DECRETO Nº 5.120-R

DIO: 04/04/22

DECRETO Nº 5120-R, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O art. 162-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 162-D.  O microempreendedor individual deverá emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:

[...]

§ 1º  [...]

§ 2º  O documento fiscal a que se refere o caput:

I - na hipótese de microempreendedor individual inscrito no cadastro de contribuintes, poderá ser a nota fiscal eletrônica ou a nota fiscal avulsa;

II - na hipótese de microempreendedor individual não inscrito, será a nota fiscal avulsa.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 dias do mês de abril de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado