DECRETO Nº 5.158-R

DIO: 13/06/22

DECRETO Nº 5158-R, DE 10 DE JUNHO DE 2022.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º [...]

[...]

CLXXXVI - operações de importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME – realizadas por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seu território, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/17):

a) a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que o medicamento:

1. ainda não tenha registro na Anvisa/MS;

2. tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS; e

3. não tenha similar produzido no país;

b) a ausência de similaridade de que trata o item 3 da alínea “a” deverá ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina – CRM;

c) a fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Sefaz, observado o seguinte:

1. o requerimento de autorização será encaminhado para qualquer Agência da Receita Estadual, para decisão de auditor fiscal lotado na Gerência de Atendimento ao Contribuinte;

2. o requerimento deverá ser instruído com documentação que comprove as condições previstas nas alíneas “a” e “b”, bem como o respectivo laudo médico;

3. a autorização será expedida conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

 

CLXXXVII - operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME –, observado o seguinte (Convênio ICMS 96/18):

a) o benefício fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;

b)  não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

c)  o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

CLXXXVIII - operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME –, observado o seguinte (Convênio ICMS 52/20 e 80/20):

a) o benefício fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

CLXXXIX - operações com o princípio ativo Risdiplam, apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME –, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/21):

a) o benefício fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;

b)  não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

c)  o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

CXC - operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, observado o seguinte (Convênio ICMS 99/18):

a) esta isenção abrange também as prestações internas do serviço de transporte relativos às operações de que trata este inciso;

b) nos documentos fiscais exigidos para as respectivas operações e prestações, deverá constar no campo “informações complementares” a expressão "Operação ou prestação isenta do ICMS - art. 5º, inciso CXC do RICMS/ES”.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de junho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado