DIO: 01/02/22
DECRETO Nº 5078-R,
DE 31 DE JANEIRO DE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168-A. [...]
IV - autopeças relacionadas em ato
do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º.
[...]
§ 3º O disposto no inciso IV do caput:
I - aplica-se às operações com
autopeças de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio, inclusive os optantes
pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual – Simei,
de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
II - não se aplica na hipótese de operações
com autopeças com destinação diversa da integração ou aplicação em veículo
automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja
declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares”
da nota fiscal;
III - aplica-se, também, às
operações com os produtos destinados à:
a) aplicação na renovação,
recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou
b) integração ao ativo imobilizado
ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente
ao diferencial de alíquotas.
[...]
Art. 185-B. [...]
II - os contribuintes do ramo de
veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº
15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias
que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria
nº 15-R/2018”;
[...]
Art. 194. [...]
§ 16º Nas operações com as
mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XXII, XXVI
a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:
[...]” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 168-F, 1.242 e
1.243, com as seguintes redações:
“Art. 168-F. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo
em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá
credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças localizado
neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de
que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.
§ 1º O requerimento para o credenciamento observará o
disposto no art. 185-A, no que couber.
§ 2º Os contribuintes credenciados observarão os
demais prazos de recolhimento do art. 168.
[...]
Art. 1.242. O contribuinte que, em 31 de janeiro de
2022, possuir em seu estoque autopeças, exceto autopeças comercializadas
mediante contrato de fidelidade, excluídas do regime de substituição
tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:
I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar, até 28 de fevereiro de 2022, no bloco H
- “Inventário Físico” - da EFD, o estoque das mercadorias de que trata o caput,
inventariadas em 31 de janeiro de 2022, devendo:
1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro
H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria
(ICMS)”;
2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro
H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro
H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última
aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de janeiro de
2022;
4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro
H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido
por substituição tributária;
5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do
registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no
campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária
efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio
da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade
das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010;
e
7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao
somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em doze parcelas
iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de
referência janeiro de 2022, mediante registro no livro Registro de Apuração do
ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro “Crédito do
Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de
mercadorias excluídas da ST - art. 1.242 do RICMS”; e
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo
decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea
“a”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos
cálculos; e
c) declarar na EFD os valores dos créditos utilizados
mensalmente na forma da alínea “a”, item “7”.
II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput,
existente em 31 de janeiro de 2022, efetuando o respectivo lançamento, em
separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do
estoque de mercadorias excluídas da ST - autopeças - art. 1.242 do RICMS”;
b) para fins de apuração do imposto referente ao
Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de
mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e
c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao
Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas
respectivas saídas mensais.
Parágrafo único. As operações com autopeças
realizadas até 31 de janeiro de 2022 levadas a efeito sem débito ou com
utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição, não darão direito
à utilização do crédito informado na forma deste artigo.
Art. 1.243. Ato do Secretário de Estado da Fazenda
poderá converter o credenciamento de substituto tributário de contribuinte do
setor de autopeças no credenciamento de que trata o art. 168-F.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o art. 236-E e o inciso XXIV do art.
265 do RICMS/ES.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 31 dias do mês de janeiro de 2022, 201º da Independência, 134º da
República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado