DECRETO Nº 5.195-R

DIO: 15/08/22

DECRETO Nº 5195-R, DE 12 DE AGOSTO DE 2022.

                            

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 2022-HBGJN;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.246, com a seguinte redação:

 

Art. 1.246.  O imposto incidente sobre as operações realizadas de 23 a 26 de agosto de 2022, na “Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair”, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2022 (Convênio ICMS 119/22).

§ 1º  O imposto devido nas operações de que trata o caput poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela no dia 21/12/2022 e as seguintes no dia 21 de cada mês.

§ 2º  Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - deverá constar, na nota fiscal de saída, em “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.246 do RICMS/ES”;

II - a nota fiscal de que trata o inciso I deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em “Observações”, a expressão “Art. 1.246 do RICMS/ ES”; e

III - o organizador da Feira deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias, contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica da qual conste a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

a) CNPJ do emitente;

b) inscrição estadual do emitente;

c) razão social do emitente;

d) número da respectiva nota fiscal;

e) data da emissão da nota fiscal;

f) CNPJ do adquirente;

g) inscrição estadual do adquirente;

h) razão social do adquirente;

i) unidade da federação do adquirente; e

j) valor da operação.

§ 3º  As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de agosto de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda