DECRETO Nº 5204-R

DIO: 06/09/22

DECRETO Nº 5204-R, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – aos produtores ou distribuidores de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  Este Decreto concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – aos produtores ou distribuidores de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, nos termos do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.

 

Art. 2º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.247, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.247.  Fica concedido crédito outorgado aos produtores ou distribuidores de AEHC, em valor equivalente ao montante previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.

§ 1º  O crédito outorgado de que trata o caput será rateado entre os produtores ou distribuidores de AEHC habilitados, observado o seguinte:

I - a habilitação do produtor ou do distribuidor será condicionada à apresentação de requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; e

b) comprovante de pagamento da taxa de requerimento;

II - o requerimento deverá ser enviado, por meio do E-Docs, a qualquer Agência da Receita Estadual ou ao Protocolo Geral da SEFAZ, até o dia 31 de outubro de 2022, devendo ser encaminhado para análise da Gerência Fiscal;

III - o rateio do crédito outorgado terá como base o volume total das operações de vendas de AEHC realizadas durante o primeiro semestre de 2022 pelos produtores e distribuidores habilitados, cujos campos da NF-e estejam preenchidos com as seguintes informações: NCM 22071090, Código da ANP 810101001 e CEST 600100 ou 600101;

IV - o crédito outorgado, rateado na forma do inciso III, será distribuído aos contribuintes habilitados, de forma proporcional ao volume total de suas operações de vendas de AEHC, conforme levantamento efetuado pela Gerência Fiscal;

V - ato do Secretário de Estado da Fazenda divulgará o valor, as condições e o cronograma para fins de apropriação do crédito outorgado por cada produtor ou distribuidor habilitado.

§ 2º  Este artigo produzirá efeitos somente no período em que perdurar a apropriação do crédito outorgado nele previsto.” (NR)

 

Art. 3º  A concessão do crédito outorgado ficará condicionada ao efetivo recebimento pelo Estado do Espírito Santo do auxílio financeiro proveniente da União, de que trata o inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022.

Parágrafo único.  O auxílio financeiro deverá ser repassado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, conforme cronograma de pagamento previsto no Convênio ICMS nº 116, de 2022.

 

Art. 4º  Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de setembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE       

Governador do Estado