DIO: 22/03/22
DECRETO
Nº 5108-R, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 162-B. [...]
§ 5º Caberá a
Auditor Fiscal designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro a apreciação da
impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.
[...]
Art. 162-C. O
microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional − Simei
−, que exerça atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da
Sefaz, de que trata o art. 40-A, XVIII, poderá inscrever-se no cadastro de
contribuintes do imposto, observado o seguinte:
[...]
III - na hipótese
de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto que optar pelo
Simei ou de optante pelo Simei que deixar de exercer atividade prevista na
relação das CNAEs de interesse da Sefaz, será facultada a baixa da inscrição
estadual, mediante pedido;
IV - os microempreendedores
individuais desenquadrados do Simei ou excluídos do Simples Nacional deverão:
a) caso não possuam
inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a inscrição, nos
termos do art. 40-A, ou sua reativação, conforme o caso, até a data da produção
de efeitos do desenquadramento ou da exclusão;
[...]
c) escriturar o
levantamento do estoque, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos
do art. 162-C, IV”, no:
1. Livro Registro
de Inventário, na hipótese de desenquadramento do Simei, mas com permanência no
regime do Simples Nacional; ou
2. bloco H da EFD,
na hipótese de exclusão do regime do Simples Nacional;
[...]
V - a concessão da
inscrição fica dispensada da entrega da Declaração do Contabilista, de que
trata o art. 40-A, IV;
VI - a inscrição poderá ser baixada de ofício ou mediante
solicitação do microempreendedor individual, inclusive na hipótese em que a
empresa esteja registrada na JUCEES.
[...]
Art. 162-D. O
microempreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas
prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado
da emissão de documento fiscal:
[...]
Art. 162-D-A. O
desenquadramento do Simei:
I - deve observar o
disposto nos arts. 115 e 116 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
II - não implica a
exclusão do contribuinte do Simples Nacional;
III - poderá ser
realizado por opção do contribuinte, observado o disposto no art. 115, § 2º, I
da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
IV - deverá ser
realizado obrigatoriamente, quando o contribuinte:
a) auferir receita
que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput
ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, caso em que a
comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em
que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos:
1. a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou,
desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite
previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de
2018;
2. retroativamente
a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi
superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100
da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e
3. retroativamente
ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte
por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de
2018;
b) deixar de
atender a qualquer das condições previstas no art. 100 da Resolução CGSN nº
140, de 2018, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil
do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o
desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência
do fato; ou
c) exercer ocupação
que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita
até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o
desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de
efeitos das alterações do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
§ 1º A alteração
de dados no CNPJ equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da
condição de Simei, nas seguintes hipóteses:
I - se houver
alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art.
966 do Código Civil;
II - se for incluída
no CNPJ atividade não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
ou
III - se a
alteração tiver por objeto abertura de filial.
§ 2º O
desenquadramento de ofício dar-se-á quando:
I - for constatada
falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas alíneas "a"
a "c" do inciso IV do caput, observada a data de produção de
efeitos nelas prevista, conforme o caso;
II - for constatado
que o contribuinte não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas
no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ou que ele tenha prestado
declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do art. 102, §
2º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que os efeitos do desenquadramento
retroagirão à data de ingresso no Regime.
§ 3º Na hipótese
de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:
I - ocorrerá
automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação
obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de
ofício, no sistema, pelo ente federado;
II - produzirá
efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa a sua
exclusão do Simples Nacional.
§ 4º O
contribuinte desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela
regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos
efeitos relativos ao desenquadramento, observado o art. 162-C, IV, e o
seguinte:
I - o contribuinte
desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a
recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais
contribuintes;
II - na hipótese de
a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte
por cento) os limites previstos no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018,
conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na
data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente,
calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a
V da Resolução CGSN nº 140, de 2018, observado, para inclusão dos percentuais
relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº
140, de 2018;
III - na hipótese
de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por
cento) os limites previstos no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018,
conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas
mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os devidos acréscimos
legais.
§ 5º O empresário
que perder a condição de Simei nas hipóteses estabelecidas neste artigo:
I - deixará de ter
direito ao tratamento diferenciado; e
II - caso
permaneça no regime do Simples Nacional, ficará sujeito ao cumprimento das
obrigações acessórias previstas para os demais optantes desse regime.
§ 6º Na hipótese
de o empresário exceder a receita bruta anual de que trata o art. 100 da
Resolução CGSN nº 140, de 2018, a perda da dispensa relativa à emissão de
documentos fiscais, prevista no art. 162-D, ocorrerá:
I - a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na
hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por
cento);
II - a partir do
mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
§ 7º Na hipótese
de desenquadramento de ofício, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o Auditor Fiscal
formalizará o desenquadramento mediante lavratura do Termo de Desenquadramento
do Simei, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX-A;
II - o contribuinte
será intimado do Termo, na forma do art. 812 deste Regulamento ou do art. 122
da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a critério da administração tributária;
III - será efetuado
o desenquadramento do Simei no Portal do Simples Nacional;
IV - o contribuinte
poderá apresentar impugnação ao Termo em qualquer Agência da Receita Estadual,
no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do termo;
V - a apreciação da
impugnação ao termo de desenquadramento caberá à chefia imediata do Auditor Fiscal
que lavrou o termo, sendo irrecorrível a sua decisão, observado o seguinte:
a) se a decisão for
favorável ao contribuinte, o desenquadramento no Portal do Simples Nacional deverá
ser anulado imediatamente;
b) se a decisão for
desfavorável ao contribuinte, este será comunicado para adotar os procedimentos
previstos no art. 162-C, IV.
8º Instrução de
Serviço do Gerente Fiscal poderá tratar de aspectos procedimentais adicionais
sobre o desenquadramento de ofício.
Art. 162-E. A
exclusão, de ofício, do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 84 da
Resolução CGSN nº 140, de 2018, será formalizada por Auditor Fiscal, mediante
lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante
do Anexo LXXXIX, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do art.
812.
§ 1º A exclusão de
ofício produzirá os efeitos previstos no art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de
2018.
§ 2º O
contribuinte excluído de ofício ficará impedido de efetuar nova opção pelo
regime diferenciado nos três anos-calendário subsequentes à exclusão, nas
hipóteses previstas no art. 84, IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
[...]
Art. 162-F. [...]
§ 3º Ocorrendo a
exclusão de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá:
[...]
Art. 162-G. [...]
Parágrafo único. A
regularização da situação informada, na forma do art. 798, pela retificação da
DAS-D ou DASN e o recolhimento dos valores devidos, inibirá a exclusão, de
ofício, do Simples Nacional, de que trata o art. 84 da Resolução CGSN nº 140,
de 2018.
[...]” (NR)
Art.
2º O
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002, fica acrescido do Anexo
LXXXIX-A na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art.
3º Ficam
revogados o inciso I e o parágrafo único do art. 162-C do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art.
4º Este
Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de março de 2022,
201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do
Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado