será acompanhado pelo MDF-e, modelo 58.
§ 2º No campo
“Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput
deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º.
§ 3º No caso de
emissão de Danfe em contingência, a via original deste documento deverá estar
disponibilizada para os respectivos destinatários em até dois dias úteis após
sua emissão.
[...]
Art. 283. Nas
operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário
certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao
carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem
destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente,
tendo como natureza da operação, “Outras Saídas”.
§ 1º Na hipótese do caput,
após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento
remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, com série
distinta da prevista no art. 282, em até dois dias úteis após o descarregamento
do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da
nota fiscal que acobertou o transporte.
[...]
§ 4º Na hipótese de
transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo
MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a
emissão de carta de correção.
[...]” (NR)
Art. 2º A
Seção XVI do Capítulo I do Título II do RICMS/ES, fica acrescida da Subseção IX
com a seguinte redação:
“Subseção
IX
Das Operações com Mistura de Combustíveis
em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto.
Art. 258-A-A. A
distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo
diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior
ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a
quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da
seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:
a) PDM: percentual de
gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual
obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo
diesel A no óleo diesel B;
c) QtdeComb: quantidade
total do produto;
II - sobre a
quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B, apurada na forma do inciso I,
calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas
nos arts. 245 e 246, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista
para o produto resultante da mistura;
III - recolher em
favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS
calculado na forma deste artigo;
IV - além das
informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 250, indicar no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal, o percentual de biocombustível contido na
mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de
cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
[...]” (NR)
Art. 3º O
Título II do RICMS/ES fica acrescido dos Capítulos XLII-U e XLII-V, com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII-U
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS
AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 534-Z-Z-Z-N. Fica
concedido tratamento diferenciado aos contribuintes do imposto para cumprimento
de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural,
observado o disposto neste capítulo (Ajuste Sinief 01/21).
Parágrafo único. O
tratamento diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da
encomenda e industrializadores localizados neste Estado.
Art. 534-Z-Z-Z-O. Para
efeito do disposto neste capítulo, considera-se:
I - autor da
encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de
extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da CNAE,
ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da ANP a contratar o
processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização
outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de
petróleo e gás natural;
II - contrato de
industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais
o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo
industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos
remetidos pelo autor da encomenda;
III - derivados de gás
natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás
natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras
correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;
IV - derivados
líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural
normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:
a) gás liquefeito de
petróleo – GLP/GLGN;
b) fração de C5+ – gasolina
natural;
c) líquidos de gás
natural – LGN;
d) outras correntes de
mistura de derivados ou componentes puros, conforme o caso;
V - fator de conversão
energético: 1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8
Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco e oito
décimos de quilocalorias);
VI - gás combustível:
a quantidade de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente
consumida nos equipamentos da Unidade de Processamento de Gás Natural – UPGN,
durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período e
competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda, por meio de
contratos de compra e venda de gás natural;
VII - gás natural não
processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições
atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios
petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e
residuais, que não tenha passado pelo processamento;
VIII - gás natural
processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo
processamento e cuja qualidade atenda as especificações da regulamentação
pertinente;
IX - gasoduto de
escoamento da produção: dutos integrantes das instalações de produção
destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN
ou unidades de liquefação;
X - industrializador
ou processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi
outorgada pela ANP autorização para o processamento do gás natural não
processado nas UPGN;
XI -
industrializador-usuário: empresa ou consórcio de empresas que atua,
concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o processamento de gás
natural;
XII - insumos
remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no
processamento, tal como o gás natural não processado;
XIII - poder calorífico
superior médio – PCS: compreende a média ponderada dos valores de poder
calorífico superior medidos, expressa na unidade de Kcal\m³ (quilocalorias por
metro cúbico);
XIV - ponto de
entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual
o gás natural não processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor
da encomenda ou por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;
XV - ponto de saída:
ponto na interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam
derivados de gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte
alternativo ao dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e
entregues pelo industrializador ao autor da encomenda ou a terceiro por conta e
ordem do autor da encomenda;
XVI - processamento:
atividade realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento
do gás natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e
fracionamento, que consiste na separação dos componentes do gás natural não
processado, para permitir o transporte, distribuição e utilização do gás
natural processado e dos derivados líquidos de gás natural no mercado;
XVII - quantidade
programada: a quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido
programada mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto
de saída pelo autor da encomenda;
XVIII - unidade de
processamento de gás natural – UPGN: unidade industrial que objetiva separar as
frações existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural
processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;
XIX - usuário do
sistema de escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha
detido a titularidade do gás natural não processado e que faça uso da
capacidade de gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um
ponto de entrada do estabelecimento industrializador;
XX - diferença
operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s)
de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s)
ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela
fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo final) – (recebimento +
saldo inicial)”, onde:
a) “retiradas” é a
quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total
dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;
b) “saldo final” é a
quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e
aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;
c) “recebimento” é a
quantidade total de energia medida no ponto de entrada;
d) “saldo inicial” é a
quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e
aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração.”
Art. 534-Z-Z-Z-P. A
emissão das NF-es para acobertar as operações de que trata este capítulo será
realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de
derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN,
respectivamente.
Parágrafo único. Além
dos demais requisitos previstos na legislação, as NF-es de que trata o caput
serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos:
I - nas saídas do gás
natural não processado com destino à UPGN, nas NF-es de remessa do gás natural
não processado:
a) no campo
“informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-es deverão ser
indicados o volume medido em metro cúbico – m³, a quantidade de energia medida
em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte
formato: Ajuste Sinief XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1. M³: metros cúbicos
medidos;
2. MMBtu: unidade de
energia correspondente à 251.995,8 Kcal;
3. PCS: o poder
calorífico superior médio com quatro casas decimais;
b) o relatório a que
se refere a Seção II deverá dispor sobre quantidade de gás natural não
processado em unidade de energia MMBtu, aplicando-se o fator de conversão
energético, e o seu volume em m³;
c) o valor do gás
natural não processado remetido para industrialização, nos termos deste
capítulo, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na
média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das
participações governamentais referentes a royalties e outras participações,
convertido em R$/MMBtu, aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de
conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos
campos de produção de origem de tal gás natural não processado;
II - com relação à
saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-es de retorno da
industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se
emitida separadamente:
a) no campo
“informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-es deverão ser
indicados o volume medido em m³, a quantidade de energia medida em MMBtu, e o
PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief
XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1. M³: metros cúbicos
medidos;
2. MMBtu: unidade de
energia correspondente à 251.995,8 Kcal;
3. PCS: o poder
calorífico superior médio com quatro casas decimais;
b) o relatório a que
se refere a Seção II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em
unidade de energia MMBtu, aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu
volume em m³;
III - com relação à
saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-es de retorno da
industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se
emitida separadamente, tratando-se de:
a) gás liquefeito de
petróleo – GLP/GLGN:
1. no campo
“informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser
indicados a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as
informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX,
MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade de
energia correspondente à 251.995,8 Kcal;
1.2. PCS: o poder
calorífico superior médio com quatro casas decimais;
2. o relatório a que
se refere a Seção II, deverá dispor das quantidades de GLP/GLGN em unidade de
energia e em toneladas;
b) fração de C5+ –
gasolina natural:
1. no campo “informações
complementares de interesse do contribuinte” das NF-es deverão ser indicados a
quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem
apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX,
onde:
1.1. MMBtu: unidade de
energia correspondente à 251.995,8 kcal;
1.2. PCS: o poder
calorífico superior médio com quatro casas decimais;
2. o relatório a que
se refere a Seção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina
natural) em unidade de energia e em metros cúbicos;
c) líquido de gás
natural (LGN):
1. no campo
“informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-es deverão ser
indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS,
devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste Sinief
XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade de
energia correspondente à 251.995,8 kcal;
1.2. PCS: o poder
calorífico superior médio com quatro casas decimais;
2. o relatório a que
se refere a Seção II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia
e em toneladas.
Art. 534-Z-Z-Z-Q. Para
fins da definição das operações a que se refere este capítulo, será considerada
a localização do estabelecimento autor da encomenda e do industrializador,
ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro
estabelecimento, conforme disposto no art. 534-Z-Z-Z-V e seguintes, deste
capítulo.
Seção II
Do Controle de Estoque de
Gás Natural Não Processado, de Gás Natural Processado e dos Derivados Líquidos
de Gás Natural
Art. 534-Z-Z-Z-R. O
estabelecimento industrializador deverá enviar mensalmente à Gefis relatório de
controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não
processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás
natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto
de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste Sinief
01/21.
Art. 534-Z-Z-Z-S. O
usuário do sistema de escoamento deverá enviar mensalmente à Gefis relatório de
controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de
acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do
gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de operações de mútuo
perante outros usuários do sistema de escoamento, conforme modelo estabelecido
no Anexo II do Ajuste Sinief 01/21.
Parágrafo único. Os
demais autores da encomenda autorizados pela ANP, não mencionados no caput,
enviarão mensalmente à Gefis um relatório de controle da quantidade de entradas
e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo
III do Ajuste Sinief 01/21, quando aplicável.
Seção III
Das Notas Fiscais
Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos Derivados Líquidos de Gás Natural
Art. 534-Z-Z-Z-T. O
autor da encomenda emitirá, no primeiro dia útil de cada período de apuração,
NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem
destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na
legislação tributária:
I - como destinatário,
o próprio autor da encomenda;
II - como natureza da
operação, "entrada simbólica de retorno de industrialização por
encomenda";
III - no campo CFOP o
código 1.949, relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço
não especificados.
§ 1° A quantidade de
cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à
quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do
processamento.
§ 2° Caso o autor da
encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de
qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput
é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e
complementar.
§ 3º A NF-e
complementar de que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional
de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.
§ 4º O disposto neste
artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário
localizado na UPGN.
§ 5° O procedimento
previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de
operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de
apuração mensal ou na hipótese do art. 534-Z-Z-Z-Z-C.
Art. 534-Z-Z-Z-U. O
autor da encomenda emitirá, até o quinto dia útil do mês subsequente ao período
de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica,
a que se refere o art. 534-Z-Z-Z-T, sem destaque do imposto, contendo os
seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:
I - como destinatário,
o próprio autor da encomenda;
II - como natureza da
operação, "saída simbólica de produto recebido em industrialização por
encomenda";
III - no campo CFOP, o
código 5.949, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço
não especificados;
IV - no campo
“refNFe”, a chave de acesso das NF-e de entrada simbólica.
§ 1º A quantidade de
cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal
corresponderá à totalidade do volume constante das NF-es de entradas simbólicas
emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-es simbólicas
complementares.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário
localizado na UPGN.
§ 3° O procedimento
previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de
operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de
apuração mensal ou na hipótese do art. 534-Z-Z-Z-Z-C.
Seção IV
Do Procedimento Fiscal
nas Remessas de Gás Natural Não Processado para Processamento e nos Retornos
dos Produtos Resultantes da Industrialização por Encomenda
Art. 534-Z-Z-Z-V. O
lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a
estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso,
devendo ser recolhido pelo autor da encomenda juntamente com o ICMS incidente
na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
Art. 534-Z-Z-Z-W. O
lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas
ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda juntamente com o
ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
Art. 534-Z-Z-Z-X. O
autor da encomenda emitirá, até o quarto dia útil do mês subsequente ao da
remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização
por encomenda, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação
tributária:
I - como destinatário,
o industrializador;
II - como natureza da
operação, "remessa de gás natural não processado para industrialização por
encomenda";
III - no campo CFOP, o
código 5.901 ou 6.901, conforme o caso, relativo à remessa para industrialização
por encomenda.
Parágrafo único. A
quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este
artigo corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por
encomenda, medida no ponto de entrada.
Art. 534-Z-Z-Z-Y. Na
hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com
fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que
promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o
seguinte:
I - o fornecedor deverá:
a) emitir NF-e tendo
como destinatário o autor da encomenda, até o terceiro dia útil do mês
subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o
nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e do
CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão
entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa
NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir NF-e, sem
destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além
dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na
alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do
adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o autor da
encomenda deverá emitir, até o quarto dia útil do mês subsequente ao da
remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o
industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais
requisitos, no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização da NF-e
emitida nos termos da alínea “a” do inciso I, precedido do texto “Ajuste Sinief
XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.
Parágrafo único. O
fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea “c” do
inciso I, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I, o
nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e do
CNPJ do estabelecimento do industrializador.
Art. 534-Z-Z-Z-Z. Em
relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o
industrializador emitirá, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da
remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do
disposto no art. 534-Z-Z-Z-P, contendo os seguintes dados, dentre outros
previstos na legislação tributária:
I - como destinatário,
o autor da encomenda;
II - como natureza da
operação, “retorno de industrialização por encomenda de gás natural não
processado";
III - a quantidade de
gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por
encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do
estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída,
e também relacionado ao gás combustível;
IV - no campo CFOP, os
códigos 5.902, 6.902, 5.903, 6.903, 5.925, 6.925, 5124, 6124, 5125 ou 6125,
conforme o caso;
V - o valor total do
gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da
encomenda;
VI - no campo
“infAdFisco”, o número do protocolo de autorização das NF-es mencionadas no
art. 534-Z-Z-Z-X e no inciso II do art. 534-Z-Z-Z-Y, referentes à remessa para
industrialização, precedido do texto “Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de
autorização NF-e referenciada:”.
§ 1° O
industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas ou
mais NF-es, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado
recebido para industrialização por encomenda e outra para a cobrança do valor
agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de
remessa para industrialização por encomenda.
§ 2º O relatório a
que se refere a Seção II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás
natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão
energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa
ou volume, conforme o caso.
§ 3° Caso o
industrializador identifique que a quantidade de NF-es a serem referenciadas
excede o tamanho do campo “infAdFisco”, este emitirá NF-e referente ao retorno
parcial dos produtos resultantes do processamento, hipótese em que os valores
referentes aos incisos III e V deste artigo deverão ser registrados de forma
proporcional aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento
industrializador.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-A.
Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de
industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada
pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os
tenha recebido, observar-se-á o seguinte:
I - o autor da
encomenda deverá:
a) emitir, no momento
da saída da mercadoria, NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se
aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste capítulo,
constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o
endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário;
b) efetuar, na NF-e
indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento
industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata
o art. 534-Z-Z-Z-Z, os números dos protocolos de autorização, separados
por um caractere em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I,
precedidos do texto “Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NF-e
referenciada:”.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo
estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor
da encomenda.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-B.
Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo
modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos
antecedentes, observar-se-á o seguinte:
I - o autor da
encomenda deverá:
a) emitir, até o
terceiro dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o
estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos neste
capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador;
b) efetuar, na NF-e
indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento
industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata
o art. 534-Z-Z-Z-Z, os números dos protocolos de autorização, separados por um
caractere em branco, de todas as NF-es de que trata o inciso I, precedidos do
texto “Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NF-e referenciada:”.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do
industrializador-usuário localizado na UPGN.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-C.
Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por
gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte:
I - o autor da
encomenda deverá:
a) emitir, até o
terceiro dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o
estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste
capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador;
b) efetuar, na NF-e indicada
na alínea a, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento
industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata
o art. 534-Z-Z-Z-Z, os números dos protocolos de autorização, separados
por um caractere em branco, de todas as NF-es de que trata o inciso I,
precedidos do texto “Ajuste Sinief XX/XXXX, Protocolos de autorização NF-e
referenciada:”.
§ 1º Às operações
realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário
do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte
e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste Sinief 03/18, de 03 de abril
de 2018.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário
localizado na UPGN.
Seção V
Dos Mútuos de Gás Natural
Não Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural
Art. 534-Z-Z-Z-Z-D.
As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a
compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo
processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas,
informadas nos termos do art. 534-Z-Z-Z-S.
Parágrafo único. Os
usuários do sistema de escoamento serão responsáveis pelo controle da
quantidade mutuada no relatório de que trata o art. 534-Z-Z-Z-S.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-E.
As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam
exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação
de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da
encomenda e pelo industrializador-usuário.
Parágrafo único. O
industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os
autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme art.
534-Z-Z-Z-R.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-F. As
operações de mútuo de que trata esta seção serão resolvidas mediante a
devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua
conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de
mercadoria pelo mutuário ao mutuante.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-G. Nas
operações de que trata esta seção deverão ser observados os seguintes
procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal:
I - o mutuante emitirá
NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como
natureza de operação “Operação de mútuo”, utilizando no campo CFOP os códigos
5.949 ou 6.949, conforme o caso;
II - o mutuário
emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido, indicando
como natureza de operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando no campo
CFOP os códigos 5.949 ou 6.949, conforme o caso, fazendo constar no campo
“refNFe” a chave da NF-e de que trata o inciso I.
§ 1º A NF-e do saldo
de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será
emitida até o quinto dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto
devido.
§ 2º Para fins de
emissão da NF-e de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as
partes.
§ 3º A base de
cálculo a que se refere o § 2° é o valor da operação sendo que,
subsidiariamente, observar-se-á o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-H.
No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em
operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao
estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - o mutuário deverá
emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de
mútuo respectiva, com destaque do imposto;
II - o mutuante deverá
emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto,
mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados
da NF-e de remessa original de que trata o inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-G.
Parágrafo único. As
NF-es de que trata este artigo serão emitidas até o quinto dia do mês
subsequente à operação de venda.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-I. O
controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os
respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata o art.
534-Z-Z-Z-R se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de
cada produto mutuado, conforme disposto no art. 534-Z-Z-Z-P.
Seção VI
Das Diferenças Operacionais no Processamento
Art. 534-Z-Z-Z-Z-J. Relativamente
às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá:
I - apurar
semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro de
Controle da Produção e do Estoque;
II - discriminar as
diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda,
considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir NF-e, sem
destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na
legislação:
a) como destinatário,
o autor da encomenda;
b) como quantidade,
aquela referente às diferenças operacionais no período;
c) como natureza da
operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no
processamento";
d) no campo CFOP, o
código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria
ou prestações de serviço não especificados.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-K. Na
hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos
termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-J, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com
destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações:
I - como destinatário,
o próprio autor da encomenda;
II - a quantidade e o
valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o
valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;
III - como natureza da
operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda,
roubo ou deterioração”;
IV - no campo CFOP, o
código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente de perda, roubo ou deterioração;
V - no campo “Chave de
Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na
forma do inciso III do art. 534-Z-Z-Z-Z-J;
VI - no campo de
informações complementares, a seguinte expressão “documento emitido para fins
de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste Sinief 01/21”.
Parágrafo único. O
autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 534-Z-Z-Z-Z-L. A
fruição do tratamento diferenciado previsto neste capítulo fica condicionada ao
credenciamento dos autores da encomenda e dos industrializadores pela Sefaz.
§ 1º O interessado em
obter o credenciamento previsto no caput deverá encaminhar digitalmente,
para a Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral
da Sefaz, por meio do E-Docs, requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I - cópia do seu
instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações,
cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; e
II - comprovante de
pagamento de taxa de requerimento.
§ 2º É vedado o
credenciamento de contribuinte:
I - em situação
irregular perante o Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte
do imposto;
b) à entrega da EFD;
c) à utilização de
documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do
Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como
irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais,
sócios, diretores ou administradores;
II - contra o qual
tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para
apuração de débitos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
III - com débito, pelo
não recolhimento de imposto; e
IV - não usuário do
Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
§ 3º A Gerência
Fiscal, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração
Tributária, decidirá em caráter definitivo acerca do credenciamento de que
trata este artigo, observado o seguinte:
I - a decisão será
precedida de análise da Escrituração Fiscal Digital – EFD – do requerente, se
for o caso, e de consulta aos sistemas da Sefaz, podendo, ainda, ser solicitado
outros documentos além dos previstos no § 1º;
II - verificada a
ocorrência de falta de documentação necessária à análise do requerimento ou a
existência de situação impeditiva ao credenciamento, o sujeito passivo deverá
ser intimado para saneamento das pendências no prazo de dez dias, contado da
data de cientificação, sob pena de indeferimento do requerimento sem a análise
do mérito.
§ 4º Deferido o
pedido, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, que
solicitará a inclusão do contribuinte em Ato Cotepe, nos termos do Ajuste
Sinief 01/21.
§ 5º O cumprimento
das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma deste artigo,
aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do
ato COTEPE/ICMS.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-M. Observados
os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste capítulo, a
escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a
competência respectiva para cada fato gerador.
CAPÍTULO XLII-V
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS
À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU
QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS
POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO
Art. 534-Z-Z-Z-Z-N.
Os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de
diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e
interestaduais, transportados via modal dutoviário, observarão o disposto neste
Capítulo.
Parágrafo único. O
disposto neste Capítulo aplica-se ao gás natural processado e não processado,
assim definidos:
I - gás natural
processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo
processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação
pertinente;
II - gás natural não
processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições
atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios
petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e
residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda
às especificações da regulamentação pertinente.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-O. Nas
operações de circulação e nas prestações de serviço de transporte de gás
natural por gasoduto, a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de
forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador,
devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do mês de competência
das operações e prestações, observado o seguinte:
I - o imposto devido na
operação própria e o imposto devido por substituição tributária deverão ser
recolhidos nos prazos estabelecidos neste Regulamento;
II - nas operações
cujas NF-es e CT-es sejam emitidos até o quinto dia do mês seguinte ao do real
fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-es e CT-es indicando a
data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá:
a) consignar no campo
“Informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural
fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da
entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra
apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital
- EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do
produto.”;
b) realizar ajuste, a
título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo
“Outros Débitos”, de forma que o imposto devido pelas operações de saída e
prestações de serviço de transporte de gás natural seja recolhido dentro do
prazo estabelecido para recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores
ocorridos no mês do real fornecimento;
c) no mês de emissão
da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste, a título de
extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Estorno de
Débitos”, contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês
anterior”.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-P.
Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural
movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e
recolhimento do ICMS, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao do fato
gerador, por meio de DUA específico, sem encargos, observado o limite de cinco
décimos por cento do total das operações do período de apuração.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Q.
Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente
devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via
modal dutoviário, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução
simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que
tenha sido emitida a NF-e originária.
§ 1º A NF-e de que
trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes
indicações:
I - como natureza da
operação: "devolução simbólica";
II - o valor
correspondente ao preço da mercadoria;
III - o destaque do
valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso
da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V - CFOP: 5.949 ou
6.949, conforme o caso;
VI - no campo
Informações Complementares:
a) a descrição do
motivo que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte
expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste Sinief
nº 22/21.".
§ 2º Na hipótese do
disposto neste artigo, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do
período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último
dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que
tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e
originária:
a) recolher o imposto
devido por meio de DUA distinto, indicando referência à NF-e de devolução
simbólica;
b) informar na NF-e de
devolução simbólica, além das informações previstas no § 1º, no campo
“Informações Complementares”, a seguinte expressão: "Imposto recolhido por
meio de DUA distinto, em __/__/__";
c) estornar o débito
de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do
imposto recolhido no referido DUA no livro Registro de Apuração do ICMS; ou
II - nos casos em que
não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na
NF-e originária:
a) além dos dados
previstos no § 1º, inserir na NF-e de devolução simbólica, no campo
“Informações Complementares”, a expressão "A NF-e originária nº xx, série
xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; e
b) estornar na
escrituração fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto
destacado da NF-e de devolução simbólica.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-R. A
NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária,
no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, com utilização da coluna
"Operações com Crédito do Imposto".
Art. 534-Z-Z-Z-Z-S.
Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de
gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado
por meio de comunicação à Agência da Receita Estadual da circunscrição do
contribuinte, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do
tomador de serviço ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá
emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do
imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo
à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido
com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de
um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento
ser enviado ao transportador; ou
b) o tomador deverá
emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do imposto,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido
com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de
um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento
ser enviado ao transportador;
c) após receber os
documentos referidos na alínea “a” ou “b”, o transportador deverá escriturar a
nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas
de Mercadorias;
d) no caso de receber
o documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto,
se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão
"Este documento substitui o CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de
(especificar o motivo do erro)”;
II - na hipótese de
tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá
emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com
erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo
período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o
documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de
anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores
parciais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte",
informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do
documento referido na alínea “b”, o transportador deverá escriturar o CT-e de
anulação no livro Registro de Entradas de Mercadorias;
III - alternativamente
às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte
procedimento:
a) o tomador
registrará o evento CT-e “Prestação de serviço em desacordo com o informado no
CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do
CT-e não foi descrita conforme acordado”, previsto no inciso XV do § 1º da
cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief 09/07;
b) após o registro do
evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para
cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do
serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número
do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do
documento referido na alínea “b”, o transportador deverá escriturar o CT-e de
anulação no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
§ 1º O transportador
poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto
neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço
de transporte, observados o prazo e a forma estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º Na hipótese em
que seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do imposto,
este deverá emitir documento fiscal indicando, no campo "Informações
Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e
emitido com erro.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta
de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e
emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não
poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para
autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de
anulação, será de cento e oitenta dias, contados da data da autorização de uso
do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para
emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos
citados no inciso III, alínea “a”, será de cento e cinquenta dias, contados da
data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do
serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso
II, alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea “a”.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-T.
Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da
prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em
virtude de erro devidamente comprovado por meio de comunicação à Agência da
Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, deverá ser observado o
seguinte:
I - o tomador indicado
no CT-e original deverá registrar o evento CT-e “Prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço
declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme
acordado”, previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief
09/07;
II - após o registro
do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de
anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos
valores totais do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte",
informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão
do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e
substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão
"Este documento substitui o CT-e nº____ de ___/___/____ em virtude de
tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador
poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto
neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observados o prazo e a
forma estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica às hipóteses de erro passível de correção mediante carta
de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e
emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um
substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para
registro do evento citado no inciso I do caput será de cento e cinquenta
dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para
autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de cento e oitenta
dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do
serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e
original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente
como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto
no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um
estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a
alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário,
tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na
mesma unidade da Federação do tomador original.
[...]” (NR)
Art. 4º O
parágrafo único do art. 281 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
2002, fica renumerado para §1º, mantendo-se a mesma redação.
Art. 5º A Subseção
IX da Seção XVI do Capítulo I do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 2002, fica renumerada como Subseção X.
Art. 6º Fica
revogado o art. 534-Z-T-C do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2022, 201º
da Independência, 134º da República e 488º do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado