DIO: 07/03/22
DECRETO Nº 5100-R,
DE 04 DE MARÇO DE 2022.
Introduz
alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1º O Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
168. [...]
[...]
XXVI -
antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes
de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de
substituição tributária e destinadas à comercialização, ressalvado o disposto
no inciso XXVII;
XXVII - até
o décimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, em relação
ao imposto devido no regime de antecipação parcial do imposto, por contribuinte
inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e optante pelo Simples
Nacional, observado o disposto no § 13.
[...]
§ 13. O
disposto no caput, XXVII deve observar o seguinte:
I -
aplica-se na hipótese de optante pelo Simples Nacional que esteja obrigado ao
recolhimento do imposto diretamente a este Estado no regime de antecipação
parcial do imposto;
II - não
se aplica aos seguintes casos, hipótese em que o prazo para recolhimento do imposto
devido no regime de antecipação parcial será o previsto no caput, XXVI:
a) se a
ME ou a EPP estiver impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional;
b) ao
contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outra unidade da
Federação que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 216;
c)
quando a optante se encontrar em situação irregular perante o Fisco, relativamente:
1. à entrega
do PGDAS-D;
2. à regularidade
cadastral;
3. ao recolhimento
do imposto devido;
4. à
utilização de documento fiscal eletrônico; ou
5. à
dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se
como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas
filiais, sócios, diretores ou administradores;
III - o
recolhimento do imposto devido deve ser realizado por meio de DUA, englobando o
total das operações e prestações realizadas no período de apuração, com o código
de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial.
[...]
Art.
168-A. [...]
§ 3º
[...]
I -
aplica-se às operações com autopeças de uso especificamente automotivo, assim
compreendidas as que sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento
comercial, inclusive optante pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de
Microempreendedor Individual – Simei, de veículos automotores terrestres e de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças,
partes, componentes e acessórios;
[...]
Art.
1.242. [...]
II - [...]
b)
multiplicar o valor total das mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”
por 1,7178 (um inteiro e sete mil cento e setenta e oito milésimos), escriturando
este valor no livro Registro de Inventário como “Atualização ao valor de venda
do estoque de mercadorias excluídas da ST - autopeças - art. 1.242 do RICMS”;
[...]
d) nas apurações
do imposto referentes ao Simples Nacional relativas aos períodos de apuração de
fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, deverá ser abatido o montante de 1/12 (um
doze avos) do valor resultante do cálculo de que trata a alínea “b” da receita
decorrente de saídas de mercadorias tributadas com o ICMS;
e) o montante
abatido na forma da alínea “d” deve ser lançado na apuração, em cada um destes
meses, utilizando a classificação “sujeita à substituição tributária ou ao
recolhimento antecipado do ICMS”, para que seja desconsiderado, no cálculo do
valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o
§ 2º do art. 1.242 do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2022.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de março de 2022,
201º da Independência, 134 da República e 488º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado