DECRETO Nº 5.121-R

DIO: 06/04/22

DECRETO Nº 5121-R, DE  05 DE ABRIL DE 2022.

 

Introduz alterações no Decreto nº 4.269-R, de 21 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.824, de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 4.269-R, de 21 de junho de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6º [...]

[...]

§ 1º A adesão ao Programa será feita por prazo indeterminado, junto à unidade de Recursos Humanos da SEFAZ, mediante o protocolo do Termo de Adesão ao Programa, Anexo Único que integra este Decreto, sendo facultado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual desligar-se a pedido, a qualquer tempo, desde que feito formalmente, ficando impedido de manifestar nova adesão no mesmo trimestre em que for desligado.

§ 2º A adesão produzirá efeitos a partir do próximo trimestre, desde que feita até quinze dias antes do término no trimestre corrente.

[…]

§ 4º O prazo para adesão referente ao segundo trimestre do ano de 2022 se encerrará em 31 de março de 2022, excepcionalmente.

 

Art. 7º [...]

I - relatório de avaliação trimestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824/2018;

II - relação nominal dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que manifestaram adesão ao Programa para o trimestre avaliado; e

III - valores em reais a serem pagos a cada Auditor Fiscal da Receita Estadual.

§ 1º A Unidade de Recursos Humanos da SEFAZ receberá da Comissão de que trata o art. 2º, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de cada ano, relatório de avaliação trimestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824/2018.

[…]

§ 3º Após a aprovação, o processo será encaminhado, até o último dia útil do mês seguinte ao término do trimestre de apuração, para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, que efetuará o pagamento até o segundo mês subsequente.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Ficam revogados o inciso V e o § 4º do art. 2º do Decreto nº 4.269-R, de 21 de junho de 2018.

                                                                                                                                   

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de abril de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado