DIO: 18/02/22
DECRETO Nº 5093-R,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
Introduz
alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1º O Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
168-A. [...]
§ 3º
[...]
III -
aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à aplicação na
renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou
equipamentos.
[...]”
(NR)
Art.
2º O RICMS/ES fica acrescido do
arts. 168-G, com a seguinte redação:
“Art.
168-G. O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que trata
esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na
comercialização das respectivas mercadorias por meio do “Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D”,
conforme previsto no art. 13, VII e § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
[...]
Art. 1.242. [...]
§ 1º
[...]
§ 2º
Para fins da exclusão da base de cálculo da apuração do imposto referente ao
Simples Nacional de que trata o caput, II, “b”, enquanto durarem os
respectivos estoques, a receita decorrente das saídas das mercadorias
inventariadas na forma do caput, II, “a” deverá ser segregada utilizando
a classificação “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento
antecipado do ICMS”, para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido
no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS, observado o seguinte:
I -
enquanto durarem os respectivos estoques, a emissão do documento fiscal de
saída destas mercadorias será realizada com o CSOSN “500 - ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”;
II - a
saída das mercadorias inventariadas na forma do caput, II, “a” não
impede a saída de mercadorias adquiridas sem a retenção anterior da
substituição tributária, hipótese em que a emissão do documento fiscal e a
apuração do imposto não observarão o disposto neste artigo. ” (NR)
Art.
3º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 1.242 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2022.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2022,
201º da Independência, 134 da República e 488º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado