DIO:
13/06/22
DECRETO
Nº 5158-R, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
Introduz
alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25
de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º [...]
[...]
CLXXXVI - operações de importação de medicamentos
destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME – realizadas por
pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seu território,
observado o seguinte (Convênios ICMS 57/17):
a) a aplicação do disposto neste
inciso fica condicionada a que o medicamento:
1. ainda não tenha registro na Anvisa/MS;
2. tenha autorização para importação concedida pela
Anvisa/MS; e
3. não tenha similar produzido no país;
b) a ausência de similaridade de que trata o item 3 da
alínea “a” deverá ser atestada por entidade federal representativa do setor de
medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina – CRM;
c) a fruição da isenção fica condicionada ainda a que
a pessoa física obtenha autorização prévia da Sefaz, observado o seguinte:
1. o requerimento de autorização será encaminhado para
qualquer Agência da Receita Estadual, para decisão de auditor fiscal lotado na
Gerência de Atendimento ao Contribuinte;
2. o requerimento deverá ser instruído com documentação
que comprove as condições previstas nas alíneas “a” e “b”, bem como o
respectivo laudo médico;
3. a autorização será expedida conforme modelo
disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
CLXXXVII - operações com o medicamento Spinraza
(Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular
Espinal – AME –, observado o seguinte (Convênio ICMS 96/18):
a) o benefício fica condicionado a que o medicamento
tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal
previsto no art. 102; e
c) o valor correspondente ao benefício deverá ser
deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação;
CLXXXVIII - operações com o medicamento Zolgensma
(princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi), classificado no código
3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -
NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME –, observado o
seguinte (Convênio ICMS 52/20 e 80/20):
a) o benefício fica condicionado a que o medicamento
tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto
no art. 102; e
c) o valor correspondente ao benefício deverá ser
deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação;
CLXXXIX - operações com o princípio ativo Risdiplam,
apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral, classificado nos
códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados a tratamento da Atrofia Muscular
Espinal – AME –, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/21):
a) o benefício fica condicionado a que o medicamento
tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal
previsto no art. 102; e
c) o valor correspondente ao benefício deverá ser
deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação;
CXC - operações internas e interestaduais com produtos
eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa,
relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor,
enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos
termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, observado o seguinte (Convênio
ICMS 99/18):
a) esta isenção abrange também as prestações internas
do serviço de transporte relativos às operações de que trata este inciso;
b) nos documentos fiscais exigidos para as respectivas
operações e prestações, deverá constar no campo “informações complementares” a
expressão "Operação ou prestação isenta do ICMS - art. 5º, inciso CXC do
RICMS/ES”.
[...]” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 10 dias do mês de junho de 2022, 201º da Independência, 134º da
República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado