DECRETO Nº 5.109-R

DIO: 23/03/22

DECRETO Nº 5109-R, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º  [...]

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 30 de abril de 2024, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 204/21):

a)      [...]

         3. somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, considerando-se:  

[...]

c) [...]

         5. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10;

         [...]

         e) a condição de pessoa com:

         1. deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

         1.1. serviço público de saúde; ou

         1.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS –, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12;

         2. síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS 38/12, emitido por prestador de:

         2.1. serviço público de saúde; ou

         2.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS –, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12.

         [...]

         g) [...]

         2. [...]

         2.1. laudo previsto nas alíneas “d” e “e” deste inciso, conforme o caso;

         2.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

         [...]

         p) [...]

         3. a declaração de isenção do ICMS nos termos deste inciso; e

[...]” (NR)

 

Art. 2º  O art. 792 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 792.  [...]

§ 1º  [...]

V - a destruição do equipamento do tipo Point of Sale (POS), que tenha sido encontrado no estabelecimento em desacordo com o disposto no art. 699-Z-N.

[...]” (NR)

 

Art. 3°  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de março de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado