DIO: 27/04/22
DECRETO Nº 5133-R, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Introduz
alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o
art. 91, III da Constituição Estadual e considerando o disposto no Ajuste
Sinief 31/20, de 14 de outubro de 2020;
DECRETA:
Art.
1º
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
530-Z-Y. [...]
I
- [...]
c)
rocha ornamental, o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou
tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado
em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição
arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
[...]
§
1º Nas operações de saída de blocos ou de chapas realizadas por
estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, a Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, além dos demais requisitos, deverá conter:
I
- no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo
“xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do
bloco; e
II
- no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o
número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão
federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº
................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... /
........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... /
........ (Processo Nº .....................................).
§
2º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que praticarem operações nos
segmentos de rochas ornamentais, que estiverem classificadas nos seguintes
CNAEs:
I
- 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;
II
- 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;
III
- 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e
IV
- 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados
anteriormente.
[...]
Art.530-Z-W.
[...]
I
- [...]
b)
no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art.
530-Z-Y, II, “a”;
[...]”
(NR)
Art.
2º
O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica
acrescido do art. 1.244, com a seguinte redação:
“Art.
1.244. Os estabelecimentos relacionados no art. 530-Z-Y, § 2º deverão emitir
nota fiscal de entrada simbólica referente ao estoque de blocos e chapas de sua
propriedade, existente no estabelecimento em 31 de maio de 2022, quando não for
possível identificar o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a
portaria de lavra.
§
1º As notas fiscais emitidas nos termos do caput deverão conter no campo
“Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a seguinte
expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica emitida na forma do art. 1.244 do
RICMS/ES”.
§
2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme
previsto neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou a
portaria de lavra.
§
3º As notas fiscais de saídas, emitidas conforme disposto no § 2º do art. 1.244,
deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse
do Fisco” <infAdFisco>, a seguinte expressão: “Nota fiscal emitida nos
termos do § 2º do art. 1.244 do RICMS/ES”.” (NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2022,
exceto em relação ao art. 2º, que entra em vigor em 31 de maio de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de abril de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do
Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado