DIO:
18/02/22
DECRETO
Nº 5091-R, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
543-V-E. O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com inscrição no Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, poderá emitir o CT-e
nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma
do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, de que trata a Seção II-F do
Capítulo I do Título III (Ajuste Sinief 37/19).
[...]
Art. 543-Z-P. [...]
[...]
§ 8º O
transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela ANTT, com
inscrição no RNTRC, poderá emitir o MDF-e nas prestações de serviço rodoviário
de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da NFF, de que trata
a Seção II-F do Capítulo I do Título III (Ajuste Sinief 37/19).
[...]” (NR)
Art.
2º
Fica
incluída no Capítulo I do Título IIII do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 2002, a Seção II-F, com a seguinte redação:
“Seção
II-F
Do
Regime Especial de Simplificação do Processo de Emissão de Documentos Fiscais
Eletrônicos
Art. 543-Z-Z-Y.
Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, para a
simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do imposto, dos
seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste Sinief 37/19):
I - Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento
de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;
III - Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar
entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar
saídas realizadas por produtores rurais; e
c) para emissão de
notas fiscais avulsas, por não contribuintes do imposto ou por contribuintes
eventuais.
§ 1º Poderão
aderir ao Regime Especial de que trata o caput, o microempreendedor
individual optante pelo Simei, o produtor rural e o transportador autônomo de
cargas.
§ 2º A adesão a
que se refere o § 1º dar-se-á por opção do contribuinte, observado o seguinte:
I - a adesão será
efetivada por meio de Aplicativo Emissor do Documentos Fiscais Eletrônicos -
App NFF, disponível para download no Portal Nacional da NFF na internet, no
endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática, a partir do
momento do primeiro acesso;
II - o usuário do
App NFF deverá possuir uma conta no Portal "gov.br" na internet, no
endereço https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de
11 de abril de 2019;
III - na hipótese
de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a efetivação
da adesão ficará condicionada à aprovação pela Sefaz.
§ 3º Ato do
Secretário de Estado da Fazenda poderá tornar obrigatória a adesão ao Regime
Especial da NFF para determinados grupos de contribuintes.
§ 4º A adesão ao
Regime Especial da NFF implicará:
I - cadastramento do
contribuinte pela Sefaz como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro de
Contribuintes do imposto;
II - assunção de
responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a
ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e
financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao
solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados
neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 543-Z-Z-Z-A; e
III - vedação de
emissão dos documentos previstos neste artigo por outros meios ou formas.
§ 5º O regime de
que trata o caput não se aplica às operações sujeitas a tributos
incidentes sobre o comércio exterior e nem às operações sujeitas à tributação
pelo IPI.
Art. 543-Z-Z-Z.
Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o Uso do Regime
Especial da Nota Fiscal Fácil – MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos
correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo
especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos,
bem como instruções de utilização.
Art. 543-Z-Z-Z-A. A
solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos
relacionados no art. 543-Z-Z-Y, pelo Regime Especial da NFF, será
disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme
definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 543-Z-Z-Z-D.
§ 1º As
informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado serão
prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes
meios:
I - aplicativo a
ser executado em dispositivo móvel, posto à disposição pela Sefaz;
II - página no
Portal Nacional da NFF;
III - outro meio
que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação
de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial
da NFF acarretará o envio dos dados correspondentes ao Portal Nacional da NFF,
onde, seguido o procedimento de que trata o art. 543-Z-Z-Z-D, será gerado o
documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados
enviados ao Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida
Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação federal posterior
que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O
contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, previsto no inciso I
do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel ser cadastrado
por mais de um contribuinte.
Art. 543-Z-Z-Z-B. Na
impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta
emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a
comunicação.
§ 1º A ferramenta
emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas
solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite
temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de cento e
sessenta e oito horas;
II - volume
financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais
de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores
rurais, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - número de
solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) cinquenta, em
operações de venda interna a consumidor final; ou
b) dez, em
prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de
saída de mercadorias promovidas por produtores rurais.
§ 2º A
desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel, a que se refere o inciso I do
§ 1º do art. 543-Z-Z-Z-A não apaga os dados relativos às solicitações de
emissão ainda não transmitidas.
Art. 543-Z-Z-Z-C.
São dados necessários à solicitação de autorização de uso dos documentos
fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser
especificados no MOC NFF:
I - data, hora e
número sequencial diário de emissão;
II - código do
ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de
identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua
solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número
de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações
de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações
de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e
d) dados que
permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar
especificado no art. 543-Z-Z-Z-F;
IV - na circulação
de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das
seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
e
d) opcionalmente,
código do produto e desconto no valor do item;
V - na prestação de
serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do RNTRC
do emitente;
b) informações da
carga transportada;
c) dados
referentes ao início e fim da prestação do serviço;
d) opcionalmente,
dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na
prestação; e
e) valor total da
prestação;
VI - opcionalmente,
desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos
tributos referentes à operação ou prestação.
Parágrafo único.
Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput serão gerados
automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
Art. 543-Z-Z-Z-D.
O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos
no art. 543-Z-Z-Y:
I - será gerado no
Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art.
543-Z-Z-Z-A;
II - será assinado
digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a
substituir;
III - terá seu uso
autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art.
543-Z-Z-Z-E;
IV - será identificado
univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de
Autorização de Uso.
Art. 543-Z-Z-Z-E.
A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento
fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso
por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal
Nacional da NFF.
§ 1º A SVRS solicitará
à aplicação autorizadora da Sefaz a autorização de uso do documento fiscal
eletrônico gerado nos termos do art. 543-Z-Z-Z-D.
§ 2º A concessão
de autorização de uso é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no MOC NFF e não implica convalidação das informações ou das relações dessas
informações com a operação ou prestação efetivamente realizada.
§ 3º Após a
concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá
ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou
eletrônica.
§ 4º As
informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas
no Portal Nacional da NFF.
Art. 543-Z-Z-Z-F.
Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no
art. 543-Z-Z-Y poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de
link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1º O link
mencionado no caput será transmitido pela ferramenta emissora para o
endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do art.
543-Z-Z-Z-C.
§ 2º Fica
dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais
eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Havendo
exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou
prestação, deverá ser demonstrado ao Fisco a efetiva emissão do documento
fiscal eletrônico na forma referida no caput ou na forma impressa.
Art. 543-Z-Z-Z-G.
O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico
autorizado nos termos desta Seção, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I - não tenha
ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de
transporte; e
II - não tenham
decorrido vinte e quatro horas, contadas do momento da autorização de uso dos
documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y.
Parágrafo único. O
registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo
procedimento de que trata o § 1º do art. 543-Z-Z-Z-E.
Art. 543-Z-Z-Z-H.
Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção,
no que couber, as normas do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970, do
Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste Sinief 09/07, de 25 de
outubro de 2007, do Ajuste Sinief 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste
Sinief 19/16, de 9 de dezembro de 2016.
Art. 543-Z-Z-Z-I.
O disposto nesta Seção não se aplica às operações com origem ou destino no
Estado de São Paulo.
[...]” (NR)
Art.
3º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2022,
201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do
Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado