DECRETO Nº 5.092-R

DIO: 18/02/22

DECRETO Nº 5092-R, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-W, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XLII-W

DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES EM ÁREA AEROPORTUÁRIA

Art. 534-Z-Z-Z-Z-U.  Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores de combustíveis, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, regime especial para emissão de documentos fiscais nas operações de saídas de combustível para abastecimento de aeronaves, realizadas exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado, nos termos deste Capítulo.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-V.  Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no momento da saída de combustível para abastecimento de aeronaves, quando realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado, fica o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, autorizado a emitir, por ocasião de cada abastecimento, documento interno denominado Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação, devendo a NF-e correspondente à operação ser emitida em até dois dias úteis, contados da data da emissão do referido documento interno.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-W.  O Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação:

I - deverá ser emitido por ocasião de cada abastecimento;

II - não será escriturado nos livros fiscais;

III - deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) a denominação “Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação”;

b) o número de ordem e o número da via;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

d) o nome e o número de inscrição no CNPJ do destinatário, quando se tratar de aeronave de bandeira nacional;

e) o nome do destinatário, quando se tratar de aeronave de bandeira estrangeira, e o seu número de inscrição no CNPJ, se houver;

f) a data do abastecimento;

g) a contagem inicial e final do medidor;

h) a quantidade em litros;

i) a descrição do combustível fornecido;

j) o número do voo, quando houver;

k) o prefixo da aeronave abastecida;

l) o modelo da aeronave;

m) o próximo destino;

n) se o voo é nacional ou internacional;

o) a nacionalidade do destinatário: Nacional ou Internacional;

p) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;

q) a observação: “Documento emitido conforme autorização constante do 534-Z-Z-Z-Z-V do RICMS/ES”;

IV - deverá ser emitido em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao destinatário;

b) a segunda via será mantida pelo emitente pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco;

c) a terceira via será entregue ao síndico da base de distribuição, se for o caso.

§ 1º  As informações previstas no inciso III deverão ser impressas tipograficamente ou mecanicamente, exceto a indicada na alínea “p”.

§ 2º  Na emissão do Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Capítulo I do Título III.

§ 3º  O estabelecimento distribuidor de combustíveis deverá disponibilizar ao Fisco arquivo digital contendo os dados dos Comprovantes de Entrega de Combustíveis de Aviação, sempre que solicitado, no formato especificado pela Gerência Fiscal.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-X.  A NF-e correspondente ao Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação deverá:

I - ser emitida:

a) até o segundo dia útil subsequente ao da realização do abastecimento, devendo constar, nos campos “Data da Emissão” e “Data da Saída”, a data da efetiva saída do combustível;

b) em relação a cada estabelecimento adquirente e por tipo de operação, englobando as saídas de combustível para abastecimento de aeronaves realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado;

II - conter:

a) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-X do RICMS/ES”;

b) os números dos Comprovantes de Entrega de Combustíveis de Aviação a que corresponder;

III - ser escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD do período de referência em que tiver ocorrido a efetiva saída dos combustíveis.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Y.  O descumprimento das disposições contidas neste Capítulo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação de regência do imposto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  O Anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3º  Fica revogado o item 34.2 do Anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado


 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III”

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.....

.....

34

Nas operações internas com petróleo bruto, para o momento em que ocorrer a saída para:

a) outra unidade da Federação; ou

b) o exterior.

34.1

Não se exigirá o valor do imposto diferido nos termos deste item, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.

.....

...”(NR)