DIO: 23/03/22
DECRETO Nº 5109-R,
DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º [...]
CXXXVII - saída interna e interestadual, até 30
de abril de 2024, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o
seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 204/21):
a)
[...]
3. somente poderá ser
concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de
deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das
formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou
profunda, síndrome de Down ou autismo, considerando-se:
[...]
c) [...]
5. síndrome de Down, aquela
diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da
Classificação Internacional de Doenças – CID 10;
[...]
e) a condição de pessoa com:
1. deficiência mental severa
ou profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em
conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos
Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos
constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do
Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou
outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
1.1. serviço público de
saúde; ou
1.2. serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS –,
conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12;
2. síndrome de Down será
atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário
específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS 38/12, emitido por
prestador de:
2.1. serviço público de
saúde; ou
2.2. serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS –,
conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12.
[...]
g) [...]
2. [...]
2.1. laudo previsto nas
alíneas “d” e “e” deste inciso, conforme o caso;
2.2. comprovação de
disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome
de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo
grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de
seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a
aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
[...]
p) [...]
3. a declaração de isenção
do ICMS nos termos deste inciso; e
[...]” (NR)
Art. 2º O art. 792 do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 792. [...]
§ 1º [...]
V - a destruição do equipamento do tipo Point of Sale
(POS), que tenha sido encontrado no estabelecimento em desacordo com o disposto
no art. 699-Z-N.
[...]” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 22 dias do mês de março de 2022, 201º da
Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do
Estado