* Alterado pelo Decreto
nº 5.268-R, de 30 de dezembro de 2022, DOE 02.01.23:
DIO:
29/06/22
DECRETO
Nº 5163-R, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta a Lei nº
11.001, de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de
crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins de que trata a Lei nº 11.001,
de 12 de junho de 2019, os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência
das operações e prestações de que tratam o inciso II e o § 1º do art. 4º da Lei
nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela não
incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, poderão ser utilizados ou transferidos a terceiros, desde que
a sua posterior utilização esteja vinculada:
I - ao desenvolvimento de projeto de investimento
produtivo, de relevante interesse social e econômico, pelo contribuinte
detentor dos créditos, conforme disposto no art. 2º; e
II - a que o saldo credor acumulado de ICMS seja
utilizado pelo estabelecimento exportador, ou transferido a terceiros, para
fins de:
a) compensação com débito tributário de ICMS
relativo a imposto, multa, atualização monetária e demais acréscimos legais;
b) compensação com dívidas inscritas em dívida
ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2018;
c) aquisição de máquinas ou equipamentos
utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a
se instalar neste Estado ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante
investimento em ativo imobilizado; e
d) aquisição de caminhões ou de chassi com
motor, novos, efetuada por estabelecimento prestador de serviço de transporte
de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade,
desde que os veículos sejam emplacados neste Estado.
Parágrafo
único. A transferência de
saldo credor acumulado, de que trata este artigo, aplica-se exclusivamente aos
créditos homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda, reconhecidos
conforme previsto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE INVESTIMENTO
PRODUTIVO
Art. 2º O contribuinte detentor dos créditos
acumulados de ICMS deverá apresentar, na Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico –
SECTIDES, até 31 de agosto de 2022, o projeto de investimento produtivo, de
relevante interesse social e econômico, observado o seguinte:
I - o projeto deverá ser instruído com a seguinte
documentação:
a) roteiro de projeto contendo as informações
relativas aos investimentos programados, demonstrativo das repercussões
econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento, comunicação do impacto
social e de infraestrutura, histórico da empresa ou do grupo empreendedor;
b) certidão negativa perante a Fazenda Pública Estadual
da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade
da Federação, e não tenha inscrição neste Estado; e
c) procuração do representante legal, se for o
caso;
II - o projeto deverá ter prazo máximo de conclusão
de 4 (quatro) anos, contado a partir da obtenção de todas as licenças e
autorizações governamentais necessárias; e
III - o projeto deverá ser previamente aprovado
pelo Comitê de Avaliação instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.550, de 30 de
junho de 2016.
§ 1º Para os fins de que trata este Decreto,
considera-se projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e
econômico, aquele que tiver por objeto:
I - execução de empreendimento com geração de
emprego e renda;
II - atração de investimentos para este Estado;
III - expansão, modernização e diversificação dos setores
produtivos deste Estado; e
IV - estabelecimento de boas práticas no âmbito
social e ambiental, por meio da implementação das seguintes ações:
a) uso de soluções renováveis no processo
produtivo;
b) adoção de programas que contribuam para o
equilíbrio climático; e
c) adoção de medidas voltadas ao aumento da
diversidade e inclusão de minorias.
§ 2º O projeto de investimento produtivo
financiado com recursos originários da transferência dos créditos acumulados
será aprovado somente se:
I - sua implementação originar ou incrementar
operações voltadas para o mercado nacional, com incidência do imposto; ou
II - prever a criação de empregos diretos neste
Estado equivalentes a, no mínimo, cinco por cento do quantitativo do quadro de empregados
do contribuinte detentor dos créditos acumulados, lotados neste Estado, cujo patamar
terá como referência a data da publicação deste Decreto, sendo obrigatória a
manutenção dos empregos criados pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º Para aprovação dos projetos de investimento
produtivo com a utilização de crédito acumulado ICMS recebido em transferência,
a apropriação do crédito deverá ser feita:
I - conforme previsto pelo Comitê de Avaliação,
dentro dos limites previstos no art. 3º da Lei nº 11.001, de 2019, nas
situações previstas no art. 1º, II, "a", "c" e
"d"; e
II - em parcela única, na situação prevista no
art. 1º, II, "b".
§ 4º Para aprovação dos projetos de investimento
produtivo com a utilização de crédito acumulado de acordo com as finalidades
previstas no art. 1º, II, "a", "c" e "d", o
Comitê de Avaliação deverá considerar o limite estabelecido no parágrafo único
do art. 3º da Lei nº 11.001, de 2019.
§ 5º A existência de débito para com a Fazenda
Pública Estadual não impede a utilização ou a transferência dos créditos
acumulados, na hipótese prevista no art. 1º, II, "b".
§ 6º O Comitê de Avaliação se reunirá em sessão extraordinária
com a finalidade exclusiva de deliberar sobre os projetos de que trata este
artigo.
Art. 3º O prazo previsto no §3º do art. 1º da Lei nº
11.001, de 2019, terá início na data de obtenção de todas as licenças e
autorizações governamentais necessárias para a execução do projeto de
investimento, estando o contribuinte obrigado a apresentar à SECTIDES todas as
licenças e autorizações no prazo de até 10 (dez) dias de sua obtenção.
Parágrafo
único. O requerimento das
licenças e autorizações governamentais junto aos organismos competentes deve
ser providenciado e apresentado à SECTIDES no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado
da efetivação da autorização de transferência dos créditos, sob pena de suspensão
da transferência e da apropriação de créditos, bem como do estorno dos créditos
eventualmente transferidos e apropriados.
Art. 4º Caberá ao Banco de Desenvolvimento do
Espírito Santo - BANDES:
I - a análise do projeto de investimento
produtivo, a ser submetida ao Comitê de Avaliação para aprovação;
II - a fiscalização e o acompanhamento da execução
do projeto de investimento produtivo, devendo comunicar à Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ a ocorrência das seguintes hipóteses:
a) descumprimento das condições fixadas no
termo;
b) comunicação e aprovação do Comitê de
Avaliação;
c) paralisação definitiva das atividades.
Parágrafo
único. Grupo técnico formado
por SECTIDES e BANDES promoverá visita técnica para efeito de emissão de laudo
de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no
projeto aprovado.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO PARA
TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO
Art. 5º Após a aprovação do projeto de investimento
produtivo, o contribuinte detentor dos créditos acumulados de ICMS deverá encaminhar,
por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – e-Docs,
para qualquer Agência da Receita Estadual ou ao Protocolo Geral da SEFAZ:
I - requerimento para utilização de saldos
credores, se o contribuinte detentor for o próprio usuário dos créditos, exceto
para as hipóteses legais de utilização de créditos já regulamentadas; ou
II - requerimento para transferência e utilização
de saldos credores, se houver a transferência de créditos para a utilização de
terceiro.
§ 1º Os requerimentos deverão:
I - ser devidamente instruídos com:
a) demonstrativo dos saldos credores de ICMS de
que trata o art. 1º, com indicação do respectivo ato homologatório expedido
pelo Secretário de Estado da Fazenda;
b) demonstrativo dos débitos fiscais a serem
liquidados, com indicação dos valores e dos números do auto de infração, da
certidão de dívida ativa ou do aviso de cobrança, e dos respectivos processos
instaurados para sua exigência, nas hipóteses do art. 1º, II, "b";
c) declaração de que o estabelecimento
destinatário do crédito não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no
art. 4º da Lei nº 11.001, de 2019;
d) declaração de desistência de recursos
administrativos ou judiciais porventura interpostos pelo estabelecimento
detentor e destinatário dos créditos, que visem a contestar a exigência dos
créditos e débitos tributários transacionados;
e) documento comprobatório da aprovação do
projeto de investimento produtivo pelo Comitê de Avaliação, na forma do art.
2º;
f) cópia do contrato firmado com o fornecedor de
máquinas, equipamentos ou veículos, na hipótese da transferência de que trata o
art. 1º, IV, “c” e “d”, da Lei nº 11.001, de 2019;
II - conter a indicação da finalidade prevista no
art. 1º, II, para o qual será utilizado o crédito acumulado de ICMS
transferido, respeitados os limites estabelecidos no art. 2º da Lei nº 11.001,
de 2019; e
III - ser assinados por representantes legais do
estabelecimento detentor e do destinatário do crédito acumulado de ICMS, se for
o caso, sendo vedada a aglutinação no mesmo requerimento de pedidos referentes
a mais de um processo.
§ 2º O demonstrativo de que trata o § 1º, I,
"a", deverá ser apresentado com os registros de utilizações do
crédito homologado, desde a data da homologação até o mês anterior ao da
protocolização do requerimento.
§ 3º Será deferida a transferência ou utilização
somente dos créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da
apresentação do projeto de investimento.
Art. 6º O processo de requerimento será encaminhado
à Gerência Tributária, que deverá examiná-lo, emitir parecer circunstanciado e
encaminhá-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o tiver
recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.
§ 1º O pedido apenas será acolhido se:
I - estiver de acordo com as normas estabelecidas
na Lei nº 11.001, de 2019, e com este Decreto, observado o disposto no art. 4º;
e
II - o estabelecimento detentor tiver escriturado
regularmente o crédito acumulado na Estruturação Fiscal Digital – EFD.
§ 2º Os interessados poderão ser intimados para o
saneamento do requerimento.
§ 3º As diligências e os pedidos de informação
solicitados suspendem o prazo de que trata o caput.
§ 4º Após a decisão do Secretário de Estado da
Fazenda, de que trata o caput, se a finalidade do requerimento for a
prevista no:
I - art. 1º, II, "b", deverá ser
observado o seguinte:
a) o processo será encaminhado à Procuradoria
Geral do Estado – PGE para:
1. celebração do termo de transação para
extinção do débito inscrito em dívida ativa, na hipótese em que o contribuinte
detentor for o próprio usuário dos créditos; ou
2. manifestação prévia, na hipótese de
transferência de créditos para a utilização de terceiro, conforme disposto no
art. 6º da Lei nº 11.001, de 2019, informando o valor do débito e demais
acréscimos legais, calculado na forma do art. 14 da Lei nº 11.331, de 14 de
julho de 2021, e, se for o caso, dos honorários de sucumbência;
b) em caso de manifestação positiva da PGE, o
processo será encaminhado à Gerência Tributária, que intimará o interessado
para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, minutará
o termo de autorização de transferência de créditos acumulados e o encaminhará
ao Secretário de Estado da Fazenda para assinatura;
c) autorizada a transferência, o processo
retornará à PGE, para celebração do termo de transação para extinção do débito
inscrito em dívida ativa;
d) no momento da celebração do termo de
transação, de que trata a alínea “c”, caso o valor a que se refere o item 2 da
alínea “a” do inciso I seja inferior ao valor do crédito transferido, a
apropriação do crédito ficará limitada ao valor do débito, hipótese em que o
destinatário do crédito deverá:
1. efetuar o estorno do crédito excedente,
mediante emissão de nota fiscal de devolução, destinada ao estabelecimento
detentor do crédito acumulado transferido; e
2. encaminhar à Supervisão de Exportação e
Importação da Gerência Fiscal, por meio do e-Docs, as notas fiscais de
transferência e estorno, para fins de conferência e ajuste na certidão de
homologação; ou
II - art. 1º, II, "a", "c" e
"d", o processo será encaminhado à Gerência Tributária para:
a) se o contribuinte detentor for o próprio
usuário dos créditos, minutar o termo de autorização para utilização de
créditos acumulados e intimar o interessado para assinatura; ou
b) se houver a transferência de créditos para a
utilização de terceiro, intimar o detentor do crédito para emissão da nota
fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado do recebimento da intimação.
§ 5º No termo de autorização para transferência
de créditos acumulados, se a finalidade do requerimento for a prevista no art.
1º, II, "a", "c" e "d", deverá constar:
I - o valor total aprovado da autorização de
transferência;
II - que a transferência será realizada em etapas
correspondentes ao valor de 12 (doze) meses de apropriação, sendo emitida uma
nota fiscal de transferência dos créditos acumulados para cada etapa;
III - que a emissão da nota fiscal para cada etapa
sucessiva dependerá de renovação semestral da autorização, requerida à SEFAZ a
qualquer tempo e aprovada diretamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, que
definirá o valor a ser transferido, sendo dispensado o reexame pela Gerência
Tributária; e
IV - a possibilidade de suspensão da utilização
dos créditos em decorrência de superveniente frustração da expectativa de
arrecadação de ICMS.
Art. 7º A nota fiscal de transferência dos créditos
acumulados prevista neste Decreto, sem prejuízo dos dados relativos ao
destinatário, conterá:
I - a expressão "Transferência de crédito
acumulado à empresa....., conforme Lei nº 11.001, de 12 de junho de 2019";
II - a finalidade da transferência, de acordo com
o art. 1º, II; e
III - o valor do crédito transferido em algarismos
e por extenso.
§ 1º Considerar-se-á desistência em relação ao
requerimento:
I - a falta de emissão da nota fiscal de
transferência dos créditos acumulados, hipótese em que os interessados serão
comunicados e o processo deverá ser arquivado; e
II - o não comparecimento para celebração do
termo, após a emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados,
caso em que o destinatário dos créditos deverá efetuar seu estorno, mediante
emissão de nota fiscal de devolução do crédito.
§ 2º A chave de acesso da nota fiscal emitida de
acordo com o caput será informada à Gerência Tributária, que deverá:
I - minutar o termo de autorização de
transferência de créditos acumulados;
II - minutar o termo de autorização para
utilização de créditos acumulados; e
III - intimar os interessados para assinatura.
Art. 8º O termo de autorização de transferência de
créditos acumulados e o termo de autorização para utilização de créditos
acumulados deverão ser celebrados entre o requerente e o Secretário de Estado
da Fazenda, em três vias, sendo a primeira entregue ao requerente, a segunda
juntada ao processo e a terceira encaminhada à Gerência Fiscal.
Parágrafo
único. A Gerência Fiscal
realizará o controle do limite de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei
nº 11.001, de 2019, levando em consideração o montante que será apropriado em
cada ano e encaminhando relatório semestral ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º O termo de transação deverá ser celebrado
entre o requerente e o Procurador Geral do Estado, se a finalidade do
requerimento for a prevista no art. 1º, II, "b".
Parágrafo
único. O termo de transação
deve ser lavrado em três vias, sendo a primeira entregue ao requerente, a
segunda juntada ao processo e a terceira encaminhada à Gerência Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Nas hipóteses em que a celebração dos termos
implicar baixa de débitos, antes da remessa ao Arquivo Geral, o processo deverá
ser encaminhado para a Gerência de Arrecadação e Cadastro, para registro nos
sistemas informatizados.
Art. 11. Os estabelecimentos que possuírem ou
receberem créditos acumulados de ICMS, que procederem a transferência ou
utilização, conforme disposto na Lei nº 11.001, de 2019, deverão atender o
disposto no art. 758-B, § 7º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
de 2002.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº
11.001, de 2019, não será admitida a transferência de crédito para
estabelecimento que se encontre em situação irregular perante a SEFAZ.
§ 2º Caso o contribuinte destinatário do crédito
acumulado não esteja com situação cadastral ativa, deverá requerer ao
Secretário de Estado da Fazenda autorização para sua utilização, com a dispensa
dos registros em livros fiscais e nos documentos relativos a informações
econômico-fiscais.
Art. 12. Na hipótese de haver saldo remanescente a
pagar devido a atualizações legalmente previstas, o interessado será intimado a
recolher, em Documento Único de Arrecadação – DUA – separado, o valor
complementar ao do termo, para permitir a quitação do débito.
Art. 13. Ato do Secretário de Estado da Fazenda
poderá dispor sobre esclarecimentos e procedimentos adicionais aos previstos no
presente Decreto.
Nova
Redação
ao art. 14 pelo decreto nº 5268-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 29.06.22:
Art. 14. Para efeito das transações celebradas nos
termos do art. 7º, II da Lei nº 10.869, de 03 de julho de 2018, deverão ser
observados os procedimentos previstos no art. 6º, § 4º, I deste Decreto.
Redação original, efeitos até 28.06.22:
Art. 14. Para efeito das transações
celebradas nos termos do art. 7º, II da Lei nº 10.869, de 03 de julho de 2018,
deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 6º, § 4º, I do
Decreto nº 4.628-R, de 2020.
Art. 15. Fica revogado
o Decreto nº 4.628-R, de 14 de abril de 2020.
Parágrafo único. Os processos em tramitação na Administração Pública,
abertos durante a vigência do Decreto nº 4.628-R, de 2020, observarão as regras
procedimentais atualmente vigentes.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 28 dias do mês de junho de 2022, 201º da
Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo
Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado