DIO: 18/02/22
DECRETO Nº 5092-R,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-W, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
XLII-W
DO REGIME ESPECIAL PARA
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS
OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES EM ÁREA AEROPORTUÁRIA
Art. 534-Z-Z-Z-Z-U. Fica concedido
aos estabelecimentos
distribuidores de combustíveis, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente, regime
especial para emissão de documentos fiscais nas operações de saídas de
combustível para abastecimento de aeronaves, realizadas exclusivamente em área
aeroportuária localizada neste Estado, nos termos deste Capítulo.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-V. Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no
momento da saída de combustível para abastecimento de aeronaves, quando
realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado, fica o
estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado
por órgão federal competente, autorizado a emitir, por ocasião de cada
abastecimento, documento interno denominado Comprovante de Entrega de
Combustíveis de Aviação, devendo a NF-e correspondente à operação ser emitida
em até dois dias úteis, contados da data da emissão do referido documento interno.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-W. O Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação:
I - deverá ser emitido por ocasião de cada
abastecimento;
II - não será escriturado nos livros fiscais;
III - deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) a denominação “Comprovante de Entrega de
Combustíveis de Aviação”;
b) o número de ordem e o número da via;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do emitente;
d) o nome e o número de inscrição no CNPJ do
destinatário, quando se tratar de aeronave de bandeira nacional;
e) o nome do destinatário, quando se tratar de
aeronave de bandeira estrangeira, e o seu número de inscrição no CNPJ, se
houver;
f) a data do abastecimento;
g) a contagem inicial e final do medidor;
h) a quantidade em litros;
i) a descrição do combustível fornecido;
j) o número do voo, quando houver;
k) o prefixo da aeronave abastecida;
l) o modelo da aeronave;
m) o próximo destino;
n) se o voo é nacional ou internacional;
o) a nacionalidade do destinatário: Nacional ou Internacional;
p) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela
entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao
emitente e ao destinatário;
q) a observação: “Documento emitido conforme
autorização constante do 534-Z-Z-Z-Z-V do RICMS/ES”;
IV - deverá ser emitido em, no mínimo, três vias, que
terão a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda via será mantida pelo emitente pelo prazo
decadencial, para exibição ao Fisco;
c) a terceira via será entregue ao síndico da base de
distribuição, se for o caso.
§ 1º As informações previstas no inciso III deverão
ser impressas tipograficamente ou mecanicamente, exceto a indicada na alínea “p”.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Entrega de
Combustíveis de Aviação deverão ser observadas, no que couberem, as disposições
do Capítulo I do Título III.
§ 3º O estabelecimento distribuidor de combustíveis
deverá disponibilizar ao Fisco arquivo digital contendo os dados dos
Comprovantes de Entrega de Combustíveis de Aviação, sempre que solicitado, no
formato especificado pela Gerência Fiscal.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-X.
A NF-e correspondente ao Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação
deverá:
I - ser emitida:
a) até o segundo dia útil subsequente ao da realização
do abastecimento, devendo constar, nos campos “Data da Emissão” e “Data da
Saída”, a data da efetiva saída do combustível;
b) em relação a cada estabelecimento adquirente e por
tipo de operação, englobando as saídas de combustível para abastecimento de
aeronaves realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste
Estado;
II - conter:
a) no campo “Informações Complementares”, a expressão
“NF-e emitida nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-X do RICMS/ES”;
b) os números dos Comprovantes de Entrega de
Combustíveis de Aviação a que corresponder;
III - ser escriturada na Escrituração Fiscal Digital -
EFD do período de referência em que tiver ocorrido a efetiva saída dos
combustíveis.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Y.
O descumprimento das disposições contidas neste Capítulo sujeitará o
responsável às penalidades previstas na legislação de regência do imposto, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
[...]” (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra
este Decreto.
Art. 3º Fica revogado o item 34.2 do Anexo
III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2022, 201º da
Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III”
(a que se refere o art. 10
do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM
|
HIPÓTESES
E CONDIÇÕES
|
.....
|
.....
|
34
|
Nas
operações internas com petróleo bruto, para o momento em que ocorrer a saída
para:
a)
outra unidade da Federação; ou
b)
o exterior.
|
34.1
|
Não
se exigirá o valor do imposto diferido nos termos deste item, se as operações
subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.
|
.....
|
...”(NR)
|